Decreto-lei 552, de 25 de abril de 1969
Dispõe sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de habeas corpus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º – Ao Ministério Público será sempre concedida, nos Tribunais Federais ou Estaduais, vista dos autos relativos a processos de habeas corpus originários ou em grau de recurso pelo prazo de 2 (dois) dias.
§ 1º – Findo esse prazo, os autos, com ou sem parecer serão conclusos ao relator para julgamento, independentemente de pauta.
§ 2º – A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas.
§ 3º – No julgamento dos processos a que se refere este artigo será assegurada a intervenção oral do representante do Ministério Público.
Art. 2º – Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 611 do Código de Processo Penal e demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva