Lei 13.731, de 8 de novembro de 2018
Dispõe sobre mecanismos de financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei determina mecanismos de financiamento para a arborização urbana e para a recuperação de áreas degradadas, a partir do direcionamento de recursos arrecadados da aplicação de multa por crime, infração penal ou infração administrativa, no caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assim como da cobrança de taxas pela autorização de poda e de corte de árvores.
Art. 2º – Um décimo do valor das multas por crime, infração penal ou infração administrativa decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, arrecadadas pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, será destinado à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas.
§ 1º – O recurso advindo das multas de que trata o caput deve ser aplicado no Município onde ocorreu a infração ou o crime ambiental.
§ 2º – Regulamentação deverá prever os critérios e as normas para a aplicação do recurso de que trata o caput .
Art. 3º – (Vetado).
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Ana Paula Vitali Janes Vescovi
Esteves Pedro Colnago Junior
Edson Gonçalves Duarte
Gustavo do Vale Rocha
Grace Maria Fernandes Mendonça