SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Benefício concedido ao condenado à pena de detenção não superior a dois anos, ou de reclusão, quando o condenado é menor de 21 anos ou maior de 70, e a condenação não é superior àquele tempo. Consiste em ser impostas condições de comportamento ao condenado, por dois a seis anos, continuando em liberdade; findo esse período, se não houver sido revogada, ocorre a extinção da punibilidade. A lei penal estabelece os seguintes requisitos para a concessão: ser o sentenciado primário e ausência de periculosidade. As hipóteses de revogação constam do artigo 59 do Código Penal. Quando a revogação for facultativa, o juiz pode, decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo permitido. O mesmo que sursis.