Art. 1.º O § 2.º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
Emenda Constitucional 1, de 1992
Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.
Art 27 - ................................................
§ 2.º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I , na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
Art. 2.º São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:
Art. 29 - ...............................................
VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 1992.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ILBSEN PINHEIRO Presidente Senador MAURO BENEVIDES Presidente Deputado WALDIR PIRES 2º Vice-Presidente Senador ALEXANDRE COSTA 1º Vice-Presidente Deputado CUNHA BUENO 3º Secretário Senador CARLOS