EMENDA CONSTITUCIONA 7/1995

Emenda Constitucional nº 7, de 1995

EC 7/1995

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Ementa

Emc7 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre a adoção de Medidas Provisórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O art. 178 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras."

Art. 2º - Fica incluído o seguinte art. 246 no

Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais":

"Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995." Brasília, 15 de agosto de 1995 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado LUÍS EDUARDO Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputado RONALDO PERIM 1° Vice-Presidente Senador TEOTONIO VILELA FILHO 1º Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR 2° Vice-Presidente Senador JÚLIO CAMPOS 2° Vice-Presidente Deputado WILSON CAMPOS 1° Secretário Senador ODACIR SOARES 1º Secretário Deputado LEOPOLDO BESSONE 2° Secretário Senador RENAM CALHEIROS 2° Secretário Deputado BENEDITO DOMINGOS 3° Secretário Senador LEVY DIAS 3° Secretário Deputado JOÃO HENRIQUE 4° Secretário Senador ERNANDES AMORIM 4º Secretário Este tesxto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1995 *