EMENDA CONSTITUCIONA 104/2019

Emenda Constitucional 104, de 2019

Emenda Constitucional 104, de 2019

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Ementa

Emenda Constitucional nº 104 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O inciso XIV do caput do art. 21 da passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21.

- organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º - O § 4º do art. 32 da passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32.

§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar." (NR)

Art. 3º - O art. 144 da passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 144.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

§ 5º-A . Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

§ 6º - As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

.................................................................................................................................." (NR)

Art. 4º - O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.

Art. 5º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.