LEI 13999/2020

Lei 13.999, de 2020

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L13999 Presid?ncia da Rep?blica Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jur?dicos Institui o Programa Nacional de Apoio ?s Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos neg?cios; e altera as Leis n?s 13.636, de 20 de mar?o de 2018, 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 9.790, de 23 de mar?o de 1999 .

N?o remover Down Up Texto para impress?o O?PRESIDENTE DA?REP?BLICA Fa?o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP?TULO I DISPOSI??O PRELIMINAR

Art. 1? ? institu?do o Programa Nacional de Apoio ?s Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), vinculado ao Minist?rio do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo objeto ? o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos neg?cios.

CAP?TULO II

DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ?S MICROEMPRESAS E

EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (PRONAMPE)

Art. 2? O Pronampe ? destinado ?s pessoas a que se referem os , considerada a receita bruta auferida no exerc?cio imediatamente anterior ao da contrata??o.

? 1?? A linha de cr?dito concedida no ?mbito do Pronampe corresponder? a at? 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exerc?cio de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hip?tese em que o limite do empr?stimo corresponder? a at? 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a at? 30% (trinta por cento) da m?dia de seu faturamento mensal apurado desde o in?cio de suas atividades, o que for mais vantajoso.

? 1? ?A linha de cr?dito concedida no ?mbito do Pronampe corresponder? a at? 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exerc?cio de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hip?tese em que o limite do empr?stimo corresponder? a at? 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a at? 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a m?dia da sua receita bruta mensal apurada no per?odo, desde o in?cio de suas atividades, o que for mais vantajoso.

? 1? A linha de cr?dito concedida no ?mbito do Pronampe corresponder? a at? 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exerc?cio anterior ao da contrata??o, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hip?tese em que o limite do empr?stimo corresponder? a at? 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a at? 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a m?dia da sua receita bruta mensal apurada no per?odo, desde o in?cio de suas atividades, o que for mais vantajoso.

? 1? A linha de cr?dito concedida no ?mbito do Pronampe corresponder? a at? 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exerc?cio anterior ao da contrata??o, exceto no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hip?tese em que o limite do empr?stimo corresponder? a at? 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a at? 50% (cinquenta por cento) de doze vezes a m?dia da sua receita bruta mensal apurada no per?odo, desde o in?cio de suas atividades, o que for mais vantajoso.

? 1?-A. Para concess?o de cr?dito no ?mbito do Pronampe durante o per?odo de janeiro a abril, quando o cronograma de entrega do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur?dicas (IRPJ) nos sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ainda est? em aberto, ser? permitido ?s institui??es financeiras aceitar a declara??o de faturamento dos contratantes do Programa relativa ao ano-calend?rio imediatamente anterior ao que est? sendo entregue ? Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no referido per?odo.

? 2?? Poder?o aderir ao Pronampe e, assim, requerer a garantia do Fundo Garantidor de Opera??es (FGO), de que trata a , o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econ?mica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amaz?nia S.A., os bancos estaduais, as ag?ncias de fomento estaduais, as cooperativas de cr?dito, os bancos cooperados, as institui??es integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, as plataformas tecnol?gicas de servi?os financeiros ( fintechs ), as organiza??es da sociedade civil de interesse p?blico de cr?dito, e as demais institui??es financeiras p?blicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atendida a disciplina do Conselho Monet?rio Nacional e do Banco Central do Brasil a elas aplic?vel.

? 3?? As pessoas a que se refere o caput deste artigo que contratarem as linhas de cr?dito no ?mbito do Pronampe assumir?o contratualmente a obriga??o de fornecer informa??es ver?dicas e de preservar o quantitativo de empregados em n?mero igual ou superior ao verificado na data da publica??o desta Lei, no per?odo compreendido entre a data da contrata??o da linha de cr?dito e o 60?

(sexag?simo) dia ap?s o recebimento da ?ltima parcela da linha de cr?dito.

? 3? As pessoas a que se refere o caput deste artigo que contratarem as linhas de cr?dito no ?mbito do Pronampe assumir?o contratualmente a obriga??o de fornecer informa??es ver?dicas e de preservar o quantitativo de empregados em n?mero igual ou superior ao verificado no ?ltimo dia do ano anterior ao da contrata??o da linha de cr?dito, no per?odo compreendido entre a data da contrata??o e o sexag?simo dia ap?s o recebimento da ?ltima parcela da linha de cr?dito.

