Carregando lei...
EMENDA CONSTITUCIONA 9/1995

Emenda Constitucional 9, de 1995

Dá nova redação ao artigo 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.

Emenda Constitucional 9, de 1995 Dá nova redação ao artigo 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.

Art.1º - O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 177 ...........................................................

§ 1º - A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei."

Art. 2º - Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição Federal:

"Art. 177 ............................................................

§ 2º - A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;

II - as condições de contratação;

III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União".

Art. 3º - É vedada a adoção de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal.