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EMENDA CONSTITUCIONA 52/2006

Emenda Constitucional 52, de 2006

Dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais.

Emenda Constitucional 52, de 2006 Dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais.

Art. 1º - O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17.

§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

..................................................................................." (NR)

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.

Brasília, em 8 de março de 2006.