LEI 14002/2020

Lei 14.002, de 2020

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Ementa

L14002 Presid?ncia da Rep?blica Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jur?dicos Altera as Leis n os 11.371, de 28 de novembro de 2006, e 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor a respeito das al?quotas do imposto sobre a renda incidentes nas opera??es que especifica, e as Leis n os 9.825, de 23 de agosto de 1999, 11.356, de 19 de outubro de 2006, e 12.462, de 4 de agosto de 2011; autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Ag?ncia Brasileira de Promo??o Internacional do Turismo (Embratur); extingue o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur); revoga a Lei n? 8.181, de 28 de mar?o de 1991; e d? outras provid?ncias.

N?o remover Down Up Texto para impress?o O?PRESIDENTE DA?REP?BLICA Fa?o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP?TULO I

DA PRORROGA??O DE BENEF?CIOS TRIBUT?RIOS

Art. 1 - ? ?O art. 16 da , passa a vigorar com a seguinte reda??o:

(Revogado) “Art. 16.

Em rela??o aos fatos geradores que ocorrerem at? 31 de dezembro de 2022, a al?quota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente nas opera??es de que trata o inciso V do caput do art. 1? da Lei n? 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hip?tese de pagamento, cr?dito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no Pa?s, a pessoa jur?dica domiciliada no exterior, a t?tulo de contrapresta??o de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte a?reo p?blico regular, de passageiros ou cargas, corresponder? a:

I – (VETADO);

II – 1,5% (um inteiro e cinco d?cimos por cento), entre 1? de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020.” (NR)

Art. 2? ?(VETADO).

CAP?TULO II

DA AG?NCIA BRASILEIRA DE PROMO??O INTERNACIONAL DO TURISMO (EMBRATUR)

Art. 3? ?Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Ag?ncia Brasileira de Promo??o Internacional do Turismo (Embratur), servi?o social aut?nomo, na forma de pessoa jur?dica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade p?blica, com o objetivo de planejar, formular e implementar a??es de promo??o comercial de produtos, servi?os e destinos tur?sticos brasileiros no exterior, em coopera??o com a administra??o p?blica federal.

Art. 4? ?Compete ? Embratur:

I – formular, implementar e executar as a??es de promo??o, marketing e apoio ? comercializa??o de destinos, produtos e servi?os tur?sticos do Pa?s no exterior;

II – realizar, promover, organizar, patrocinar e participar de eventos relacionados com a promo??o e o apoio ? comercializa??o da oferta tur?stica brasileira para o mercado externo no Pa?s e no exterior;

III – propor ?s autoridades competentes normas e medidas necess?rias ?

execu??o da Pol?tica Nacional de Turismo, quanto aos seus objetivos e ?s suas compet?ncias em rela??o ao turismo internacional, al?m de executar as decis?es que lhe sejam recomendadas pelo Conselho Deliberativo;

IV – articular-se com os agentes econ?micos e com o p?blico potencialmente interessado nos destinos, produtos e servi?os tur?sticos brasileiros a serem promovidos no exterior.

IV - articular-se com os agentes econ?micos e com o p?blico potencialmente interessado nos destinos, produtos e servi?os tur?sticos brasileiros a serem promovidos no exterior; e

IV - articular-se com os agentes econ?micos e com o p?blico potencialmente interessado nos destinos, nos produtos e nos servi?os tur?sticos brasileiros a serem promovidos no exterior;

V - apoiar as medidas de prepara??o, de organiza??o e de log?stica para a realiza??o de grandes eventos de import?ncia internacional, para impulsionar a imagem do Pa?s no exterior.

V - apoiar as medidas de prepara??o, de organiza??o e de log?stica para a realiza??o de grandes eventos de import?ncia internacional, com vistas a impulsionar a imagem do Pa?s no exterior.

Art. 5? ?Fica a Embratur autorizada a:

I – participar de organiza??es e entidades nacionais e internacionais de turismo, p?blicas e privadas, na qualidade de membro ou de mantenedora;

II – celebrar conv?nios, termos de parceria, ajustes, acordos e contratos com ?rg?os e entidades da administra??o p?blica, organiza??es da sociedade civil, empresas e institui??es ou entidades privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para a realiza??o de seus objetivos, inclusive para distribuir ou divulgar a “Marca Brasil” por meio de licen?as, cess?o de direitos de uso, joint-venture ou outros instrumentos legais;

III – instituir, dirigir e manter unidades no exterior, pr?prias, conveniadas ou terceirizadas; e

IV – desenvolver, registrar e comercializar marcas relacionadas ?

promo??o do turismo brasileiro no exterior.

Par?grafo ?nico. Na contrata??o da Embratur pelos ?rg?os e pelas entidades da administra??o p?blica para realiza??o das atividades previstas no art. 4?, ser? dispens?vel a licita??o.

Par?grafo ?nico. Na contrata??o da Embratur pelos ?rg?os e pelas entidades da administra??o p?blica para realiza??o das atividades previstas no art. 4?

desta Lei, ser? dispens?vel a licita??o.

Art. 6? ?S?o ?rg?os de dire??o da Embratur:

I – o Conselho Deliberativo;

II – o Conselho Fiscal; e

III – a Diretoria-Executiva.

Art. 7? ?O Conselho Deliberativo ser?

composto:

I – do Ministro de Estado do Turismo, que o presidir?;

II – do Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur;

III – de 5 (cinco) representantes do Poder Executivo federal;

IV – de 4 (quatro) representantes de entidades do setor privado de turismo no Pa?s que sejam representadas no Conselho Nacional de Turismo;

V – (VETADO);

VI – (VETADO);

VII – (VETADO).

? 1? ?Cada membro do Conselho Deliberativo ter? 1 (um) suplente, que o substituir? em suas aus?ncias e em seus impedimentos.

? 2? ?O Ministro de Estado do Turismo poder? designar servidor, dentre os ocupantes de cargo em comiss?o do Grupo-Dire??o e Assessoramento Superiores – DAS de n?vel 6 ou superior na estrutura organizacional do Minist?rio do Turismo, para substitu?-lo, em caso de impedimento, na Presid?ncia do Conselho Deliberativo.

? 3? ?Al?m do voto ordin?rio, o Presidente do Conselho Deliberativo ter? o voto de qualidade em caso de empate.

? 4? ?O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo ser? eleito dentre os seus membros, conforme estabelecido em regulamento.

? 5? ?Os representantes de que trata o inciso III do caput deste artigo ser?o designados pelo Presidente da Rep?blica para mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondu??o por igual per?odo, conforme estabelecido em regulamento.

? 6? ?Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo ser?o escolhidos na forma prevista em regulamento e ser?o substitu?dos caso sejam desligados do ?rg?o representado, hip?tese em que ser? designado novo representante para completar o mandato em curso.

? 7? ?(VETADO).

? 8? ?As demais condi??es para substitui??o e os crit?rios para destitui??o dos membros do Conselho Deliberativo ser?o definidos em regulamento.

? 9? ?O Presidente da Diretoria-Executiva da Embratur ser? o Secret?rio-Executivo do Conselho Deliberativo.

? 10. ?A participa??o no Conselho Deliberativo ser? considerada presta??o de servi?o p?blico relevante, n?o remunerada.

Art. 8? ?O Conselho Fiscal ser? composto de 2 (dois) representantes do Poder Executivo federal e de 1 (um) representante do Conselho Nacional de Turismo.

? 1? ?Cada membro do Conselho Fiscal ter? 1 (um) suplente, que o substituir? em suas aus?ncias e seus impedimentos.

? 2? ?Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes ser?o designados na forma estabelecida em regulamento para mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondu??o por igual per?odo.

? 3? ?As hip?teses de destitui??o dos membros do Conselho Fiscal ser?o definidas em regulamento.

