DECRETO 9508/2018

Decreto nº 9.508, de 2018

Decreto 9.508/2018

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Ementa

9508 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos Reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34, § 2º e § 3º, e no art. 35 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, DECRETA :

Art. 1º - Fica assegurado o acesso às seguintes tecnologias assistivas na realização de provas em concursos públicos e em processos seletivos, sem prejuízo de adaptações razoáveis que se fizerem necessárias:

I - ao candidato com deficiência visual:

a) prova impressa em braille;

b) prova impressa em caracteres ampliados, com indicação do tamanho da fonte;

c) prova gravada em áudio por fiscal ledor, com leitura fluente;

d) prova em formato digital para utilização de computador com software de leitura de tela ou de ampliação de tela; e

e) designação de fiscal para auxiliar na transcrição das respostas;

II - ao candidato com deficiência auditiva:

a) prova gravada em vídeo por fiscal intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras, nos termos do disposto na , preferencialmente com habilitação no exame de proficiência do Programa Nacional para a Certificação de Proficiência no Uso e Ensino da Libras e para a Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa - Prolibras; e

b) autorização para utilização de aparelho auricular, sujeito à inspeção e à aprovação pela autoridade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo, com a finalidade de garantir a integridade do certame;

III - ao candidato com deficiência física:

a) mobiliário adaptado e espaços adequados para a realização da prova;

b) designação de fiscal para auxiliar no manuseio da prova e na transcrição das respostas; e

c) facilidade de acesso às salas de realização da prova e às demais instalações de uso coletivo no local onde será realizado o certame.

Art. 2º - Ressalvadas as disposições previstas em regulamento, a pessoa com deficiência participará de concurso público ou de processo seletivo de que trata a , em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito:

I - ao conteúdo das provas;

II - à avaliação e aos critérios de aprovação;

III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e

IV - à nota mínima exigida para os demais candidatos.

Art. 3º - Para os fins do disposto neste Decreto, os editais dos concursos públicos e dos processos seletivos de que trata a , indicarão:

I - o número total de vagas previstas e o número de vagas correspondentes à reserva para pessoas com deficiência, discriminada, no mínimo, por cargo;

II - as principais atribuições dos cargos e dos empregos públicos;

III - a previsão de adaptação das provas escritas, físicas e práticas, do curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência;

III - a previsão de adaptação das provas escritas e práticas, inclusive durante o curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência;

IV - a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no

§ 1º - do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital; e

IV - a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no

§ 1º - do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital;

V - a sistemática de convocação dos candidatos classificados, respeitado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º.

V - a sistemática de convocação dos candidatos classificados, respeitado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º; e

VI - a previsão da possibilidade de uso, nas provas físicas, de tecnologias assistivas que o candidato com deficiência já utilize, sem a necessidade de adaptações adicionais, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência.

Art. 4º - Fica assegurada, em todas as fases do certame, a adequação de critérios para a realização e a avaliação das provas de que trata o art. 3º, caput, inciso III, à deficiência do candidato, a ser efetivada por meio do acesso a tecnologias assistivas e a adaptações razoáveis, observado o disposto no  Anexo.

§ 1º - O candidato com deficiência que necessitar de tratamento diferenciado na realização das provas deverá requerê-lo, no ato de inscrição no concurso público ou no processo seletivo de que trata a , em prazo determinado em edital, e indicará as tecnologias assistivas e as condições específicas de que necessita para a realização das provas.

§ 2º - O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por equipe multiprofissional ou por profissional especialista nos impedimentos apresentados por cada candidato, no prazo estabelecido em edital.

§ 3º - As fases dos concursos públicos ou dos processos seletivos em que se fizerem necessários serviços de assistência de interpretação por terceiros aos candidatos com deficiência serão registradas em áudio e vídeo e disponibilizadas nos períodos de recurso estabelecidos em edital.

§ 4º - Os critérios de aprovação nas provas físicas para os candidatos com deficiência, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência, poderão ser os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, conforme previsto no edital.

§ 4º - Os critérios de aprovação nas provas físicas para os candidatos com deficiência, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência, somente poderão ser os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, conforme previsto no edital, se asseguradas todas as adaptações necessárias a prover acessibilidade, conforme as necessidades específicas da pessoa com deficiência, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 5º - O órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela realização do concurso público ou do processo seletivo de que trata a , contará com a assistência de equipe multiprofissional e interdisciplinar, composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir e de diferentes áreas de conhecimento, dentre as quais um deverá ser da área de medicina.

§ 1º - O órgão ou a entidade de lotação do candidato deverá fornecer à equipe multiprofissional e interdisciplinar informações sobre as atribuições do cargo, as atividades a serem desempenhadas e as condições estruturais e de acessibilidade do local de trabalho, de modo a subsidiar a emissão do parecer.

§ 2º - A equipe multidisciplinar e interdisciplinar emitirá parecer que observará:

I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição no concurso público ou no processo seletivo;

II - a natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargo, do emprego ou da função a desempenhar;

III - as condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho para a execução das tarefas;

IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; e

V - o resultado da avaliação com base no disposto no , sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital.

Art. 6º - As entidades contratadas para a realização de concurso público ou de processo seletivo de que trata a , em qualquer modalidade, ficam obrigadas a observar o disposto neste Decreto no momento da elaboração e da execução do edital.

Art. 7º - É vedado obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público ou em processo seletivo de que trata a , que atenda aos requisitos mínimos exigidos em edital, para ingresso em cargo ou emprego público da administração pública federal direta e indireta.

Art. 8º - O resultado do concurso público ou do processo seletivo de que trata a , será publicado tanto em lista de vagas reservadas quanto em lista de ampla concorrência, com a pontuação dos candidatos e a sua classificação.

§ 1º - A nomeação dos aprovados no concurso público ou no processo seletivo deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação de ampla concorrência e da reserva para as pessoas com deficiência, e o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º.

§ 2º - A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato ocupante de vaga reservada implicará a sua substituição pelo próximo candidato com deficiência classificado, desde que haja candidato com deficiência classificado.

§ 2º - A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato ocupante de vaga reservada implicará a sua substituição pelo próximo candidato com deficiência classificado, desde que haja candidato com deficiência classificado, ou pelo próximo candidato com deficiência aprovado em cadastro reserva.

Art. 9º - Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão providenciar a acessibilidade no local de trabalho e a adaptação razoável para o efetivo exercício laboral da pessoa com deficiência e a sua inclusão plena, considerado como parâmetro o parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar, com base no disposto no art. 5º, § 2º, inciso III.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, os órgãos e as entidades poderão providenciar condições adicionais de acessibilidade, além daquelas indicadas no parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Art. 10 - Ficam revogados o ao .

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.