Emenda Constitucional 96, de 6 de junho de 2017
Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"Art. 225. ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."(NR)
Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de junho de 2017.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado RODRIGO MAIA
Presidente
Deputado FÁBIO RAMALHO
1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ FUFUCA
2º Vice-Presidente
Deputado GIACOBO
1º Secretário
Deputada MARIANA CARVALHO
2ª Secretária
Deputado JHC
3º Secretário
Deputado RÔMULO GOUVEIA
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente
Senador CÁSSIO CUNHA LIMA
1º Vice-Presidente
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA
2º Vice-Presidente
Senador JOSÉ PIMENTEL
1º Secretário
Senador GLADSON CAMELI
2º Secretário
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
3º Secretário
Senador ZEZE PERRELLA
4º Secretário