Art. 8º - O CNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto:
I - pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - por dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - por um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - por dois representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - por um representante do Ministério da Defesa;
V - por um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VI - por um representante do Ministério da Educação;
VII - por um representante do Ministério da Cidadania;
VIII - por um representante do Ministério da Saúde;
IX - por um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
(Revogado)
X - por um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XI - por dois representantes de conselhos de classes profissionais;
XII - por oito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns, redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e
XIII - por dois representantes de entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários e instituições de ensino e pesquisa, cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
§ 1º - Os representantes referidos no inciso I do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Presidente da República.
§ 1º - Os representantes referidos nos incisos II a X do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Presidente da República.
§ 2º - Os representantes referidos nos incisos II, III e IV do caput e seus suplentes serão designados por ato do Presidente da República, após chamamento público.
§ 2º - Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos e designados por ato do Presidente da República após o chamamento público.
§ 3º - A escolha dos representantes referidos nos incisos II, III e IV do caput e seus suplentes buscará representar a diversidade de raça e etnia, de gênero e de região.
(Revogado)
§ 4º - Os representantes referidos nos incisos II, III e IV do caput e seus suplentes deverão ser necessariamente da mesma instituição.
§ 4º - Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão da mesma instituição.
§ 5º - O mandato dos representantes, titulares e suplentes, do CNPCT referidos nos incisos II, III e IV do caput será de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.
§ 5º - O mandato dos representantes, titulares e suplentes, do CNPCT referidos nos incisos XI a XIII do caput será de dois anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 6º - A participação no CNPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º - O CNPCT será presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
(Revogado)
§ 8º - O vice-presidente será eleito pelos demais membros do CNPCT e exercerá mandato de um ano, assegurada a alternância entre os representantes a que se refere o inciso I e os incisos II, III e IV do caput.
§ 8º - O vice-presidente do CNPCT será eleito pelos demais membros e exercerá mandato de um ano, assegurada a alternância entre os representantes dos incisos II a X do caput e os representantes dos incisos XI a XIII do caput .
§ 9º - O representante de que trata o inciso I do caput terá um suplente, que será indicado pelo titular do órgão que representa e designado pelo Presidente da República.
§ 10 - Nas ausências e nos impedimentos do representante de que trata o inciso I do caput, o seu suplente representará o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no CNPCT e caberá ao Vice-Presidente do CNPCT presidir as sessões do Plenário.