Emenda Constitucional 96, de 6 de junho de 2017

Emenda Constitucional 96, de 6 de junho de 2017

 

Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º – O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

 

"Art. 225. ………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………….

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."(NR)

 

Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, em 6 de junho de 2017.

 

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado RODRIGO MAIA

Presidente

Deputado FÁBIO RAMALHO

1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ FUFUCA

2º Vice-Presidente

Deputado GIACOBO

1º Secretário

Deputada MARIANA CARVALHO

2ª Secretária

Deputado JHC

3º Secretário

Deputado RÔMULO GOUVEIA

4º Secretário

 

Mesa do Senado Federal

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA

Presidente

Senador CÁSSIO CUNHA LIMA

1º Vice-Presidente

Senador JOÃO ALBERTO SOUZA

2º Vice-Presidente

Senador JOSÉ PIMENTEL

1º Secretário

Senador GLADSON CAMELI

2º Secretário

Senador ANTONIO CARLOS VALADARES

3º Secretário

Senador ZEZE PERRELLA

4º Secretário

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