UNIÃO

1) Estado soberano no sistema federativo formado pelo agrupamento de vários organismos políticos autônomos, ou Estados particulares ou federados, todos eles com poderes distintos e independentes entre si.
2) Nos processos perante a Justiça do Trabalho constituem privilégio da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividades econômicas: a) a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1°, 2° e 3° do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; b) o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, in fine, da Consolidação das Leis do Trabalho; c) o prazo em dobro para recurso; d) a dispensas de depósito para interposição de recurso; e) o recurso ordinário ex officio das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias; f) o pagamento de custas a final, salvo quanto à União Federal, que não as pagará.