Emenda Constitucional 51, de 14 de fevereiro de 2006

Emenda Constitucional 51, de 14 de fevereiro de 2006

 

Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º – O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

"Art. 198. ………………………………………………..

………………………………………………………………

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)

Art. 2º – Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

Art. 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

 

Brasília, em 14 de fevereiro de 2006

 

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado ALDO REBELO

Presidente

Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ

1º Vice-Presidente

Deputado CIRO NOGUEIRA

2º Vice-Presidente

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA

1º Secretário

Deputado NILTON CAPIXABA

2º Secretário

Deputado JOÃO CALDAS

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Senador TIÃO VIANA

1º Vice-Presidente

Senador ANTERO PAES DE BARROS

2º Vice-Presidente

Senador EFRAIM MORAIS

1º Secretário

Senador JOÃO ALBERTO SOUZA

2º Secretário

Senador PAULO OCTÁVIO

3º Secretário

Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS

4º Secretário

 

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