Art. 1.º É acrescentada a expressão ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ao texto do art. 50 da Constituição, que passa a vigorar com a redação seguinte:
Emenda Constitucional de Revisão 2, de 1994
Altera o caput do artigo 50 e seu parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Art. 50.
§ 2.º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado; ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 2.º É acrescentada a expressão ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo ao § 2.º do art.
50, que passa a vigorar com a redação seguinte:
Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.