Emenda Constitucional 15, de 12 de setembro de 1996
Dá nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O § 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 ………………………………………….
……………………………………………………
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."
Brasília, 12 de setembro de 1996.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado LUIZ EDUARDO Senador JOSÉ SARNEY
Presidente Presidente
Deputado RONALDO PERIM Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1° Vice-Presidente 1° Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR Senador JÚLIO CAMPOS
2° Vice-Presidente 2° Vice-Presidente
Deputado WILSON CAMPOS Senador ODACIR SOARES
1° Secretário 1° Secretário
Deputado LEOPOLDO BESSONE Senador RENAN CALHEIROS
2° Secretário 2° Secretário
Deputado BENEDITO DOMINGOS Senador ERNANDES AMORIM
3º Secretário 4° Secretário
Deputado JOÃO HENRIQUE Senador EDUARDO SUPLICY
4° Secretário Suplente de Secretário