Decreto-lei 779, de 1969
Dispõe sôbre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica.
Decreto-lei 779, de 1969
Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.
4 bloco(s) encontrado(s).
Decreto-lei 779, de 1969
Dispõe sôbre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica.
Art. 1º - Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos , e ;
II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;
III - o prazo em dôbro para recurso;
IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;
V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;
VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos em curso mas não acarretará a restituição de depósitos ou custas pagas para efeito de recurso até decisão passada em julgado.
Art. 3º - Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.