EMENDA CONSTITUCIONA 56/2007

Emenda Constitucional 56, de 2007

Emenda Constitucional 56, de 2007

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Emenda Constitucional 56, de 2007

Prorroga o prazo previsto no caput do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

Art. 1º - O caput do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, em 20 de dezembro de 2007.