? 3? As pessoas a que se refere o caput deste artigo que contratarem ou prorrogarem as linhas de cr?dito no ?mbito do Pronampe assumir?o contratualmente a obriga??o de fornecer informa??es ver?dicas e de preservar o quantitativo de empregados em n?mero igual ou superior ao verificado no ?ltimo dia do ano anterior ao da contrata??o da linha de cr?dito ou, quando houver, da prorroga??o dessa linha, no per?odo compreendido entre a data da contrata??o e o sexag?simo dia ap?s o recebimento da ?ltima parcela da linha de cr?dito.

? 3?-A Quando se tratar de empresa criada ap?s o marco de que trata o ? 3?

deste artigo, ser? observado o quantitativo de empregados do dia ou m?s anterior ? contrata??o do empr?stimo, o que for maior.

? 4?? O n?o atendimento a qualquer das obriga??es de que trata o ? 3? deste artigo implicar? o vencimento antecipado da d?vida pela institui??o financeira.

? 4?-A. O disposto no ? 3? relativamente ? obriga??o de preserva??o de n?veis e quantitativos de empregos para fins de aplica??o do disposto no ? 4? deste artigo n?o ser? exig?vel para as opera??es contratadas at? 31 de dezembro de 2021.

? 5?? Fica vedada a celebra??o do contrato de empr?stimo de que trata esta Lei com empresas que possuam condena??o relacionada a trabalho em condi??es an?logas ?s de escravo ou a trabalho infantil.

? 6?? (VETADO).

? 7?? (VETADO).

? 8?? Caso haja autoriza??o por parte das pessoas que contratarem as linhas de cr?dito no ?mbito do Pronampe, o Servi?o Brasileiro de Apoio ?s Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receber? os dados cadastrais relativos ?s opera??es concedidas, para ofertar a provis?o de assist?ncia e ferramentas de gest?o ?s microempresas destinat?rias da linha de cr?dito.

? 9?? (VETADO).

? 10.? Os recursos recebidos no ?mbito do Pronampe servir?o ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimens?es e poder?o ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destina??o para distribui??o de lucros e dividendos entre os s?cios.

? 10. ?Os cr?ditos concedidos no ?mbito do Pronampe servir?o ao financiamento das atividades econ?micas do empres?rio, da empresa ou do profissional liberal nas suas diversas dimens?es e poder?o ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destina??o para distribui??o de lucros e dividendos entre os s?cios.

? 11. As institui??es financeiras que utilizem recursos do Fundo Geral de Turismo (Fungetur), de que trata o , poder?o aderir ao Pronampe e requerer garantia do FGO para essas opera??es, as quais, para fins do disposto nos ?? 4? e 4?-A do art. 6?

desta Lei, dever?o ser agrupadas como carteira espec?fica no ?mbito de cada institui??o.

? 12. ?Se houver disponibilidade de recursos, poder?o tamb?m ser contratantes das opera??es de cr?dito do Pronampe as associa??es, as funda??es de direito privado e as sociedades cooperativas, exclu?das as cooperativas de cr?dito, e, nessa hip?tese, os recursos recebidos dever?o ser destinados ao financiamento das atividades dos contratantes.

13. Os recursos liberados em opera??es contratadas no ?mbito do Pronampe poder?o ser utilizados para a liquida??o total de outras opera??es de cr?dito vigentes, inclusive no ?mbito do Pronampe e do Procred 360, ou para a liquida??o parcial de outras opera??es de cr?dito vigentes n?o contratadas no ?mbito do Pronampe e do Procred 360, conforme requisitos e procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

14. Fica vedada a celebra??o de contrato de empr?stimo no ?mbito do Pronampe com mutu?rio que possua obriga??es financeiras vencidas e n?o pagas h? mais de noventa dias, apuradas na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ressalvada a hip?tese de liquida??o integral dessas obriga??es nos termos do disposto no ? 13.

Art. 3? As institui??es financeiras participantes do Pronampe poder?o formalizar e prorrogar opera??es de cr?dito, em seu ?mbito, observados o prazo total m?ximo de noventa e seis meses para pagamento das opera??es e os seguintes par?metros:

I – taxa de juros anual m?xima igual ? taxa do Sistema Especial de Liquida??o e de Cust?dia (Selic), acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco cent?simos por cento) sobre o valor concedido;

I – taxa de juros anual m?xima igual ? taxa do Sistema Especial de Liquida??o e de Cust?dia (Selic), acrescida de:

(Revogado)

a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco cent?simos por cento) sobre o valor concedido, para as opera??es concedidas at? 31 de dezembro de 2020;

(Revogado)

b) 6% (seis por cento), no m?ximo, sobre o valor concedido, para as opera??es concedidas a partir de 1? de janeiro de 2021;

(Revogado)

I – taxa de juros anual m?xima igual ? taxa do Sistema Especial de Liquida??o e de Cust?dia (Selic), acrescida de:

a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco cent?simos por cento) sobre o valor concedido, para as opera??es concedidas at? 31 de dezembro de 2020;

b) 6% (seis por cento), no m?ximo, sobre o valor concedido, para as opera??es concedidas a partir de 1? de janeiro de 2021;

II – prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento; e

II – prazo de 48 (quarenta e oito) meses para o pagamento;

(Revogado)

II - ( );

III – (VETADO).