? 4? ?A participa??o no Conselho Fiscal ser? considerada presta??o de servi?o p?blico relevante, n?o remunerada.

Art. 9? ?A Diretoria-Executiva da Embratur ser? composta de 1 (um) Diretor-Presidente e de 2 (dois) Diretores.

Par?grafo ?nico. Os membros da Diretoria-Executiva de que trata o caput deste artigo ser?o indicados e nomeados pelo Presidente da Rep?blica, para mandato de 4 (quatro) anos, demiss?veis ad nutum , admitida 1 (uma) recondu??o por igual per?odo.

Art. 10 - ?As compet?ncias e as atribui??es do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria-Executiva ser?o estabelecidas em regulamento.

Art. 11 - ?Compete ao Poder Executivo federal, por meio do Minist?rio do Turismo, estabelecer os termos do contrato de gest?o e supervisionar a gest?o da Embratur.

? 1? ?Na elabora??o do contrato de gest?o, dever?o ser observados os princ?pios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da efici?ncia e da economicidade.

? 2? ?O contrato de gest?o conter?, no m?nimo:

I – a especifica??o do programa de trabalho;

II – as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para execu??o do plano de trabalho e os crit?rios para a avalia??o da aplica??o dos recursos administrados pela Embratur, assegurada, na defini??o de metas e objetivos, assim como na aplica??o dos recursos, a atribui??o de tratamento equ?nime ? promo??o das distintas regi?es geogr?ficas do Pa?s, das unidades da Federa??o por elas abrangidas e de seus Munic?pios, de forma consonante com o respectivo potencial tur?stico;

II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a execu??o do plano de trabalho e os crit?rios para a avalia??o da aplica??o dos recursos administrados pela Embratur, inclusive os provenientes de dota??es anuais consignadas no Or?amento Geral da Uni?o, assegurada, na defini??o de metas e objetivos, assim como na aplica??o dos recursos, a atribui??o de tratamento equ?nime ?

promo??o das distintas regi?es geogr?ficas do Pa?s, das unidades da Federa??o por elas abrangidas e de seus Munic?pios, de forma consonante com o respectivo potencial tur?stico;

II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a execu??o do plano de trabalho e os crit?rios para a avalia??o da aplica??o dos recursos administrados pela Embratur, inclusive os provenientes de dota??es anuais consignadas no or?amento geral da Uni?o, assegurada, na defini??o de metas e de objetivos, assim como na aplica??o dos recursos, a atribui??o de tratamento equ?nime ? promo??o das distintas regi?es geogr?ficas do Pa?s, das unidades da Federa??o por elas abrangidas e de seus Munic?pios, de forma consonante com o respectivo potencial tur?stico;

III – os crit?rios objetivos para avalia??o de desempenho a serem utilizados, por meio de indicadores de qualidade e de produtividade;

IV – a ado??o de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo ? den?ncia de irregularidades;

V – o estabelecimento de c?digo de ?tica e c?digo de conduta para os dirigentes e os empregados da Embratur, assim como para os servidores p?blicos que lhe sejam cedidos na forma do art. 28 desta Lei; e

VI – as diretrizes da gest?o da pol?tica de pessoal, que incluir?o:

a) o limite prudencial e os crit?rios para realiza??o de despesas com remunera??o e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados e pelos integrantes dos ?rg?os de que trata o art. 6? desta Lei;

b) ?a veda??o ?s pr?ticas de nepotismo e de conflito de interesses;

e

c) ?os crit?rios para ocupa??o de cargos de dire??o e assessoramento, observados o grau de qualifica??o exigido e os setores de especializa??o profissional.

? 3? ?O contrato de gest?o ser? alterado para incorporar as recomenda??es formuladas pelos ?rg?os de supervis?o e de fiscaliza??o.

? 4? ?O or?amento-programa da Embratur para a execu??o das atividades previstas no contrato de gest?o ser? submetido anualmente ?

aprova??o do Poder Executivo federal, por meio do Minist?rio do Turismo.

