Documento Revisado em: 17/09/2020.

Lei Complementar 154, de 18 de abril de 2016

 

Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º - O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:

"Art. 18-A. .............................................................................

........................................................................................................

§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade."

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 18 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Armando Monteiro

 


COMPARTILHE

whatsapp twitter

^
subir