Art. 1º - O art. 42 da passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 42.
§ 3º - Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar." (NR)
Acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no artigo 37, inciso XVI.
Art. 1º - O art. 42 da passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 42.
§ 3º - Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar." (NR)
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.