Decreto-lei 1.027, de 2 de janeiro de 1939
Dispõe sobre o registro de contratos de compra e venda com reserva de domínio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º – O contrato de compra e venda de bens, de natureza civil ou comercial, com a cláusula de reserva do domínio, para valer contra terceiros, deverá ser transcrito no todo ou em parte, no registro público de títulos e documentos do domicílio do comprador.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos