UTILIDADE PÚBLICA

1) Se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365 /41 prevê no artigo 5º as hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência.
2) Para os efeitos do Processo judiciário Trabalhista, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougue, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transporte e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional (artigo 910 da CLT).