LEI 14026/2020

Lei 14.026, de 2020

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Ementa

L14026 Presid?ncia da Rep?blica Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jur?dicos Atualiza o marco legal do saneamento b?sico e altera a Lei n? 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir ? Ag?ncia Nacional de ?guas e Saneamento B?sico (ANA) compet?ncia para editar normas de refer?ncia sobre o servi?o de saneamento, a Lei n? 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribui??es do cargo de Especialista em Recursos H?dricos, a Lei n? 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a presta??o por contrato de programa dos servi?os p?blicos de que trata o art. 175 da Constitui??o Federal, a Lei n? 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condi??es estruturais do saneamento b?sico no Pa?s, a Lei n? 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposi??o final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei n? 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metr?pole), para estender seu ?mbito de aplica??o ?s microrregi?es, e a Lei n? 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a Uni?o a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar servi?os t?cnicos especializados.

N?o remover Down Up Texto para impress?o O?PRESIDENTE DA?REP?BLICA Fa?o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1?

Esta Lei atualiza o marco legal do saneamento b?sico e altera a , para atribuir ? Ag?ncia Nacional de ?guas e Saneamento B?sico (ANA) compet?ncia para instituir normas de refer?ncia para a regula??o dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico, a , para alterar o nome e as atribui??es do cargo de Especialista em Recursos H?dricos, a , para vedar a presta??o por contrato de programa dos servi?os p?blicos de que trata o , a , para aprimorar as condi??es estruturais do saneamento b?sico no Pa?s, a , para tratar de prazos para a disposi??o final ambientalmente adequada dos rejeitos, a (Estatuto da Metr?pole), para estender seu ?mbito de aplica??o a unidades regionais, e a , para autorizar a Uni?o a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar servi?os t?cnicos especializados.

Art. 2? A ementa da , passa a vigorar com a seguinte reda??o:

?Disp?e sobre a cria??o da Ag?ncia Nacional de ?guas e Saneamento B?sico (ANA), entidade federal de implementa??o da Pol?tica Nacional de Recursos H?dricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H?dricos (Singreh) e respons?vel pela institui??o de normas de refer?ncia para a regula??o dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico.?

Art. 3?-D.

Consideram-se servi?os p?blicos de manejo das ?guas pluviais urbanas aqueles constitu?dos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades:

I - drenagem urbana;

II - transporte de ?guas pluviais urbanas;

III - deten??o ou reten??o de ?guas pluviais urbanas para amortecimento de vaz?es de cheias; e

IV - tratamento e disposi??o final de ?guas pluviais urbanas.?

?Art. 7?

I - de coleta, de transbordo e de transporte dos res?duos relacionados na al?nea ?c? do inciso I do caput do art. 3? desta Lei;

II - de triagem, para fins de reutiliza??o ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destina??o final dos res?duos relacionados na al?nea ?c? do inciso I do caput do art. 3? desta Lei; e

III - de varri??o de logradouros p?blicos, de limpeza de dispositivos de drenagem de ?guas pluviais, de limpeza de c?rregos e outros servi?os, tais como poda, capina, raspagem e ro?ada, e de outros eventuais servi?os de limpeza urbana, bem como de coleta, de acondicionamento e de destina??o final ambientalmente adequada dos res?duos s?lidos provenientes dessas atividades.? (NR) ?

Art. 4? A ementa da , passa a vigorar com a seguinte reda??o:

?Disp?e sobre o Quadro de Pessoal da Ag?ncia Nacional de ?guas e Saneamento B?sico (ANA) e d? outras provid?ncias.?

Art. 8?

Exercem a titularidade dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico:

I - os Munic?pios e o Distrito Federal, no caso de interesse local;

II - o Estado, em conjunto com os Munic?pios que compartilham efetivamente instala??es operacionais integrantes de regi?es metropolitanas, aglomera??es urbanas e microrregi?es, institu?das por lei complementar estadual, no caso de interesse comum.

? 1? O exerc?cio da titularidade dos servi?os de saneamento poder?

ser realizado tamb?m por gest?o associada, mediante cons?rcio p?blico ou conv?nio de coopera??o, nos termos do art. 241 da Constitui??o Federal, observadas as seguintes disposi??es:

I - fica admitida a formaliza??o de cons?rcios intermunicipais de saneamento b?sico, exclusivamente composto de Munic?pios, que poder?o prestar o servi?o aos seus consorciados diretamente, pela institui??o de autarquia intermunicipal;

II - os cons?rcios intermunicipais de saneamento b?sico ter?o como objetivo, exclusivamente, o financiamento das iniciativas de implanta??o de medidas estruturais de abastecimento de ?gua pot?vel, esgotamento sanit?rio, limpeza urbana, manejo de res?duos s?lidos, drenagem e manejo de ?guas pluviais, vedada a formaliza??o de contrato de programa com sociedade de economia mista ou empresa p?blica, ou a subdelega??o do servi?o prestado pela autarquia intermunicipal sem pr?vio procedimento licitat?rio.

? 2? Para os fins desta Lei, as unidades regionais de saneamento b?sico devem apresentar sustentabilidade econ?mico-financeira e contemplar, preferencialmente, pelo menos 1 (uma) regi?o metropolitana, facultada a sua integra??o por titulares dos servi?os de saneamento.

? 3? A estrutura de governan?a para as unidades regionais de saneamento b?sico seguir? o disposto na .

? 4? Os Chefes dos Poderes Executivos da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic?pios poder?o formalizar a gest?o associada para o exerc?cio de fun??es relativas aos servi?os p?blicos de saneamento b?sico, ficando dispensada, em caso de conv?nio de coopera??o, a necessidade de autoriza??o legal.

? 5? O titular dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico dever?

definir a entidade respons?vel pela regula??o e fiscaliza??o desses servi?os, independentemente da modalidade de sua presta??o.? (NR) ?Art. 8?-A. ? facultativa a ades?o dos titulares dos servi?os p?blicos de saneamento de interesse local ?s estruturas das formas de presta??o regionalizada.?

?Art. 8?-B. No caso de presta??o regionalizada dos servi?os de saneamento, as responsabilidades administrativa, civil e penal s?o exclusivamente aplicadas aos titulares dos servi?os p?blicos de saneamento, nos termos do art. 8? desta Lei.?

?Art. 9?

I - elaborar os planos de saneamento b?sico, nos termos desta Lei, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferi??o de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execu??o dos servi?os prestados de forma direta ou por concess?o;

II - prestar diretamente os servi?os, ou conceder a presta??o deles, e definir, em ambos os casos, a entidade respons?vel pela regula??o e fiscaliza??o da presta??o dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico;

III - definir os par?metros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial ? sa?de p?blica, inclusive quanto ao volume m?nimo per capita de ?gua para abastecimento p?blico, observadas as normas nacionais relativas ? potabilidade da ?gua;

IV - estabelecer os direitos e os deveres dos usu?rios;

V - estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 3? desta Lei;

VI - implementar sistema de informa??es sobre os servi?os p?blicos de saneamento b?sico, articulado com o Sistema Nacional de Informa??es em Saneamento B?sico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informa??es sobre a Gest?o dos Res?duos S?lidos (Sinir) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H?dricos (Singreh), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Minist?rio do Desenvolvimento Regional; e

VII - intervir e retomar a opera??o dos servi?os delegados, por indica??o da entidade reguladora, nas hip?teses e nas condi??es previstas na legisla??o e nos contratos.

Par?grafo ?nico. No exerc?cio das atividades a que se refere o caput deste artigo, o titular poder? receber coopera??o t?cnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores? dos servi?os.? (NR) ?

Art. 5? A , passa a vigorar com as seguintes altera??es:

Ficam criados, no quadro de pessoal da Ag?ncia Nacional de ?guas e Saneamento B?sico (ANA), os seguintes cargos efetivos, integrantes de carreiras de mesmo nome, e respectivos quantitativos:

I - 239 (duzentos e trinta e nove) cargos de Especialista em Regula??o de Recursos H?dricos e Saneamento B?sico;

(NR) ?

atribui??o do cargo de Especialista em Regula??o de Recursos H?dricos e Saneamento B?sico o exerc?cio de atividades de n?vel superior de elevada complexidade relativas ? gest?o de recursos h?dricos, que envolvam:

I - regula??o, outorga, inspe??o, fiscaliza??o e controle do uso de recursos h?dricos e da presta??o de servi?os p?blicos na ?rea de saneamento b?sico;

II - elabora??o de normas de refer?ncia para a regula??o do uso de recursos h?dricos e da presta??o dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico;

III - implementa??o e avalia??o dos instrumentos da Pol?tica Nacional de Recursos H?dricos;

IV - an?lise e desenvolvimento de programas e projetos sobre:

a) despolui??o de bacias hidrogr?ficas;

b) eventos cr?ticos em recursos h?dricos; e

c) promo??o do uso integrado de solo e ?gua;

V - promo??o de a??es educacionais em recursos h?dricos;

VI - promo??o e fomento de pesquisas cient?ficas e tecnol?gicas nas ?reas de desenvolvimento sustent?vel, conserva??o e gest?o de recursos h?dricos e saneamento b?sico, envolvendo a promo??o de coopera??o e a divulga??o t?cnico-cient?fica, bem como a transfer?ncia de tecnologia nas ?reas; e

VII - outras a??es e atividades an?logas decorrentes do cumprimento das atribui??es institucionais da ANA.

? 1? (Revogado).

? 2? No exerc?cio das atribui??es de natureza fiscal ou decorrentes do poder de pol?cia, s?o asseguradas aos ocupantes do cargo efetivo de que trata o caput deste artigo as prerrogativas de promover a interdi??o de estabelecimentos, instala??es ou equipamentos, assim como a apreens?o de bens ou produtos, e de requisitar, quando necess?rio, o aux?lio de for?a policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embara?o ao exerc?cio de suas fun??es.? (NR) ?Art. 8?

. A investidura nos cargos de Especialista em Regula??o de Recursos H?dricos e Saneamento B?sico, Especialista em Geoprocessamento e Analista Administrativo ocorrer?, exclusivamente, no padr?o inicial da classe inicial da respectiva tabela.? (NR)

Art. 6?

A ementa da , passa a vigorar com a seguinte reda??o:

?Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento b?sico; cria o Comit? Interministerial de Saneamento B?sico; altera as Leis n os 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e revoga a Lei n?

6.528, de 11 de maio de 1978.?

Art. 7?

A , passa a vigorar com as seguintes altera??es:

?Art. 2?

I - universaliza??o do acesso e efetiva presta??o do servi?o;

II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos servi?os de saneamento que propicie ? popula??o o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a efic?cia das a??es e dos resultados;

III - abastecimento de ?gua, esgotamento sanit?rio, limpeza urbana e manejo dos res?duos s?lidos realizados de forma adequada ? sa?de p?blica, ? conserva??o dos recursos naturais e ? prote??o do meio ambiente;

IV - disponibilidade, nas ?reas urbanas, de servi?os de drenagem e manejo das ?guas pluviais, tratamento, limpeza e fiscaliza??o preventiva das redes, adequados ? sa?de p?blica, ? prote??o do meio ambiente e ? seguran?a da vida e do patrim?nio p?blico e privado;

VI - articula??o com as pol?ticas de desenvolvimento urbano e regional, de habita??o, de combate ? pobreza e de sua erradica??o, de prote??o ambiental, de promo??o da sa?de, de recursos h?dricos e outras de interesse social relevante, destinadas ? melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento b?sico seja fator determinante;

VIII - est?mulo ? pesquisa, ao desenvolvimento e ? utiliza??o de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usu?rios, a ado??o de solu??es graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de efici?ncia e redu??o dos custos para os usu?rios;

XI - seguran?a, qualidade, regularidade e continuidade;

XII - integra??o das infraestruturas e dos servi?os com a gest?o eficiente dos recursos h?dricos;

XIII - redu??o e controle das perdas de ?gua, inclusive na distribui??o de ?gua tratada, est?mulo ? racionaliza??o de seu consumo pelos usu?rios e fomento ? efici?ncia energ?tica, ao re?so de efluentes sanit?rios e ao aproveitamento de ?guas de chuva;

XIV - presta??o regionalizada dos servi?os, com vistas ? gera??o de ganhos de escala e ? garantia da universaliza??o e da viabilidade t?cnica e econ?mico-financeira dos servi?os;

XV - sele??o competitiva do prestador dos servi?os; e

XVI - presta??o concomitante dos servi?os de abastecimento de ?gua e de esgotamento sanit?rio.? (NR) ?

