EMENDA CONSTITUCIONA 23/1999

Emenda Constitucional 23, de 1999

Emenda Constitucional 23, de 1999

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Ementa

Emc23 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Altera os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal (criação do Ministério da Defesa).

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - Os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12.

§ 3º - .................................................................

VII - de Ministro de Estado da Defesa.

.........................................................................." (NR) "Art. 52.

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (NR) ".........................................................................." "Art. 84. ...................................................................

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

.........................................................................." (NR) "Art. 91.

V - o Ministro de Estado da Defesa;

VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

.........................................................................." (NR) "Art. 102.

I - ..........................................................................

nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

.........................................................................." (NR) "Art. 105.

I - .

os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (NR) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

.........................................................................." (NR)

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 1999.

Mesa da Câmara dos Deputados:

Mesa do Senado Federal: