TENTATIVA

Início de execução do crime e não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. Na representação do iter criminis, situa-se entre a terceira e quarta etapas. Salvo disposições em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr a da atividade criminosa. No tocante às contravenções penais, a tentativa é irrelevante.