USUFRUTO

Direito real pelo qual o usufrutuário pode usar a coisa alheia e até o patrimônio alheio, durante certo tempo, retirando frutos, utilidades e vantagens que o bem móvel ou imóvel produza. O usufruto se denomina: a) próprio, perfeito ou formal, constituído sobre coisa alheia, sem que se lhe altere a substância ou modifique a destinação; b) impróprio, imperfeito ou quase-usufruto é quando recai sobre coisas consumíveis com o próprio uso: c) legal ou legítimo, o que é estabelecido pela lei em benefício de determinadas pessoas; d) normal, que abrange coisas não fungíveis, embora incorpóreas: os títulos de crédito, os direitos autorais etc.; e) particular, que recai sobre coisas individualmente determinadas: um prédio, um navio etc.; f) pleno, quando abrange todos os frutos e utilidades da coisa; g) restrito, que alcança apenas uma parte dos frutos por ela produzidos; h) simultâneo, constituído em beneficio de uma ou várias pessoas; i) sucessivo ou reversível, aquele que não se extingue com a morte do usufrutuário, pois é transmissível aos seus herdeiros. Não é admitido no nosso Código Civil; j) temporário, é limitado o tempo de sua duração; k) universal, recai sobre a totalidade de um patrimônio ou de uma universalidade de bens; 1) vitalício, aquela cuja duração se verifica enquanto viver o usufrutuário; m) voluntário, o que decorre de ato entre vivos ou da última vontade de quem instituiu o usufruto. Não se pode transferir o usufruto por alienação, mas o seu exercício pode ser cedido a título gratuito ou oneroso.