EMENDA CONSTITUCIONA 22/1999

Emenda Constitucional 22, de 1999

Emenda Constitucional 22, de 1999

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Ementa

Emc22 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Acrescenta parágrafo único ao art. 98 e altera as alíneas "i" do inciso I do art. 102 e "c" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - É acrescentado ao art. 98 da Constituição Federal o seguinte parágrafo único:

"Art. 98...............................................................................

"Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal."

Art. 2º - A alínea "i" do inciso I do art.

102 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102.

I - .........................................................

o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

Art. 3º - A alínea "c" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105.

I - .........................................................

os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Art. 4º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 1999.

Mesa da Câmara dos Deputados:

Mesa do Senado Federal: