Lei Complementar 60, de 6 de outubro de 1989
Possibilita afastamento de magistrados dirigentes de classe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° – Acrescente-se ao art. 73 da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, um inciso a ser numerado como inciso III, com a seguinte redação:
"Art. 73. Conceder-se-á afastamento:
I – …………………………………………………………..
II – ………………………………………………………….
III – para exercer a presidência de associação de classe.
………………………………………………………………
Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de outubro de 1989;168° Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos