LEI 13974/2020

Lei 13.974, de 2020

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Ementa

L13974 Presid?ncia da Rep?blica Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jur?dicos Disp?e sobre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de que trata o art. 14 da Lei n? 9.613, de 3 de mar?o de 1998.

N?o remover Down Up Texto para impress?o O?PRESIDENTE DA?REP?BLICA Fa?o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1?? Esta Lei reestrutura o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de que trata o .

Art. 2? O Coaf disp?e de autonomia t?cnica e operacional, atua em todo o territ?rio nacional e vincula-se administrativamente ao Banco Central do Brasil.

Art. 3? Compete ao Coaf, em todo o territ?rio nacional, sem preju?zo das atribui??es estabelecidas na legisla??o em vigor:

I - produzir e gerir informa??es de intelig?ncia financeira para a preven??o e o combate ? lavagem de dinheiro;

I - produzir e gerir informa??es de intelig?ncia financeira; e

I - produzir e gerir informa??es de intelig?ncia financeira para a preven??o e o combate ? lavagem de dinheiro;

II - promover a interlocu??o institucional com ?rg?os e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conex?o com suas atividades.

Art. 4? A estrutura organizacional do Coaf compreende:

I - Presid?ncia;

II - Plen?rio; e

III - Quadro T?cnico.

? 1? O Plen?rio ? composto do Presidente do Coaf e de 12 (doze) servidores ocupantes de cargo efetivos, de reputa??o ilibada e reconhecidos conhecimentos em mat?ria de preven??o e combate ? lavagem de dinheiro, escolhidos dentre integrantes dos quadros de pessoal dos seguintes ?rg?os e entidades:

I - Banco Central do Brasil;

II - Comiss?o de Valores Mobili?rios;

III - Superintend?ncia de Seguros Privados;

IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

VI - Ag?ncia Brasileira de Intelig?ncia;

VII - Minist?rio das Rela??es Exteriores;

VIII - Minist?rio da Justi?a e Seguran?a P?blica;

IX - Pol?cia Federal;

X - Superintend?ncia Nacional de Previd?ncia Complementar;

XI - Controladoria-Geral da Uni?o;

XII - Advocacia-Geral da Uni?o.

? 2? Compete ao Plen?rio, sem preju?zo de outras atribui??es previstas no Regimento Interno do Coaf:

I - decidir sobre as orienta??es e as diretrizes estrat?gicas de atua??o propostas pelo Presidente do Coaf;

II - decidir sobre infra??es e aplicar as penalidades administrativas previstas no , em rela??o a pessoas f?sicas e pessoas jur?dicas abrangidas pelo disposto no , para as quais n?o exista ?rg?o pr?prio fiscalizador ou regulador;

III - convidar especialistas em mat?ria correlacionada ? atua??o do Coaf, oriundos de ?rg?os e entidades p?blicas ou de entes privados, com o intuito de contribuir para o aperfei?oamento de seus processos de gest?o e inova??o tecnol?gica, observada pelo convidado a preserva??o do sigilo de informa??es de car?ter reservado ?s quais tenha acesso.

? 3? A participa??o dos membros do Plen?rio em suas sess?es deliberativas ser? considerada presta??o de servi?o p?blico relevante n?o remunerado.

? 4? O Quadro T?cnico compreende o Gabinete da Presid?ncia, a Secretaria-Executiva e as Diretorias Especializadas definidas no Regimento Interno do Coaf.

? 5? Compete ao Presidente do Banco Central do Brasil escolher e nomear o Presidente do Coaf e os membros do Plen?rio.

? 5?

Compete ao Ministro de Estado da Fazenda escolher e nomear o Presidente do Coaf e os membros do Plen?rio.

? 5? Compete ao Presidente do Banco Central do Brasil escolher e nomear o Presidente do Coaf e os membros do Plen?rio.

? 6? Compete ao Presidente do Coaf escolher e nomear, observadas as exig?ncias de qualifica??o profissional e forma??o acad?mica previstas em ato do Poder Executivo:

I - o Secret?rio-Executivo e os titulares das Diretorias Especializadas referidas no ? 4? deste artigo;

II - os servidores, os militares e os empregados p?blicos cedidos ao Coaf ou por ele requisitados;

III - os ocupantes de cargos em comiss?o e fun??es de confian?a.

Art. 5? A organiza??o e o funcionamento do Coaf, inclu?das a sua estrutura e as compet?ncias e as atribui??es no ?mbito da Presid?ncia, do Plen?rio e do Quadro T?cnico, ser?o definidos em seu Regimento Interno, aprovado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.