? 5? ?Para a consecu??o de suas finalidades, a Embratur poder?

celebrar contratos de presta??o de servi?os com pessoas f?sicas ou jur?dicas, caso considere a solu??o mais econ?mica para atingir os objetivos previstos no contrato de gest?o, observados os princ?pios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

? 6? ?O contrato de gest?o assegurar? ? Diretoria-Executiva da Embratur autonomia para contrata??o e administra??o de pessoal, sob regime da Consolida??o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n? 5.452, de 1? de maio de 1943.

? 7? ?O processo de sele??o para admiss?o de pessoal efetivo da Embratur ser? precedido de edital publicado no Di?rio Oficial da Uni?o e observar? os princ?pios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

? 8? ?O contrato de gest?o estipular? os limites e os crit?rios para despesa com remunera??o e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Embratur e conferir? ? sua Diretoria-Executiva poderes para estabelecer n?veis de remunera??o para o pessoal da referida Ag?ncia em padr?es compat?veis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observados o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constitui??o Federal, o grau de qualifica??o exigido e os setores de especializa??o profissional.

? 9? ?O descumprimento injustificado do disposto no contrato de gest?o implicar? a dispensa do Diretor-Presidente da Embratur pelo Conselho Deliberativo.

Art. 12 - ?A remunera??o dos membros da Diretoria-Executiva da Embratur ser? estabelecida pelo Conselho Deliberativo, em padr?es compat?veis com os prevalecentes no mercado de trabalho, observados o grau de forma??o profissional e de especializa??o, os limites previstos no contrato de gest?o e o limite m?ximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constitui??o Federal.

Art. 13 - ?O Conselho Deliberativo aprovar?

o Estatuto da Embratur, no prazo de at? 60 (sessenta) dias, contado da data de sua instala??o.

Art. 14 - ?Constituem receitas da Embratur:

I – os recursos provenientes de conv?nios, termos de parceria, ajustes, acordos e contratos celebrados com organismos internacionais e entidades p?blicas ou privadas;

II – as doa??es, os legados, as subven??es e os demais recursos que lhe forem destinados;

III – os recursos decorrentes de decis?o judicial;

IV – os valores apurados com venda ou aluguel de bens m?veis e im?veis de sua propriedade;

V – os valores apurados na venda de bens ou servi?os provenientes da sua atua??o ou da distribui??o ou divulga??o da “Marca Brasil”, por meio de licen?as, cess?o de direitos de uso, empreendimento conjunto ou outros instrumentos legais;

VI – as receitas provenientes da presta??o de servi?os que venha a executar;

VII – os rendimentos resultantes de aplica??es financeiras e de capitais autorizadas pelo Conselho Deliberativo;

VIII – os empr?stimos, os aux?lios e as contribui??es; e

VIII - os empr?stimos, os aux?lios e as contribui??es;

VIII - os empr?stimos, os aux?lios e as contribui??es;

IX – os recursos consignados em legisla??o espec?fica.

IX - os recursos consignados em legisla??o espec?fica; e

IX - os recursos consignados em legisla??o espec?fica;

X - os recursos provenientes de dota??es consignadas no Or?amento Geral da Uni?o.

X - os recursos provenientes de dota??es consignadas no or?amento geral da Uni?o.

Art. 15 - ?A Uni?o poder? celebrar com a Embratur contrato de licen?a de uso exclusivo da “Marca Brasil”, nos termos dos e a t?tulo n?o oneroso e pelo prazo que julgar conveniente, para a consecu??o de suas atividades institucionais.

Art. 16 - ?A Embratur apresentar? anualmente ao Poder Executivo federal, por meio do Minist?rio do Turismo, at? 31 de janeiro do exerc?cio subsequente, relat?rio circunstanciado sobre a execu??o do contrato de gest?o no exerc?cio anterior, com a presta??o de contas dos recursos aplicados, a avalia??o geral do contrato de gest?o e as an?lises gerenciais cab?veis.