IV - car?ncia m?nima de at? 12 (doze) meses para o in?cio do pagamento das parcelas do financiamento.

IV - car?ncia de at? 12 (doze) meses para o in?cio do pagamento das parcelas do financiamento, nos termos do regulamento.

IV - car?ncia m?nima de at? 12 (doze) meses para o in?cio do pagamento das parcelas do financiamento.

IV – car?ncia de at? 12 (doze) meses para o in?cio do pagamento das parcelas do financiamento, nos termos de regulamento.

IV - car?ncia de at? vinte e quatro meses para o in?cio do pagamento das parcelas de capital do financiamento, nos termos do disposto em regulamento; e

V - encargos financeiros ao mutu?rio poder?o ser capitalizados ou pagos durante o per?odo de car?ncia.

Par?grafo ?nico. Para efeito de controle dos limites a que se refere o ? 1? do art. 2? desta Lei, o Banco do Brasil S.A. disponibilizar? consulta das pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jur?dica (CNPJ) que se beneficiaram do Pronampe, com a discrimina??o dos montantes j? contratados.

? 1?. Para efeito de controle dos limites a que se refere o ? 1? do art. 2? desta Lei, o Banco do Brasil S.A. disponibilizar? consulta das pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jur?dica (CNPJ) que se beneficiaram do Pronampe, com a discrimina??o dos montantes j? contratados.

? 2?

O termo final das prorroga??es de que trata o caput deste artigo n?o poder? ser posterior ao ?ltimo dia ?til do ano de 2020.

(Revogado) ? 2? ( ).

? 3? As institui??es participantes do Pronampe operar?o com recursos pr?prios e poder?o contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe, de at? 100% (cem por cento) do valor de cada opera??o garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimpl?ncia limitada ao valor m?ximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da institui??o participante do Pronampe, n?o podendo ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira ? qual esteja vinculada.

? 3? As institui??es participantes do Pronampe operar?o com recursos pr?prios ou de terceiros e poder?o contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe de at? 100% (cem por cento) do valor de cada opera??o garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimpl?ncia limitada ao valor m?ximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da institui??o participante do Pronampe, n?o podendo ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira ? qual esteja vinculada.

? 3? As institui??es participantes do Pronampe operar?o com recursos pr?prios e poder?o contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe, de at? 100% (cem por cento) do valor de cada opera??o garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimpl?ncia limitada ao valor m?ximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da institui??o participante do Pronampe, n?o podendo ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira ? qual esteja vinculada.

? 4? Ato do Secret?rio Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade de que trata o caput deste artigo definir? tamb?m a taxa de juros aplic?vel ? linha de cr?dito concedida no ?mbito do Pronampe, observado o m?ximo previsto no inciso I do caput deste artigo.

(Revogado) ? 4? O ato do Secret?rio da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo do Minist?rio do Desenvolvimento, Ind?stria, Com?rcio e Servi?os de que trata o caput deste artigo definir? tamb?m a taxa de juros aplic?vel ? linha de cr?dito concedida no ?mbito do Pronampe, observado o m?ximo previsto no inciso I do caput deste artigo.

? 4? O ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de que trata o caput deste artigo definir? tamb?m a taxa de juros aplic?vel ? linha de cr?dito concedida no ?mbito do Pronampe, observado o m?ximo previsto no inciso I do caput deste artigo.

? 4? O ato do Secret?rio da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo do Minist?rio do Desenvolvimento, Ind?stria, Com?rcio e Servi?os de que trata o caput deste artigo definir? tamb?m a taxa de juros aplic?vel ? linha de cr?dito concedida no ?mbito do Pronampe, observado o m?ximo previsto no inciso I do caput deste artigo.

? 4? O ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de que trata o caput deste artigo definir? tamb?m a taxa de juros aplic?vel ? linha de cr?dito concedida no ?mbito do Pronampe, observado o m?ximo previsto no inciso I do caput deste artigo.