Art. 10.

A presta??o dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico por entidade que n?o integre a administra??o do titular depende da celebra??o de contrato de concess?o, mediante pr?via licita??o, nos termos do , vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, conv?nio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza prec?ria.

? 1? (Revogado).

I - (revogado).

a) (revogada).

b) (revogada).

II - (revogado).

? 2? (Revogado).

? 3? Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor at? o advento do seu termo contratual.? (NR) ?

Art. 10-A.

Os contratos relativos ? presta??o dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico dever?o conter, expressamente, sob pena de nulidade, as cl?usulas essenciais previstas no 5, al?m das seguintes disposi??es:

I - metas de expans?o dos servi?os, de redu??o de perdas na distribui??o de ?gua tratada, de qualidade na presta??o dos servi?os, de efici?ncia e de uso racional da ?gua, da energia e de outros recursos naturais, do re?so de efluentes sanit?rios e do aproveitamento de ?guas de chuva, em conformidade com os servi?os a serem prestados;

II - poss?veis fontes de receitas alternativas, complementares ou acess?rias, bem como as provenientes de projetos associados, incluindo, entre outras, a aliena??o e o uso de efluentes sanit?rios para a produ??o de ?gua de re?so, com possibilidade de as receitas serem compartilhadas entre o contratante e o contratado, caso aplic?vel;

III - metodologia de c?lculo de eventual indeniza??o relativa aos bens revers?veis n?o amortizados por ocasi?o da extin??o do contrato;

e

IV - reparti??o de riscos entre as partes, incluindo os referentes a caso fortuito, for?a maior, fato do pr?ncipe e ?lea econ?mica extraordin?ria.

? 1? Os contratos que envolvem a presta??o dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico poder?o prever mecanismos privados para resolu??o de disputas decorrentes do contrato ou a ele relacionadas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em l?ngua portuguesa, nos termos da .

? 2? As outorgas de recursos h?dricos atualmente detidas pelas empresas estaduais poder?o ser segregadas ou transferidas da opera??o a ser concedida, permitidas a continuidade da presta??o do servi?o p?blico de produ??o de ?gua pela empresa detentora da outorga de recursos h?dricos e a assinatura de contrato de longo prazo entre esta empresa produtora de ?gua e a empresa operadora da distribui??o de ?gua para o usu?rio final, com objeto de compra e venda de ?gua.?

Art. 10-B.

Os contratos em vigor, inclu?dos aditivos e renova??es, autorizados nos termos desta Lei, bem como aqueles provenientes de licita??o para presta??o ou concess?o dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico, estar?o condicionados ? comprova??o da capacidade econ?mico-financeira da contratada, por recursos pr?prios ou por contrata??o de d?vida, com vistas a viabilizar a universaliza??o dos servi?os na ?rea licitada at? 31 de dezembro de 2033, nos termos do ? 2? do art. 11-B desta Lei.

Par?grafo ?nico. A metodologia para comprova??o da capacidade econ?mico-financeira da contratada ser? regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.?

?Art. 11.

II - a exist?ncia de estudo que comprove a viabilidade t?cnica e econ?mico-financeira da presta??o dos servi?os, nos termos estabelecidos no respectivo plano de saneamento b?sico;

V - a exist?ncia de metas e cronograma de universaliza??o dos servi?os de saneamento b?sico.

? 2?

