Documento Revisado em: 17/09/2020.

Emenda Constitucional 65, de 13 de julho de 2010

 

Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º - O Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal passa a denominar-se "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso".

Art. 2º - O art. 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

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II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

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§ 3º ..........................................................................................

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III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

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VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

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§ 8º A lei estabelecerá:

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas." (NR)

Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, em 13 de julho de 2010.

 

Mesa da Câmara dos Deputados 

Deputado MICHEL TEMER

Presidente   

Deputado MARCO MAIA

1º Vice-Presidente 

Deputado RAFAEL GUERRA

1º Secretário           

Deputado NELSON MARQUEZELLI

4º Secretário           

Deputado MARCELO ORTIZ

1º Suplente

Mesa do Senado Federal

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente

Senador HERÁCLITO FORTES

1º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

2º Secretário

Senador MÃO SANTA

3º Secretário

Senador CÉSAR BORGES

1º Suplente

Senador ADELMIR SANTANA

2º Suplente

Senador GERSON CAMATA

4º Suplente

 


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