O contrato de adesão é um instrumento jurídico amplamente utilizado em relações de consumo e é caracterizado pela padronização de suas cláusulas, estabelecidas unilateralmente por uma das partes, geralmente o fornecedor de produtos ou serviços. Essa modalidade contratual é notória por não permitir ao aderente, normalmente o consumidor, a oportunidade de discutir ou modificar o conteúdo das cláusulas. Assim, a adesão ocorre de forma voluntária e, muitas vezes, sem que o aderente tenha condições de negociar ou até mesmo de compreender plenamente todas as implicações contratuais.
Na Lei 10.406/02, o Código Civil, ele está presente nos artigos 423 e 424:
Art. 423 – Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424 – Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
1. Características Principais do Contrato de Adesão
Vamos verificar suas principais características:
– Cláusulas Predeterminadas: as cláusulas de um contrato de adesão são previamente elaboradas por uma das partes, sem a participação ou contribuição da outra parte. Isso significa que o conteúdo do contrato é fixo e não negociável pelo aderente;
– Imposição Unilateral: a parte que elabora o contrato, geralmente o fornecedor de produtos ou serviços, impõe suas condições à outra parte, que só pode aceitar ou recusar o contrato em sua totalidade, sem a possibilidade de alteração de suas cláusulas;
– Objetividade e Clareza: Embora o contrato de adesão seja marcado pela unilateralidade, há uma exigência legal de que suas cláusulas sejam claras e objetivas, especialmente aquelas que limitam direitos dos consumidores. A falta de clareza ou a presença de obscuridades pode levar à interpretação em favor do aderente, segundo o princípio do in dubio pro misero;
– Proteção ao Consumidor: em muitos ordenamentos jurídicos, como no Brasil, o contrato de adesão é regulado por normas de defesa do consumidor que visam equilibrar a relação contratual e proteger o aderente contra abusos. No Brasil, por exemplo, a Lei 8.078/00, o Código do Consumidor – CDC, trata da questão, em seu artigo 54.
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° – A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° – Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3º – Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° – As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
– Presunção de Aceitação: O consentimento do aderente ao contrato é geralmente presumido com a assinatura ou a aceitação expressa das condições gerais. No entanto, isso não implica um conhecimento profundo de todas as cláusulas, especialmente em contratos complexos e extensos, o que pode gerar discussões sobre a validade do consentimento.
2. Vantagens e Desvantagens
2.1. Vantagens
– Eficiência e Rapidez: os contratos de adesão facilitam a formalização de relações contratuais de massa, como na contratação de serviços de telefonia, seguros, e fornecimento de energia, tornando o processo mais rápido e menos burocrático;
– Redução de Custos: como os termos são padronizados, há uma redução significativa nos custos de negociação e elaboração contratual, beneficiando principalmente o fornecedor.
2.2. Desvantagens
– Assimetria de Informação e Poder: a parte aderente, geralmente o consumidor, pode estar em desvantagem informacional, sem conhecimento adequado das cláusulas e de suas implicações, o que pode resultar em abuso de poder econômico por parte do fornecedor;
– Cláusulas Abusivas: É comum que contratos de adesão contenham cláusulas que limitam direitos ou impõem condições desfavoráveis ao aderente, o que pode levar a litígios judiciais para a revisão ou anulação dessas cláusulas.
3. Princípios Jurídicos Relacionados
– Princípio da Transparência: este princípio impõe ao fornecedor o dever de informar clara e adequadamente o consumidor sobre os termos e condições do contrato. A falta de transparência pode invalidar cláusulas específicas ou até mesmo o contrato inteiro;
– Princípio da Boa-fé Objetiva: este princípio é fundamental na interpretação dos contratos de adesão, exigindo que o contrato seja executado de maneira leal e honesta, sem causar surpresa ou dano desproporcional à outra parte;
– Princípio da Função Social do Contrato: este princípio, presente em muitos ordenamentos jurídicos, exige que os contratos atendam não apenas aos interesses das partes envolvidas, mas também ao interesse social, evitando abusos e assegurando equilíbrio nas relações contratuais.
Conclusão
O contrato de adesão é uma ferramenta essencial na economia moderna, especialmente em relações de consumo em larga escala. Contudo, sua utilização deve ser acompanhada de mecanismos de proteção ao consumidor para evitar abusos e assegurar que a relação contratual seja justa e equilibrada. A legislação de defesa do consumidor e os princípios jurídicos aplicáveis desempenham um papel crucial na proteção dos direitos dos aderentes, promovendo uma aplicação mais justa e equitativa desse tipo de contrato.
Equipe Editorial Vade Mecum Brasil
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