Decreto 9.888, de 27 de junho de 2019

Decreto 9.888, de 27 de junho de 2019

 

Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis – Comitê RenovaBio.

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017,

 

DECRETA:

Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata o art. 6º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e institui o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis – Comitê RenovaBio.

Art. 2º – As metas de que trata o art. 1º:

I – serão definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, para um período mínimo de dez anos, nos termos do disposto neste Decreto;

II – enfatizarão a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis; e

III – observarão:

a) os compromissos internacionais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa assumidos pelo País e as ações setoriais no âmbito desses compromissos;

b) a disponibilidade de oferta de biocombustíveis por produtores e por importadores detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;

c) a valorização dos recursos energéticos;

d) a evolução do consumo nacional de combustíveis e das importações;

e) a proteção dos interesses do consumidor em relação ao preço, à qualidade e à oferta de combustíveis; e

f) o impacto de preços de combustíveis em índices de inflação.

Parágrafo único.  A definição das metas de que trata o caput considerará as diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e a proporcionalidade do esforço de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa nos diversos setores da economia.

Art. 3º – Os valores das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e dos respectivos intervalos de tolerância serão estabelecidos em unidades de Créditos de Descarbonização.

§ 1º – Os valores a que se refere o caput serão definidos anualmente a partir da intensidade de carbono do mercado de combustíveis projetada para o período de dez anos subsequentes e recomendados ao CNPE pelo Comitê RenovaBio.

§ 2º – Cada unidade de Crédito de Descarbonização corresponderá a uma tonelada de gás carbônico equivalente, calculada a partir da diferença entre as emissões de gases de efeito estufa no ciclo de vida de um biocombustível e as emissões de seu combustível fóssil substituto, estabelecida conforme regulamentação.

§ 3º – O direito à emissão primária de Créditos de Descarbonização de que trata o § 2º do art. 13 da Lei nº 13.576, de 2017, poderá ser exercido para operações de venda de biocombustíveis ocorridas a partir de 24 de dezembro de 2019.

Art. 4º – A meta compulsória de que trata o art. 1º será detalhada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, para cada ano corrente, em metas individuais, aplicadas aos distribuidores de combustíveis, proporcionalmente à sua participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.

Art. 5º – O distribuidor de combustíveis comprovará anualmente o atendimento de sua meta individual, nos termos estabelecidos pela ANP.

Art. 6º – Na hipótese de não atendimento integral ou parcial da meta individual, o distribuidor de combustíveis ficará sujeito à multa, a ser aplicada pela ANP, proporcionalmente ao descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis.

§ 1º – A multa prevista no caput será equivalente ao valor dos Créditos de Descarbonização não adquiridos, considerada a maior média mensal das cotações do Crédito de Descarbonização no exercício do descumprimento.

§ 2º – Nos termos do § 1º, na hipótese do valor obtido ser:

I – inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa; e

II – superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se este valor como multa.

§ 3º – A multa de cada distribuidor não poderá superar cinco por cento de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do inciso I do § 2º.

Art. 7º – O CNPE poderá autorizar a redução da meta individual do distribuidor de combustíveis prevista no art. 8º da Lei nº 13.576, de 2017, mediante a comprovação da aquisição de biocombustíveis por meio de contrato de fornecimento de longo prazo.

Parágrafo único.  A redução a que se refere o caput não poderá ser superior a vinte por cento.

Art. 8º – A ANP publicará anualmente o percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis e as sanções administrativas e pecuniárias aplicadas.

Art. 9º – A ANP estabelecerá os critérios, os procedimentos e as responsabilidades para regulação e fiscalização da Certificação de Biocombustíveis e do lastro do Crédito de Descarbonização, que abrangerão, dentre outros:

I – credenciamento, suspensão e cancelamento do registro de firma inspetora;

II – concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;

III – emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental; e

IV – definição, registro e controle das operações de venda de biocombustíveis que possam servir de lastro à emissão primária dos Créditos de Descarbonização.