Art. 6? O processo administrativo sancionador no ?mbito do Coaf ser? disciplinado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, ? qual incumbe dispor, entre outros aspectos, sobre o rito, os prazos e os crit?rios para grada??o das penalidades previstas na , assegurados o contradit?rio e a ampla defesa.

? 1? Caber? recurso das decis?es do Plen?rio relacionadas ao processo administrativo de que trata o caput deste artigo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

? 2? O disposto na , aplica-se subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores institu?dos no ?mbito do Coaf.

Art. 7? ? aplic?vel ao Coaf o disposto no .

(Revogado) Par?grafo ?nico. ? vedada a redistribui??o para os quadros de pessoal do Banco Central do Brasil de servidor oriundo de outros ?rg?os e entidades, em raz?o do exerc?cio no Coaf.

(Revogado)

Art. 8? Aos integrantes da estrutura do Coaf ?

vedado:

I - participar, na forma de controlador, administrador, gerente preposto ou mandat?rio, de pessoas jur?dicas com atividades relacionadas no caput e no par?grafo ?nico do ;

II - emitir parecer sobre mat?ria de sua especializa??o, fora de suas atribui??es funcionais, ainda que em tese, ou atuar como consultor das pessoas jur?dicas a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

III - manifestar, em qualquer meio de comunica??o, opini?o sobre processo pendente de julgamento no Coaf;

IV - fornecer ou divulgar informa??es conhecidas ou obtidas em decorr?ncia do exerc?cio de suas fun??es a pessoas que n?o disponham de autoriza??o legal ou judicial para acess?-las.

? 1? ? infra??o decorrente do descumprimento do inciso IV do caput deste artigo aplica-se o disposto no .

? 2? O Presidente do Coaf adotar? as dilig?ncias necess?rias para apura??o de responsabilidade dos servidores e demais pessoas que possam ter contribu?do para o descumprimento do disposto no caput deste artigo e encaminhar? relat?rio circunstanciado ? autoridade policial ou ao Minist?rio P?blico para ado??o das medidas cab?veis.

? 3? As provid?ncias previstas no ? 2? deste artigo ser?o adotadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil caso haja ind?cios de autoria ou de participa??o do Presidente do Coaf.

? 3?

As provid?ncias previstas no ? 2? ser?o adotadas pelo Ministro de Estado da Fazenda na hip?tese de ind?cios de autoria ou de participa??o do Presidente do Coaf.

? 3? As provid?ncias previstas no ? 2? deste artigo ser?o adotadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil caso haja ind?cios de autoria ou de participa??o do Presidente do Coaf.

Art. 9? Constituem D?vida Ativa do Banco Central do Brasil os cr?ditos decorrentes da atua??o do Coaf inscritos a partir de 20 de agosto de 2019.

? 1? Continuam integrando a D?vida Ativa da Uni?o as multas pecuni?rias e seus acr?scimos legais relativos ? a??o fiscalizadora do Coaf nela inscritos at? 19 de agosto de 2019.

? 2? Compete aos titulares do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil o exerc?cio das atribui??es previstas no , em rela??o ao Coaf.

Art. 10 - Ficam mantidos os cargos em comiss?o e as fun??es de confian?a integrantes da estrutura do Coaf em 19 de agosto de 2019.

(Revogado)

Art. 11 - Ficam mantidos os efeitos dos atos de cess?o, requisi??o e movimenta??o de pessoal destinado ao Coaf editados at? 19 de agosto de 2019.

(Revogado)

Art. 12 - O Minist?rio da Economia e o Minist?rio da Justi?a e Seguran?a P?blica prestar?o, at? 31 de dezembro de 2020, o apoio t?cnico e administrativo necess?rio para o funcionamento e a opera??o do Coaf.

(Revogado)

Art. 13 - Ato conjunto do Minist?rio da Economia, do Minist?rio da Justi?a e Seguran?a P?blica e do Banco Central do Brasil dispor? sobre a transfer?ncia progressiva de processos e contratos administrativos.

(Revogado)

Art. 14 - Ficam revogados os , e

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica??o.

Bras?lia, 7 de ?janeiro ?de 2020; 199? da Independ?ncia e 132? da Rep?blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys Roberto de Oliveira Campos Neto Este texto n?o substitui o publicado no DOU de 8.1.2020 * N?o remover