EMENDA CONSTITUCIONA 15/1996

Emenda Constitucional, 15, de 1996

Emenda Constitucional, 15, de 1996

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Ementa

Emc15 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Dá nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O § 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 - .................................................

§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei." Brasília, 12 de setembro de 1996.