Art. 17 - ?At? o dia 31 de mar?o de cada exerc?cio, o Poder Executivo federal, por meio do Minist?rio do Turismo, apreciar? o relat?rio de gest?o e emitir? parecer sobre o cumprimento do contrato de gest?o pela Embratur.

Art. 18 - ?O Tribunal de Contas da Uni?o fiscalizar? a execu??o do contrato de gest?o e determinar? a ado??o das medidas que considerar necess?rias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades, inclusive a recomenda??o do afastamento de dirigente ou a rescis?o do contrato ao Poder Executivo federal, por meio do Minist?rio do Turismo.

Art. 19 - ?A Embratur remeter? ao Tribunal de Contas da Uni?o, at? 31 de mar?o do exerc?cio subsequente, as contas da gest?o anual aprovadas por seu Conselho Deliberativo.

Art. 20 - ?A Embratur garantir?, nos termos da , a transpar?ncia na gest?o da informa??o, por meio de acesso amplo e divulga??o.

Art. 21 - ?A assun??o pela Embratur de bens im?veis do Instituto Brasileiro de Turismo ap?s a extin??o da autarquia, nos termos do Cap?tulo III desta Lei, ser? permitida at? 3 (tr?s) anos ap?s a sua instala??o.

Art. 22 - ?Aplica-se ? Embratur o disposto nos (Revogado) (Revogado)

Art. 23 - ?Na hip?tese de extin??o da Embratur, os legados, as doa??es e as heran?as que lhe forem destinados e os bens que vier a adquirir ou produzir ser?o incorporados ao patrim?nio da Uni?o.

CAP?TULO III

DA EXTIN??O DO INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO

Art. 24 - ?O Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur) fica extinto a partir da data de publica??o do Estatuto da Ag?ncia Brasileira de Promo??o Internacional do Turismo (Embratur) no Di?rio Oficial da Uni?o, em ato de seu Conselho Deliberativo.

? 1? ?O Minist?rio do Turismo ser? o sucessor dos direitos, dos deveres e das obriga??es contra?dos pelo Instituto Brasileiro de Turismo.

? 2? ?Os cargos em comiss?o e as fun??es de confian?a do Instituto Brasileiro de Turismo ser?o remanejados para o Minist?rio da Economia na data de sua extin??o, e os respectivos ocupantes ser?o exonerados.

? 3? ?O controle e a cust?dia de contratos, conv?nios, termos de parceria, acordos e ajustes originados no Instituto Brasileiro de Turismo ser?o transferidos ao Minist?rio do Turismo, com exce??o daqueles que sejam transferidos ? Embratur, mediante a sua anu?ncia pr?via e a manifesta??o de seu interesse.

? 4? ?Ap?s a extin??o do Instituto Brasileiro de Turismo, os seus bens m?veis e im?veis ficar?o incorporados ao patrim?nio da Uni?o.

? 5? ?Os bens de que trata o ? 4? deste artigo:

I – ser?o geridos pelo Minist?rio do Turismo, ao qual competir? realizar as atividades necess?rias ? caracteriza??o, ? incorpora??o, ?

regulariza??o cartorial, ? destina??o, ao controle, ? avalia??o, ?

fiscaliza??o e ? conserva??o dos bens; e

II – poder?o ser destinados ? Embratur, a crit?rio do Minist?rio do Turismo, por meio de cess?o de uso ou de cess?o do direito real de uso, nos termos do caput e do ? 6? ?Os contratos civis e comerciais vigentes do Instituto Brasileiro de Turismo ser?o objeto de nova??o, nos termos dos (C?digo Civil), exceto na hip?tese de oposi??o do Conselho Deliberativo da Embratur, comunicada por escrito no prazo de at? 60 (sessenta) dias, contado da data de sua instala??o.