? 5? Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher, aplicam-se os seguintes par?metros:

? 5?

Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher ou tenha como s?cia majorit?ria ou s?cia-administradora uma mulher, aplicam-se os seguintes par?metros:

? 5? Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher, aplicam-se os seguintes par?metros:

? 5? Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher ou tenha como s?cia majorit?ria ou s?cia-administradora uma mulher, aplicam-se os seguintes par?metros:

I - o limite do empr?stimo referido no ? 1? do art. 2? desta Lei corresponder? a at? 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exerc?cio anterior ao da contrata??o, salvo o caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hip?tese em que corresponder? a at? 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a at?

50% (cinquenta por cento) de 12 (doze) vezes a m?dia da sua receita bruta mensal apurada no per?odo, desde o in?cio de suas atividades, o que for mais vantajoso; e

I - o limite do empr?stimo referido no art. 2?, ? 1?, desta Lei corresponder? a at? 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exerc?cio anterior ao da contrata??o, exceto no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hip?tese em que corresponder? a at? 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a at? 50% (cinquenta por cento) de doze vezes a m?dia da sua receita bruta mensal apurada no per?odo, desde o in?cio de suas atividades, o que for mais vantajoso; e

II - prazo de 60 (sessenta) meses para o pagamento.

II - prazo de 72 (setenta e dois) meses para o pagamento.

II - prazo de noventa e seis meses para o pagamento.

? 6? No prazo total m?ximo de setenta e dois meses para pagamento das opera??es, nos termos do caput, n?o ser?

considerada a cobran?a dos cr?ditos inadimplidos e j? honrados pelo FGO no ?mbito do Pronampe.

? 6? No prazo total m?ximo de 72 (setenta e dois) meses para o pagamento das opera??es, nos termos do caput deste artigo, n?o ser? considerada a cobran?a dos cr?ditos inadimplidos e j? honrados pelo FGO no ?mbito do Pronampe.

? 6? No prazo total m?ximo de noventa e seis meses para o pagamento das opera??es, nos termos do disposto no caput, n?o ser? considerada a cobran?a dos cr?ditos inadimplidos e j? honrados pelo FGO no ?mbito do Pronampe.

CAP?TULO II-A

DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS

Art. 3?-A. ?Os profissionais liberais, assim entendidos, para fins desta Lei, as pessoas f?sicas que exercem, por conta pr?pria, atividade econ?mica com fins lucrativos, tanto de n?vel t?cnico quanto de n?vel superior, poder?o contratar opera??es de cr?dito garantidas pelo Pronampe nas seguintes condi??es:

I - taxa de juros anual m?xima igual ? taxa do Sistema Especial de Liquida??o e de Cust?dia (Selic), acrescida de 5% (cinco por cento);

II - prazo de at? 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, dos quais at? 8 (oito) meses poder?o ser de car?ncia com capitaliza??o de juros; e

III - valor da opera??o limitado a 50% (cinquenta por cento) do total anual do rendimento do trabalho sem v?nculo empregat?cio informado na Declara??o de Ajuste Anual referente ao ano-calend?rio de 2019, no limite m?ximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

III - valor da opera??o limitado a 50% (cinquenta por cento) do total anual do rendimento do trabalho sem v?nculo empregat?cio informado na Declara??o de Ajuste Anual referente ao ano-calend?rio anterior ao da contrata??o da linha de cr?dito, no limite m?ximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Par?grafo ?nico. ?Ficam exclu?dos das opera??es de cr?dito garantidas pelo Pronampe os profissionais liberais que tenham participa??o societ?ria em pessoa jur?dica ou que possuam v?nculo empregat?cio de qualquer natureza.

? 1? Ficam exclu?dos das opera??es de cr?dito garantidas pelo Pronampe os profissionais liberais que tenham participa??o societ?ria em pessoa jur?dica ou que possuam v?nculo empregat?cio de qualquer natureza.

? 2? Para efeito de controle do limite a que se refere o inciso III do caput deste artigo, o Banco do Brasil S.A. disponibilizar? consulta das pessoas inscritas no Cadastro de Pessoas F?sicas (CPF) que se beneficiaram do Pronampe, com a discrimina??o dos montantes j?

contratados.

? 3? As opera??es de que trata o caput deste artigo dever?o ser formalizadas nos mesmos prazos, inclusive prorroga??es, estabelecidos no art. 3? desta Lei.

CAP?TULO II-B

DA DISPENSA DE CERTIDÕES E DA RECUPERAÇÃO DE

INADIMPL?NCIA

Art. 4?? Para fins de concess?o de cr?dito no ?mbito do Pronampe, as institui??es financeiras participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposi??es:

I – o ;

II – o ;

III – as e

IV – a ;

V – o ;

VI – o

VII – o ; e

VIII – o .

? 1?? Aplica-se ?s institui??es financeiras p?blicas federais a dispensa prevista no caput deste artigo, observado o disposto na ? 2?? Na concess?o de cr?dito ao amparo do Pronampe dever? ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empr?stimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constitu?das e em funcionamento h? menos de 1 (um) ano, cuja garantia pessoal poder?

alcan?ar at? 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acr?scimos.

? 2? ?Na concess?o de cr?dito ao amparo do Pronampe, somente poder? ser exigida a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empr?stimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constitu?das e em funcionamento h? menos de 1 (um) ano, cuja garantia pessoal poder?

alcan?ar at? 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acr?scimos.

Art. 5?? Na hip?tese de inadimplemento do contratante, as institui??es financeiras participantes do Pronampe far?o a cobran?a da d?vida em nome pr?prio, em conformidade com as suas pol?ticas de cr?dito, e recolher?o os valores recuperados ao FGO, relativos a cada opera??o, na propor??o do saldo devedor honrado pelo Fundo.

? 1??

Na cobran?a do cr?dito inadimplido garantido por recursos p?blicos, n?o se admitir?, por parte das institui??es financeiras participantes do Pronampe, a ado??o de procedimentos para recupera??o de cr?dito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas pr?prias opera??es de cr?dito.

? 2?? As despesas necess?rias para a recupera??o dos cr?ditos inadimplidos correr?o por conta das institui??es financeiras participantes do Pronampe.

? 3?? As institui??es financeiras participantes do Pronampe, em conformidade com as suas pol?ticas de cr?dito, dever?o empregar os melhores esfor?os e adotar os procedimentos necess?rios para a recupera??o dos cr?ditos no ?mbito do Programa e n?o poder?o interromper ou negligenciar o acompanhamento.

? 4?? As institui??es financeiras participantes do Pronampe ser?o respons?veis pela veracidade das informa??es fornecidas e pela exatid?o dos valores a serem eventualmente reembolsados.

? 5? ?Os cr?ditos honrados eventualmente ainda n?o recuperados ser?o leiloados pelos agentes financeiros, no prazo de dezoito meses, contado da data da amortiza??o da ?ltima parcela pass?vel de vencimento, observadas as condi??es estabelecidas no estatuto do Fundo ? 5? ?Os cr?ditos honrados eventualmente n?o recuperados ser?o leiloados pelos agentes financeiros no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da amortiza??o da ?ltima parcela pass?vel de vencimento, observadas as condi??es estabelecidas no estatuto do Fundo.

? 5?

Os cr?ditos honrados eventualmente n?o recuperados poder?o ser cedidos ou leiloados pelas institui??es financeiras participantes, no prazo de at? 60 (sessenta) meses, contado da data da amortiza??o da ?ltima parcela pass?vel de vencimento, observadas as condi??es estabelecidas no estatuto do Fundo.

? 5? ?Os cr?ditos honrados eventualmente n?o recuperados ser?o leiloados pelos agentes financeiros no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da amortiza??o da ?ltima parcela pass?vel de vencimento, observadas as condi??es estabelecidas no estatuto do Fundo.

? 5? Os cr?ditos honrados eventualmente n?o recuperados poder?o ser cedidos ou leiloados pelas institui??es financeiras participantes do Pronampe, no prazo de at? 60 (sessenta) meses, contado da data da amortiza??o da ?ltima parcela pass?vel de vencimento, observadas as condi??es estabelecidas no estatuto do Fundo.

? 6 Os cr?ditos n?o arrematados ser?o oferecidos novamente em leil?o, no prazo estabelecido no ? 5?, e poder?o ser alienados ?quele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avalia??o.

? 6? ?Os cr?ditos n?o arrematados ser?o oferecidos novamente em leil?o, no prazo estabelecido no ? 5? deste artigo, e poder?o ser alienados ?quele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avalia??o.

? 7? ?Ap?s o decurso do prazo previsto no ? 5? , o patrim?nio segregado no Fundo para o Pronampe ser?

liquidado, no prazo de doze meses.

? 7? ?Ap?s o decurso do prazo previsto no ? 5? deste artigo, o patrim?nio segregado no Fundo para o Pronampe ser?

liquidado no prazo de 12 (doze) meses.

