SERVIÇO

1) Para efeito de Direito do Consumidor, conceitua-se serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
2) Exercício ou desempenho de quaisquer atividades materiais, ou intelectuais com fim produtivo ou lucrativo.