? 7? ?As compet?ncias do Instituto Brasileiro de Turismo permanecem vigentes at? a data de publica??o do Estatuto da Embratur.

Art. 25 - ?Os cargos efetivos do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a ficam redistribu?dos para o Minist?rio do Turismo a partir da data da extin??o de que trata o art. 24 desta Lei.

Art. 26 - ?A partir da data da extin??o do Instituto Brasileiro de Turismo, ficam extintos os cargos de que trata o art. 25 desta Lei que estiverem vagos e os que vierem a vagar.

Art. 27 - ?A gest?o da folha de pagamento de aposentadorias e de pens?es do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a fica transferida para o Minist?rio do Turismo.

Art. 28 - ?Os servidores do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a , poder?o ser cedidos ?

Embratur.

? 1? ?A cess?o de servidores de que trata o caput deste artigo, por solicita??o da Diretoria-Executiva da Embratur, independer? do exerc?cio de fun??o de dire??o, ger?ncia ou assessoria e ocorrer? com ?nus para a cession?ria.

? 2? ?A Embratur reembolsar? as despesas despendidas pelo ?rg?o cedente com o servidor cedido.

? 3? ?As especifica??es relacionadas ao controle, ao prazo de reembolso mensal e ?s san??es na hip?tese de descumprimento do disposto no ? 2? deste artigo ser?o previstas no contrato de gest?o.

Art. 29 - ?? vedado o pagamento de vantagem pecuni?ria ao servidor cedido, exceto na hip?tese de adicional relativo ao exerc?cio de fun??o tempor?ria de dire??o, ger?ncia ou assessoria.

? 1? ?O somat?rio da remunera??o do servidor com o eventual adicional relativo ao exerc?cio de fun??o tempor?ria de dire??o, ger?ncia ou assessoria pago pela Embratur n?o poder? exceder o limite m?ximo estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constitui??o Federal.

? 2? ?O adicional relativo ao exerc?cio de fun??o tempor?ria de dire??o, ger?ncia ou assessoria pago pela Embratur n?o ser? incorporado ?

remunera??o de origem do servidor cedido.

Art. 30 - ?Aos servidores cedidos nos termos dos arts. 28 e 29 desta Lei, ser?o assegurados os direitos e as vantagens a que fa?am jus no ?rg?o de lota??o, considerado o per?odo de cess?o, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exerc?cio no cargo que ocupar naquele ?rg?o.

CAP?TULO IV DISPOSI??ES FINAIS

Art. 31 - ?(VETADO)

Art. 32 - ?A , passa a vigorar com as seguintes altera??es:

“Art. 8?-C.

Fica institu?da a Gratifica??o de Desempenho de Atividade da Embratur (GDATUR), devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8? desta Lei quando em exerc?cio das atividades inerentes ?s atribui??es do respectivo cargo no ?rg?o de lota??o do servidor.

A GDATUR ser? atribu?da em fun??o do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do ?rg?o ou da entidade de exerc?cio do servidor.

As metas referentes ? avalia??o de desempenho institucional ser?o estabelecidas em ato do dirigente m?ximo do ?rg?o de lota??o.

.............................................................................................................” (NR) “Art. 8?-E.

At? que seja processada a primeira avalia??o de desempenho que venha a ter efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licen?a sem vencimento ou de outros afastamentos sem direito ?

percep??o da GDATUR receber? a gratifica??o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos durante o ciclo de avalia??o.” (NR) “Art. 8?-F.

O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8? desta Lei, quando investido em cargo em comiss?o ou fun??o de confian?a, far? jus ? GDATUR da seguinte forma:

II – os investidos em cargos em comiss?o do Grupo-Dire??o e Assessoramento Superiores – DAS de n?veis 6, 5, 4 ou equivalentes perceber?o a respectiva gratifica??o de desempenho calculada com base no valor m?ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia??o institucional do ?rg?o, da entidade ou da organiza??o de exerc?cio no per?odo.” (NR) “Art. 8?-I.

