DECRETO 22626/1933

Decreto 22.626, de 1933

Decreto 22.626, de 1933

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Ementa

D22626 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos (Revogado) ( ) Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providencias.

O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que todas as legislações modernas adotam normas severas para regular, impedir e reprimir os excessos praticados pela usura;

Considerando que é de interesse superior da economia do país não tenha o capital remuneração exagerada impedindo o desenvolvimento das classes produtoras:

Decreta:

Art. 1º - É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal ( ).

§ 1º - Essas taxas não excederão de 10% ao ano si os contratos forem garantidos com hipotecas urbanas, nem de 8% ao ano se as garantias forem de hipotecas rurais ou de penhores agricolas.

(Revogado) § 2º Não excederão igualmente de 6% ao ano os juros das obrigações expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos agricolas, ou para compra de maquinismos e de utensilios destinados á agricultura, qualquer que seja a modalidade da divida, dêsde que tenham garantia real.

(Revogado) § 3º A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.

Art. 2º - É vedado, a pretexto de comissão; receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei.

Art. 3º - As taxas de juros estabelecidas nesta lei entrarão em vigor com a sua publicação e a partir desta data serão aplicaveis aos contratos existentes ou já ajuizados.

Art. 4º - É proíbido contar juros dos juros: esta proíbição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidos em conta corrente de ano a ano.

Art. 5º - Admite-se que pela móra dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais.

Art. 6º - Tratando-se de operações a prazo superior a (6) seis mêses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o cálculo deve ser feito de modo que a importancia desses juros não exceda á que produziria a importancia liquida da operação no prazo convencionado, ás taxas maximas que esta lei permite.

Art. 7º - O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a divida quando hipotecaria ou pignoraticia antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação.

§ 1º - O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25% do valor inicial da divida.

§ 2º - Em caso de amortização os juros só serão devidos sobre o saldo devedor.

Art. 8º - As multas ou clausulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender a despesas judiciais e honorarios de advogados, e não poderão ser exigidas quando não fôr intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.

Parágrafo único. Quando se tratar de empréstimo até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e com garantia hipotecária, as multas ou cláusulas penais convencionadas reputam-se estabelecidas para atender, apenas, a honorários de advogados, sendo as despesas judiciais pagas de acôrdo com a conta feita nos autos da ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.

Art. 9º - Não é valida a clausula penal superior á importância de 10% do valor da divida.

Art. 10 - As dividas a que se refere o art. 1º, § 1º, in-fine, e 2º, se existentes ao tempo da publicação desta lei, quando efetivamente cobertas, poderão ser pagas em (10) dez prestações anuais iguais e continuadas, si assim entender o devedor.

Paragrafo unico. A falta de pagamento de uma prestação, decorrido um ano da publicação desta lei, determina o vencimento da divida e dá ao credor o direito de excussão.

Art. 11 - O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais.

Art. 12 - Os corretores e intermediarios, que aceitarem negocios contrarios ao texto da presente lei, incorrerão em multa de cinco a vinte contos de réis, aplicada pelo ministro da Fazenda e, em caso de reincidencia, serão demitidos, sem prejuizo de outras penalidades aplicaveis.

Art. 13 - É considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.

Penas - Prisão por (6) seis mêses a (1) um ano e multas de cinco contos a cincoenta contos de réis.

No caso de reincidencia, tais penas serão elevadas ao dobro.

Paragrafo unico. Serão responsaveis como co-autores o agente e o intermediario, e, em se tratando de pessôa juridica, os que tiverem qualidade para representá-la.

Art. 14 - A tentativa dêste crime é punivel nos termos da lei penal vigente.

Art. 15 - São consideradas circunstancias agravantes o fato de, para conseguir aceitação de exigencias contrárias a esta lei, valer-se o credor da inexperiencia ou das paixões do menor, ou da deficiencia ou doença mental de alguem, ainda que não esteja interdito, ou de circunstancias aflitivas em que se encontre o devedor.

Art. 16.

Continuam em vigor os e e e as disposições do Codigo Comercial, no que não contravierem com esta lei.

Art. 17 - O govêrno federal baixará uma lei especial, dispondo sôbre as casas de emprestimos sôbre penhores e congeneres.

Art. 18 - O teôr desta lei será transmitido por telegrama a todos os interventores federais, para que a façam publicar incontinenti.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.".

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.