Art. 1º - O , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .............................................................................................................
§ 1º - São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão:
I - a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e
II - a existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude.
§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput.” (NR) “Art. 3º ...........................................................................................................
II - a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; e
IV - os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude.
§ 2º - A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude.” (NR) “Art. 7º ......................................................................................................
Parágrafo único . O PNJ será precedido de diagnóstico realizado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e conterá a descrição dos objetivos, das metas e das ações a serem implementados.” (NR) “ Art. 9º-A A Conferência Nacional de Juventude será coordenada pela Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, e o seu regulamento será elaborado com a participação da sociedade civil.” (NR) “Art. 13.
§ 2º - Ato da Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos definirá as condições para o atendimento dos requisitos de que trata o § 1º e para a submissão de cadastro.” (NR) “ Art. 15 . A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fornecerá os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários para a implementação, a manutenção e a operacionalização da plataforma virtual interativa do Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação e do Cadastro Nacional de Unidades de Juventude, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e com entidades da sociedade civil.” (NR) “ Art. 16 . As transferências voluntárias de recursos públicos federais, no âmbito da dotação orçamentária da Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para apoio à promoção das políticas públicas de juventude, priorizarão os entes federativos que aderirem ao Sinajuve.” (NR) “ Art. 16-A . A Secretaria Nacional da Juventude poderá disponibilizar aos entes federativos que aderirem ao Sinajuve os seguintes benefícios:
I - informações diretamente enviadas aos aderentes;
II - planejamento modelo para a implementação de políticas públicas a serem replicadas nos Estados e no Distrito Federal;
III - cursos de capacitação para gestores;
IV - modelo de minutas contratuais para facilitar a implementação de políticas públicas relacionadas à juventude;
V - projeto destaque a ser enviado pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
VI - mapa com a geolocalização e as informações dos estabelecimentos promotores de políticas públicas destinadas à juventude no País;
VII - fórum de discussão para o debate de temas correlatos à juventude; e
VIII - participação em consulta pública sobre propostas de atos normativos em matéria de juventude.
§ 1º - Ato da Secretaria Nacional de Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos definirá as condições para utilização dos benefícios dispostos no caput e para a formação de cadastro.
§ 2º - Além dos benefícios de que trata o caput, a Secretaria Nacional de Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá disponibilizar outros benefícios.” (NR)