Emenda Constitucional 22, de 18 de março de 1999
Acrescenta parágrafo único ao art. 98 e altera as alíneas "i" do inciso I do art. 102 e "c" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – É acrescentado ao art. 98 da Constituição Federal o seguinte parágrafo único:
"Art. 98…………………………………………………………………….
"Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal."
Art. 2º – A alínea "i" do inciso I do art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 102. ………………………………………..
I – …………………………………………………
……………………………………………………..
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
…………………………………………………….."
Art. 3º – A alínea "c" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 105. ………………………………………..
I – …………………………………………………
……………………………………………………..
c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
……………………………………………………."
Art. 4º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 1999.
Mesa da Câmara dos Deputados:
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Deputado HERÁCLITO FORTES
1º Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2º Vice-Presidente
Deputado UBIRATAN AGUIAR
1º Secretário
Deputado NELSON TRAD
2º Secretário
Deputado EFRAIM MORAIS
4º Secretário
Mesa do Senado Federal:
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Senador GERALDO MELO
1º Vice-Presidente
Senador RONALDO CUNHA LIMA
1º Secretário
Senador CARLOS PATROCÍNIO
2º Secretário
Senador NABOR JÚNIOR
3º Secretário
Senador CASILDO MALDANER
4º Secretário