Lei Complementar 34, de 12 de setembro de 1978
Estabelece, nos termos do art. 103 da Constituição federal, casos de aposentadoria compulsória, no Grupo-Diplomacia, Código D-300.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia, Código D-300:
I – aos setenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe;
Il – aos sessenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;
III – aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;
IV – aos cinquenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;
V – aos cinquenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário.
Parágrafo único – Será compulsoriamente aposentado, aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário que, em 28 de setembro de 1964, não tenha sido transformado no de Conselheiro.
Art. 2º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se a Lei Complementar nº 21, de 24 de setembro de 1974, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 12 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira.