Emenda Constitucional de Revisão 2, de 07 de junho de 1994

Emenda Constitucional de Revisão 2, de 07 de junho de 1994

 

Altera o caput do art. 50 e seu § 2º, da Constituição Federal.

 

 A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:

 

Art. 1º – É acrescentada a expressão ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ao texto do art. 50 da Constituição, que passa a vigorar com a redação seguinte:

 

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

 

Art. 2º – É acrescentada a expressão ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo ao § 2.º do art. 50, que passa a vigorar com a redação seguinte:

 

Art. 50. …………………………………………………………………..

§ 2.º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado; ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

Art. 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 7 de junho de 1994.

 

HUMBERTO LUCENA

Presidente

ADYLSON MOTTA

1° Vice-Presidente

LEVY DIAS

2° Vice-Presidente

WILSON CAMPOS

1° Secretário

NABOR JÚNIOR

2° Secretário

AÉCIO NEVES

3° Secretário

NELSON WEDEKIN

4° Secretário

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