EMENDA CONSTITUCIONA 40/2003

Emenda Constitucional 40, de 2003

Emenda Constitucional 40, de 2003

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Ementa

Emenda Constitucional nº 40 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Altera o inciso V do art. 163 e o art. 192 da Constituição Federal, e o caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3°- do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1° - O inciso V do art. 163 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 163. ................................................

V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

................................................"(NR)

Art. 2° - O art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 192 . O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

I - (Revogado).

II - (Revogado).

III - (Revogado)

a) (Revogado)

b) (Revogado)

IV - (Revogado)

V -(Revogado)

VI - (Revogado)

VII - (Revogado)

VIII - (Revogado)

§ 1° - (Revogado)

§ 2° - (Revogado)

§ 3° - (Revogado)" (NR)

Art. 3° - O caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:

........................................................"(NR)

Art. 4° - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 29 de maio de 2003.