DECRETO 10226/2020

Decreto 10.226, de 2020

Decreto 10.226, de 2020

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

4 bloco(s) encontrado(s).

Ementa

D10226 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos Altera o Decreto nº 9.306, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, DECRETA:

Art. 1º - O , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................

§ 1º - São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão:

I - a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e

II - a existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput.” (NR) “Art. 3º ...........................................................................................................

II - a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

III - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; e

IV - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude.

§ 2º - A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude.” (NR) “Art. 7º ......................................................................................................

Parágrafo único . O PNJ será precedido de diagnóstico realizado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e conterá a descrição dos objetivos, das metas e das ações a serem implementados.” (NR) “ Art. 9º-A A Conferência Nacional de Juventude será coordenada pela Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, e o seu regulamento será elaborado com a participação da sociedade civil.” (NR) “Art. 13.

§ 2º - Ato da Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos definirá as condições para o atendimento dos requisitos de que trata o § 1º e para a submissão de cadastro.” (NR) “ Art. 15 . A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fornecerá os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários para a implementação, a manutenção e a operacionalização da plataforma virtual interativa do Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação e do Cadastro Nacional de Unidades de Juventude, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e com entidades da sociedade civil.” (NR) “ Art. 16 . As transferências voluntárias de recursos públicos federais, no âmbito da dotação orçamentária da Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para apoio à promoção das políticas públicas de juventude, priorizarão os entes federativos que aderirem ao Sinajuve.” (NR) “ Art. 16-A . A Secretaria Nacional da Juventude poderá disponibilizar aos entes federativos que aderirem ao Sinajuve os seguintes benefícios:

I - informações diretamente enviadas aos aderentes;

II - planejamento modelo para a implementação de políticas públicas a serem replicadas nos Estados e no Distrito Federal;

III - cursos de capacitação para gestores;

IV - modelo de minutas contratuais para facilitar a implementação de políticas públicas relacionadas à juventude;

V - projeto destaque a ser enviado pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

VI - mapa com a geolocalização e as informações dos estabelecimentos promotores de políticas públicas destinadas à juventude no País;

VII - fórum de discussão para o debate de temas correlatos à juventude; e

VIII - participação em consulta pública sobre propostas de atos normativos em matéria de juventude.

§ 1º - Ato da Secretaria Nacional de Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos definirá as condições para utilização dos benefícios dispostos no caput e para a formação de cadastro.

§ 2º - Além dos benefícios de que trata o caput, a Secretaria Nacional de Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá disponibilizar outros benefícios.” (NR)

Art. 2º - Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do :

a) o parágrafo único do art. 2º ; e

b) o ; e

II - o

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.