§ 1º – O lastro de que trata o inciso IV do caput refere-se ao conjunto de informações necessárias à garantia da fiel emissão dos Créditos de Descarbonização relativo aos volumes comercializados de biocombustíveis produzidos ou importados e notas fiscais correspondentes e aos Certificados da Produção Eficiente de Biocombustíveis concedidos, renovados, suspensos, cancelados ou expirados, com dados do produtor ou do importador de biocombustíveis, da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, da validade do certificado, dentre outros.

§ 2º – A ANP poderá contratar fornecedor especializado para a elaboração e a gestão de sistema informatizado para registro e controle das operações a que se refere o inciso IV do caput.

§ 3º – Observadas as definições previstas na legislação aplicável, a ANP, além de biodiesel, etanol, biometano e bioquerosene, regulamentará outros combustíveis renováveis, em estado líquido, sólido ou gasoso, que possam ser empregados em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, com vistas à substituição parcial ou total de combustíveis de origem fóssil.

Art. 10.  O CNPE disporá sobre os demais atos necessários ao funcionamento da Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio.

Art. 10-A. O Ministério de Minas e Energia editará o regulamento de que trata o art. 17 da Lei nº 13.576, de 2017.

Art. 11.  Fica instituído o Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis – Comitê RenovaBio, no âmbito do Ministério de Minas e Energia.

Art. 12.  Compete ao Comitê RenovaBio, em observância aos objetivos e aos fundamentos da Política Nacional de Biocombustíveis, nos termos do disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 13.576, de 2017:

I – monitorar o abastecimento e o desenvolvimento da produção e do mercado de biocombustíveis, observada sua importância para a regularidade do abastecimento de combustíveis;

II – acompanhar a evolução da capacidade de produção de biocombustíveis detentora de Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;

III – monitorar a oferta, a demanda e os preços dos Créditos de Descarbonização emitidos e negociados a partir da comercialização de biocombustíveis;

IV – elaborar análises e estudos, diretamente ou mediante contratação ou convênio, para subsidiar a determinação de cenários e projeções que apoiarão a definição das metas de que trata o art. 1º;

V – realizar consulta pública prévia, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 13.576, de 2017, para recomendar anualmente ao CNPE o disposto no § 1º do art. 3º, observado o disposto no art. 2º deste Decreto;

VI – acompanhar e divulgar, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, a evolução do índice de intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis, em comparação às metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e dos intervalos de tolerância;

VII – avaliar e propor medidas preventivas ou corretivas para o adequado cumprimento das metas de que trata o art. 1º; e

VIII – elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 13.  O Comitê RenovaBio será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II – Casa Civil da Presidência da República;

III – Ministério da Economia;

IV – Ministério da Infraestrutura;

V – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI – Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

VII – Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º – Cada membro do Comitê RenovaBio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º – Os membros do Comitê RenovaBio e respectivos suplentes serão indicados  pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º – O Coordenador do Comitê RenovaBio poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, de instituições privadas do mercado de biocombustíveis e técnicos e especialistas do setor, sem direito a voto.

§ 4º – As despesas relacionadas à participação dos representantes convidados correrão à conta das dotações orçamentárias das instituições que representam.

§ 5º – A participação no Comitê RenovaBio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º – É vedada a criação de subcolegiados por ato do Comitê RenovaBio.

Art. 14.  O Comitê RenovaBio se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Coordenador.

§ 1º – As convocações para as reuniões do Comitê RenovaBio especificarão o horário de início e o horário-limite para seu término.

§ 2º – Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual ocorrerão as votações.

§ 3º – O quórum de reunião e de aprovação do Comitê RenovaBio é de maioria simples dos membros.

§ 4º – Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê RenovaBio terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º – Os membros do Comitê RenovaBio que se encontrarem no Distrito Federal  se reunirão presencialmente  e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 6º – É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 7º – O Comitê RenovaBio dará publicidade às atas das reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaboradas, preferencialmente em sítio eletrônico oficial.

Art. 15.  Fica revogado o Decreto nº 9.308, de 15 de março de 2018.

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

 

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

Bento Albuquerque

 

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