O servidor ativo benefici?rio da GDATUR que obtiver na avalia??o de desempenho individual pontua??o inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontua??o m?xima estabelecida para essa parcela ser?

imediatamente submetido a processo de capacita??o ou de an?lise da adequa??o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do ?rg?o, da entidade ou da organiza??o de exerc?cio.

.............................................................................................................” (NR) “Art. 8?-M.

A avalia??o institucional considerada para o servidor requisitado ou cedido para outro ?rg?o, entidade ou organiza??o ser?:

I – a do ?rg?o, da entidade ou da organiza??o em que o servidor tiver permanecido em exerc?cio por mais tempo durante o ciclo de avalia??o;

II – a do ?rg?o, da entidade ou da organiza??o em que o servidor estiver em exerc?cio ao t?rmino do ciclo de avalia??o, caso tenha permanecido por per?odos id?nticos em diferentes ?rg?os, entidades ou organiza??es; ou

III – a do ?rg?o de lota??o, quando tiver sido requisitado ou cedido para ?rg?o, entidade ou organiza??o diversa da administra??o p?blica federal direta, aut?rquica ou fundacional.” “Art. 8?-N.

A avalia??o individual do servidor ser? realizada somente pela chefia imediata quando a sistem?tica para avalia??o de desempenho regulamentada pelo ?rg?o de lota??o n?o for igual ?

aplic?vel ao ?rg?o, ? entidade ou ? organiza??o de exerc?cio.” “Art. 8?-O.

O ?rg?o, a entidade ou a organiza??o de exerc?cio do servidor informar? ao ?rg?o de lota??o o resultado das avalia??es de desempenho institucional e individual para fins de composi??o da remunera??o do servidor.” “Art. 12.

? institu?da a Gratifica??o de Qualifica??o (GQ), a ser concedida aos ocupantes dos cargos de n?vel superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribui??o ao cumprimento de requisitos t?cnico-funcionais, acad?micos e organizacionais necess?rios ao desempenho das atividades do ?rg?o, da entidade ou da organiza??o de exerc?cio, quando em efetivo exerc?cio do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

? 1?

I – conhecimento das pol?ticas, diretrizes e estrat?gias setoriais e globais do ?rg?o, da entidade ou da organiza??o de exerc?cio;

A adequa??o da forma??o acad?mica ?s atividades desempenhadas pelo servidor no ?rg?o, na entidade ou na organiza??o de exerc?cio ser? objeto de avalia??o do Comit? Especial para a concess?o da GQ, a ser institu?do no ?mbito do ?rg?o de lota??o, em ato de seu dirigente m?ximo.

Os cursos de especializa??o com carga hor?ria m?nima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em ?rea de interesse do ?rg?o, da entidade ou da organiza??o de exerc?cio, poder?o ser equiparados a cursos de p?s-gradua??o em sentido amplo, por meio de avalia??o do Comit? Especial a que se refere o ? 2? deste artigo.

A GQ ser? concedida em 2 (dois) n?veis a servidores com o n?vel de qualifica??o funcional previsto no ? 1? deste artigo, na forma estabelecida em ato do dirigente m?ximo do ?rg?o ou da entidade de lota??o, observados os seguintes limites:

.............................................................................................................” (NR)

Art. 33 - ?O art. 63 da , passa a vigorar com a seguinte reda??o:

“Art. 63.?

? 1? .

II – (VETADO);

Os recursos do FNAC ser?o aplicados exclusivamente:

I – no desenvolvimento e no fomento do setor de avia??o civil e das infraestruturas aeroportu?ria e aeron?utica civil;

II – no incremento do turismo.

