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LEI 13985/2020

Lei 13.985, de 2020

Institui pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Lei 13.985, de 2020 Institui pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Art. 1? ?Fica institu?da a pens?o especial destinada a crian?as com S?ndrome Cong?nita do Zika V?rus, nascidas entre 1? de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, benefici?rias do Benef?cio de Presta??o Continuada (BPC) de que trata o ? 1? A pens?o especial ser? mensal, vital?cia e intransfer?vel e ter? o valor de um sal?rio m?nimo.

? 2? A pens?o especial n?o poder? ser acumulada com indeniza??es pagas pela Uni?o em raz?o de decis?o judicial sobre os mesmos fatos ou com o BPC de que trata o ? 3? O reconhecimento da pens?o especial ficar? condicionado ?

desist?ncia de a??o judicial que tenha por objeto pedido id?ntico sobre o qual versa o processo administrativo.

? 4? A pens?o especial ser? devida a partir do dia posterior ? cessa??o do BPC ou dos benef?cios referidos no ? 2? deste artigo, que n?o poder?o ser acumulados com a pens?o.

? 5? A pens?o especial n?o gerar? direito a abono ou a pens?o por morte.

Art. 2? O requerimento da pens?o especial de que trata esta Lei ser? realizado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Par?grafo ?nico. Ser? realizado exame pericial por perito m?dico federal para constatar a rela??o entre a s?ndrome cong?nita adquirida e a contamina??o pelo v?rus da zika .

Art. 3? As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correr?o ? conta da programa??o or?ament?ria Indeniza??es e Pens?es Especiais de Responsabilidade da Uni?o.

Art. 4? O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informa??es da Previd?ncia (Dataprev) adotar?o as medidas necess?rias para a operacionaliza??o da pens?o especial de que trata esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publica??o desta Lei.

Art. 5? No caso de m?es de crian?as nascidas at?

31 de dezembro de 2019 acometidas por sequelas neurol?gicas decorrentes da S?ndrome Cong?nita do Zika V?rus, ser? observado o seguinte:

I - a licen?a-maternidade de que trata o , ser? de 180 (cento e oitenta) dias;

II - o sal?rio-maternidade de que trata o , ser? devido por 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 6? Fica revogado o

Art. 7? Esta Lei entra em vigor na data de sua publica??o .

Bras?lia, 7 de abril de 2020; 199? da Independ?ncia e 132?

da Rep?blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Onyx Lorenzoni Este texto n?o substitui o publicado no DOU de 7.4.2020 - Edi??o extra * N?o remover