Art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência." Brasília, 14 de setembro de 1993.
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EMENDA CONSTITUCIONA 4/1993
Emenda Constitucional 4, de 1993
Dá nova redação ao artigo 16 da Constituição Federal.
Emenda Constitucional 4, de 1993
Dá nova redação ao artigo 16 da Constituição Federal.