.............................................................................................................” (NR)

Art. 34 - ?Em caso de guerra, convuls?o social, calamidade p?blica, risco iminente ? coletividade ou qualquer outra circunst?ncia que justifique a decreta??o de estado de emerg?ncia, a Embratur poder?:

I – auxiliar no processo de repatria??o de brasileiros impossibilitados de retornar ao Pa?s;

II – contratar servi?os de hospedagem, no territ?rio brasileiro, quando a situa??o que originou a decreta??o de estado de emerg?ncia acarretar a necessidade de isolamento social, destinados a abrigar profissionais de sa?de ou pessoas para as quais se revele ineficaz ou invi?vel o isolamento em seus pr?prios domic?lios, ou em que se registre a pr?tica de viol?ncia dom?stica e familiar contra a mulher.

? 1? ?As medidas destinadas ? efetiva??o do disposto no inciso I do caput deste artigo:

I – poder?o abranger:

a) ?a contrata??o de meios de transporte de passageiros e de cargas para o retorno de brasileiros do exterior e a ado??o de outros procedimentos necess?rios ?s repatria??es; e

b) ?a contrata??o direta ou a realiza??o de parcerias para aquisi??o de servi?os de hospedagem destinados a abrigar os contemplados pela repatria??o;

II – ser?o executadas pela Embratur e coordenadas:

a) ?nos aspectos diplom?ticos e consulares, pelo Minist?rio das Rela??es Exteriores;

b) ?no tocante ? necessidade e oportunidade, em caso de calamidade decorrente de sa?de p?blica, pelo Minist?rio da Sa?de;

c) ?nas demais a??es, pelo Minist?rio do Turismo e pela Embratur, em articula??o com a Ag?ncia Nacional de Avia??o Civil e o Minist?rio da Justi?a e Seguran?a P?blica, no ?mbito das respectivas compet?ncias.

? 2? ?Na execu??o do disposto no inciso I do caput deste artigo:

I – ser? dada prefer?ncia aos que:

a) ?em viagem como turistas, possuam bilhetes emitidos, a?reos ou terrestres, e se encontrem impossibilitados de embarcar, ou estejam a bordo de navios de cruzeiro aquavi?rio, impossibilitados de desembarcar; e

b) ?sejam tripulantes ou condutores de aeronaves, embarca??es ou ve?culos terrestres;

II – poder?o tamb?m ser transportados, de acordo com as possibilidades da Embratur:

a) ?pessoas que mantenham resid?ncia permanente em solo brasileiro;

b) ?portadores de Registro Nacional Migrat?rio; e

c) ?c?njuges ou companheiros, parentes de primeiro grau e curadores de brasileiros.

? 3? ?Desde a decreta??o do estado de emerg?ncia at? 6 (seis) meses ap?s a supera??o das circunst?ncias que o originaram, a utiliza??o de recursos da Embratur para promo??o do turismo ser? direcionada exclusivamente para o turismo dom?stico, inclusive mediante a celebra??o de conv?nios com os Estados, o Distrito Federal e os Munic?pios, sob a coordena??o do Minist?rio do Turismo.

(Revogado) (Revogado) ? 4? ?As medidas decorrentes do exerc?cio da compet?ncia de que trata o inciso II do caput deste artigo ser?o executadas pela Embratur e coordenadas pelo Minist?rio do Turismo.

Art. 35 - ?Ato do Poder Executivo federal regulamentar? o disposto nesta Lei.

Art. 36 - ?Revogam-se:

I – a

II – (VETADO);

III – os , , e e

IV – (VETADO).

Art. 37 - ?Esta Lei entra em vigor na data de sua publica??o e produz efeitos:

I – quanto aos arts. 1? e 2?, quando atestados, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo pr?prio da lei de diretrizes or?ament?rias e o atendimento ao disposto na , e aos dispositivos da lei de diretrizes or?ament?rias relacionados com a mat?ria; e

II – quanto aos demais dispositivos, na data de sua publica??o.

Bras?lia, 22 de maio de 2020; 199? da Independ?ncia e 132?

da Rep?blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Tarcisio Gomes de Freitas Marcelo Henrique Teixeira Dias Este texto n?o substitui o publicado no DOU de 25.5.2020.

* N?o remover