? 8? ?Ap?s a realiza??o do ?ltimo leil?o de que trata o ? 6? deste artigo pelos agentes financeiros, a parcela do cr?dito sub-rogada pelo FGO eventualmente n?o alienada ser? considerada extinta de pleno direito.

? 9? No caso de inadimpl?ncia de opera??es de cr?dito do Pronampe, ap?s serem honradas pelo FGO, os agentes financeiros dever?o adotar estrat?gia de renegocia??o semelhante ? usualmente utilizada para cr?ditos pr?prios, inclusive com a possibilidade de concess?o de descontos, observadas as condi??es estabelecidas no estatuto do Fundo.

? 9? No caso de inadimpl?ncia de opera??es de cr?dito do Pronampe, ap?s serem honradas pelo FGO, os agentes financeiros dever?o adotar estrat?gia de renegocia??o semelhante ? usualmente utilizada para cr?ditos pr?prios, inclusive com a possibilidade de concess?o de descontos, observadas as condi??es estabelecidas no estatuto do Fundo.

CAP?TULO III

DO MODELO FINANCEIRO-OPERACIONAL

CAP?TULO III

DO MODELO FINANCEIRO-OPERACIONAL

Art. 6?-I. ? autorizada a utiliza??o de recursos n?o comprometidos do FGO, limitados a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milh?es de reais), exclusivamente para a cobertura das opera??es contratadas no ?mbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o , observado o disposto no ? 2? do art. 6? desta Lei, conforme estatuto do Fundo.

? 1? Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agr?rio e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Fazenda dispor? sobre a aloca??o dos recursos, os limites m?ximos de garantia a ser prestada pelo FGO, os crit?rios de elegibilidade dos agricultores familiares e suas cooperativas de produ??o e as opera??es do Pronaf que podem ser pass?veis da garantia com recursos do FGO.

? 2? As institui??es financeiras autorizadas a contratar opera??es de cr?dito rural no ?mbito do Pronaf poder?o requerer a garantia do FGO prevista neste artigo, conforme estatuto do Fundo.

? 3? As institui??es financeiras a que se refere o ? 2? deste artigo poder?o contar com garantia a ser prestada pelo FGO, limitada ao percentual da carteira garantida de cada institui??o financeira, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o ? 1? deste artigo.

? 4? Nas opera??es referidas no ? 3? deste artigo, o valor total a ser honrado ? limitado ao montante destinado pela Uni?o e pelos demais cotistas ao FGO para a cobertura das opera??es contratadas no ?mbito do Pronaf.

? 5? Para as garantias concedidas no ?mbito do Pronaf, n?o ser? cobrada a comiss?o pecuni?ria a que se refere o .

CAP?TULO IV (VETADO) CAP?TULO V

DA REGULA??O E DA SUPERVIS?O DAS OPERA??ES DE CR?DITO

REALIZADAS NO ?MBITO DO PRONAMPE

Art. 8?? Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas institui??es participantes do Pronampe, das condi??es estabelecidas para as opera??es de cr?dito realizadas no ?mbito do Programa.

Art. 9?? O Conselho Monet?rio Nacional e o Banco Central do Brasil, no ?mbito de suas compet?ncias, poder?o disciplinar os aspectos necess?rios para operacionalizar e fiscalizar as institui??es participantes do Pronampe quanto ao disposto nesta Lei, observados os preceitos da .

CAP?TULO VI

DO EST?MULO AO MICROCR?DITO

Art. 10.? A passa a vigorar com as seguintes altera??es:

Fica institu?do, no ?mbito do Minist?rio da Economia, o Programa Nacional de Microcr?dito Produtivo Orientado (PNMPO), com objetivo de apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibiliza??o de recursos para o microcr?dito produtivo orientado.

(Revogado) ................................................................................................................................

A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos benefici?rios do PNMPO, definidos no ? 1? deste artigo, fica limitada ao valor m?ximo de receita bruta estabelecido para a microempresa, nos termos da Lei Complementar n? 123, de 14 de dezembro de 2006.

Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se microcr?dito produtivo orientado o cr?dito concedido para fomento e financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia ser?

estabelecida em ato do Conselho Monet?rio Nacional, admitida a possibilidade de relacionamento direto com os empreendedores ou o uso de tecnologias digitais e eletr?nicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orienta??o e obten??o de cr?dito.

(Revogado).” (NR) (Revogado) “Art. 3?

XI – agentes de cr?dito;

XII – institui??es financeiras que realizem, nos termos da regulamenta??o do Conselho Monet?rio Nacional, opera??es exclusivamente por meio de s?tio eletr?nico ou de aplicativo;

XIII – pessoas jur?dicas especializadas no apoio, no fomento ou na orienta??o ?s atividades produtivas mencionadas no art. 1? desta Lei;

XIV – correspondentes no Pa?s;

XV – Empresas Simples de Cr?dito (ESCs), de que trata a Lei Complementar n? 167, de 24 de abril de 2019.

As institui??es de que tratam os incisos I a XV do caput deste artigo dever?o estimular e promover a participa??o dos seus correspondentes no PNMPO, aplicando-se-lhes o seguinte:

I – as atividades de que trata o ? 3? do art. 1?

desta Lei poder?o ser executadas, mediante contrato de presta??o de servi?o, por meio de pessoas jur?dicas que demonstrem possuir qualifica??o t?cnica para atua??o no segmento de microcr?dito, conforme crit?rios estabelecidos pelo Conselho Monet?rio Nacional; e

II – a pessoa jur?dica contratada, na hip?tese de que trata o inciso I deste par?grafo, atuar? por conta e sob diretrizes da entidade contratante, que assume inteira responsabilidade pelo cumprimento da legisla??o e da regulamenta??o relativa a essas atividades.

As institui??es financeiras p?blicas que se enquadrem nas disposi??es do caput deste artigo poder?o atuar no PNMPO por interm?dio de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, ou por meio de conv?nio ou contrato com quaisquer das institui??es referidas nos incisos V a XV do caput deste artigo, desde que tais entidades tenham por objeto prestar servi?os necess?rios ? contrata??o e ao acompanhamento de opera??es de microcr?dito produtivo orientado e desde que esses servi?os n?o representem atividades privativas de institui??es financeiras.

As organiza??es da sociedade civil de interesse p?blico, os agentes de cr?dito constitu?dos como pessoas jur?dicas e as pessoas jur?dicas especializadas de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput deste artigo dever?o observar as diretrizes estabelecidas pelo Minist?rio da Economia para realizar opera??es no ?mbito do PNMPO, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 6? desta Lei.

As entidades a que se referem os incisos V a XV do caput deste artigo poder?o prestar os seguintes servi?os, sob responsabilidade das demais entidades referidas no caput deste artigo:

I – a recep??o e o encaminhamento de propostas de abertura de contas de dep?sitos ? vista e de conta de poupan?a, de microsseguros e de servi?os de adquir?ncia;

? 6?

III – outros servi?os e produtos desenvolvidos e precificados para o desenvolvimento da atividade produtiva dos microempreendedores, conforme o art. 1? desta Lei.

.......................................................................................................................” (NR) Ao Minist?rio da Economia compete:

II – estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput do art. 3? desta Lei, entre os quais a exig?ncia de inscri??o dos agentes de cr?dito citados no inciso XI do caput do referido artigo como contribuintes individuais do Regime Geral de Previd?ncia Social, nos termos das al?neas “g” e “h” do inciso V do caput do art. 11 da Lei n? 8.213, de 24 de julho de 1991.

(Revogado) ..................................................................................................................” (NR)

Art. 11.? A , passa a vigorar com as seguintes altera??es:

“Art. 2?

VIII – os crit?rios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1? desta Lei para aplica??o por

parte de entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcr?dito Produtivo Orientado (PNMPO), respeitadas as opera??es a elas permitidas, nos termos da legisla??o e da regulamenta??o em vigor;

IX – os crit?rios para aquisi??o de cr?ditos de outras institui??es financeiras ou de outras entidades autorizadas a operar ou a participar do PNMPO, respeitadas as opera??es a elas permitidas, nos termos da legisla??o e da regulamenta??o em vigor; e ................................................................................................................................

O Conselho Monet?rio Nacional poder?, com base em crit?rios de proporcionalidade e de efici?ncia e observada a isonomia de tratamento para efeito de manuten??o de livre e justa concorr?ncia, isentar parte das institui??es referidas no art. 1? desta Lei do cumprimento do direcionamento dos dep?sitos ? vista de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular das institui??es desobrigadas e a aplica??o efetiva dos recursos em opera??es de cr?dito de que trata esta Lei.

? 2?? Na hip?tese de repasse para institui??o n?o autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a responsabilidade pelo correto direcionamento dos recursos, nos termos da regulamenta??o em vigor, permanece com a institui??o financeira repassadora.” (NR) “Art. 3?

. Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, o Conselho Monet?rio Nacional poder? estabelecer custo financeiro ?s institui??es referidas no art. 1? desta Lei que apresentarem insufici?ncia na aplica??o de recursos, nos termos previstos nesta Lei.” (NR)

Art. 12.? O art. 2? da , passa a vigorar acrescido do seguinte par?grafo ?nico:

“Art. 2?

. N?o constituem impedimento ? qualifica??o como Organiza??o da Sociedade Civil de Interesse P?blico as opera??es destinadas a microcr?dito realizadas com institui??es financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de opera??es realizadas ou atua??o como mandat?rias.” (NR) CAP?TULO VI-A

DO PROCRED 360

Art. 12-A - ? institu?do o Programa de Cr?dito e Financiamento de D?vidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas – Procred 360, vinculado ao Minist?rio do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo objeto ? o desenvolvimento e o fortalecimento das microempresas, em especial dos Microempreendedores Individuais (MEIs) e dos taxistas aut?nomos.

? 1?

O Procred 360 ? destinado ?s pessoas a que se referem o e o (Lei do Simples Nacional), considerada a receita bruta auferida no exerc?cio imediatamente anterior ao da contrata??o, bem como aos taxistas aut?nomos.

? 2?

Para a cobertura das opera??es contratadas no ?mbito do Procred 360, o FGO utilizar? recursos n?o utilizados para a garantia das opera??es a que se refere o , na forma de regulamento, n?o se aplicando, nesse caso, o disposto no ? 2? do art. 10 da referida Lei.

? 3?

As institui??es participantes do Procred 360 operar?o com recursos pr?prios e poder?o contar com garantia a ser prestada pelo FGO Procred 360 de at?

100% (cem por cento) do valor de cada opera??o garantida, com cobertura, pelo Fundo, da inadimpl?ncia limitada ao valor m?ximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da institui??o participante do Procred 360, vedado ultrapassar 60% (sessenta por cento) da carteira ?

qual esteja vinculada, observado o disposto no estatuto do Fundo.

? 4?

O estatuto do FGO poder?:

I – estabelecer as demais condi??es para as opera??es de cr?dito no ?mbito do Procred 360, inclu?do o prazo m?ximo para pagamento das opera??es;

II – permitir o pagamento dos juros durante o per?odo de car?ncia;

III – estabelecer as contrapartidas para as institui??es financeiras interessadas em aderir ao Procred 360 e em requerer a garantia do FGO.

? 5?

Ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte definir? a taxa de juros aplic?vel ? linha de cr?dito concedida no ?mbito do Procred 360, observado o m?ximo previsto no inciso I do caput do art. 3? desta Lei.

? 6?

Aplicam-se ao Procred 360 as demais disposi??es aplic?veis ao Pronampe.

? 6? A linha de cr?dito concedida no ?mbito do Procred 360 corresponder? a percentual da receita bruta anual do benefici?rio, observado o disposto em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

? 7? Para mulheres empreendedoras, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, poder? ser aplicado percentual diferenciado sobre a receita bruta anual.

? 8? Os recursos liberados em opera??es contratadas no ?mbito do Procred 360 poder?o ser utilizados para a liquida??o total de outras opera??es de cr?dito vigentes, inclusive no ?mbito do Pronampe e do Procred 360, ou para a liquida??o parcial de outras opera??es de cr?dito vigentes n?o contratadas no ?mbito do Pronampe e do Procred 360, conforme requisitos e procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

? 9? Fica vedada a celebra??o de contrato de empr?stimo no ?mbito do Procred 360 com mutu?rio que possua obriga??es financeiras vencidas e n?o pagas h? mais de noventa dias, apuradas na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ressalvada a hip?tese de liquida??o integral dessas obriga??es nos termos do disposto no ? 8?.

? 10. As demais disposi??es aplic?veis ao Pronampe aplicam-se ao Procred 360.

CAP?TULO VII DISPOSI??ES FINAIS

Art. 13 - ? o Poder Executivo federal autorizado a adotar o Pronampe como pol?tica oficial de cr?dito de car?ter permanente com tratamento diferenciado e favorecido, nas mesmas condi??es estabelecidas nesta Lei, com o objetivo de consolidar os pequenos neg?cios como agentes de sustenta??o, de transforma??o e de desenvolvimento da economia nacional.

Art. 14.? Revoga-se o .

Art. 15.? Esta Lei entra em vigor na data de sua publica??o.

Bras?lia, 18 de maio de 2020; 199? da Independ?ncia e 132?

da Rep?blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Roberto de Oliveira Campos Neto Este texto n?o substitui o publicado no DOU de 19.5.2020 *