II - a inclus?o, no contrato, das metas progressivas e graduais de expans?o dos servi?os, de redu??o progressiva e controle de perdas na distribui??o de ?gua tratada, de qualidade, de efici?ncia e de uso racional da ?gua, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os servi?os a serem prestados e com o respectivo plano de saneamento b?sico;

Fica vedada a distribui??o de lucros e dividendos, do contrato em execu??o, pelo prestador de servi?os que estiver descumprindo as metas e cronogramas estabelecidos no contrato espec?fico da presta??o de servi?o p?blico de saneamento b?sico.? (NR) ?

Art. 11-A.

Na hip?tese de presta??o dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico por meio de contrato, o prestador de servi?os poder?, al?m de realizar licita??o e contrata??o de parceria p?blico-privada, nos termos da e desde que haja previs?o contratual ou autoriza??o expressa do titular dos servi?os, subdelegar o objeto contratado, observado, para a referida subdelega??o, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato.

? 1? A subdelega??o fica condicionada ? comprova??o t?cnica, por

parte do prestador de servi?os, do benef?cio em termos de efici?ncia e qualidade dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico.

? 2? Os contratos de subdelega??o dispor?o sobre os limites da sub-roga??o de direitos e obriga??es do prestador de servi?os pelo subdelegat?rio e observar?o, no que couber, o disposto no ? 2? do art.

11 desta Lei, bem como ser?o precedidos de procedimento licitat?rio.

? 3? Para a observ?ncia do princ?pio da modicidade tarif?ria aos usu?rios e aos consumidores, na forma da , ficam vedadas subconcess?es ou subdelega??es que impliquem sobreposi??o de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usu?rio final.

? 4? Os Munic?pios com estudos para concess?es ou parcerias p?blico-privadas em curso, pertencentes a uma regi?o metropolitana, podem dar seguimento ao processo e efetivar a contrata??o respectiva, mesmo se ultrapassado o limite previsto no caput deste artigo, desde que tenham o contrato assinado em at? 1 (um) ano.

? 5? (VETADO).

? 6? Para fins de aferi??o do limite previsto no caput deste artigo, o crit?rio para defini??o do valor do contrato do subdelegat?rio dever? ser o mesmo utilizado para defini??o do valor do contrato do prestador do servi?o.

? 7? Caso o contrato do prestador do servi?o n?o tenha valor de contrato, o faturamento anual projetado para o subdelegat?rio n?o poder? ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento anual projetado para o prestador do servi?o.?

Art. 11-B.

Os contratos de presta??o dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico dever?o definir metas de universaliza??o que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da popula??o com ?gua pot?vel e de 90% (noventa por cento) da popula??o com coleta e tratamento de esgotos at? 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de n?o intermit?ncia do abastecimento, de redu??o de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.

? 1? Os contratos em vigor que n?o possu?rem as metas de que trata o caput deste artigo ter?o at? 31 de mar?o de 2022 para viabilizar essa inclus?o.

? 2? Contratos firmados por meio de procedimentos licitat?rios que possuam metas diversas daquelas previstas no caput deste artigo, inclusive contratos que tratem, individualmente, de ?gua ou de esgoto, permanecer?o inalterados nos moldes licitados, e o titular do servi?o dever? buscar alternativas para atingir as metas definidas no caput deste artigo, inclu?das as seguintes:

I - presta??o direta da parcela remanescente;

II - licita??o complementar para atingimento da totalidade da meta;

e

III - aditamento de contratos j? licitados, incluindo eventual reequil?brio econ?mico-financeiro, desde que em comum acordo com a contratada.

? 3? As metas de universaliza??o dever?o ser calculadas de maneira proporcional no per?odo compreendido entre a assinatura do contrato ou do termo aditivo e o prazo previsto no caput deste artigo, de forma progressiva, devendo ser antecipadas caso as receitas advindas da presta??o eficiente do servi?o assim o permitirem, nos termos da regulamenta??o.

? 4? ? facultado ? entidade reguladora prever hip?teses em que o prestador poder? utilizar m?todos alternativos e descentralizados para os servi?os de abastecimento de ?gua e de coleta e tratamento de esgoto em ?reas rurais, remotas ou em n?cleos urbanos informais consolidados, sem preju?zo da sua cobran?a, com vistas a garantir a economicidade da presta??o dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico.

? 5? O cumprimento das metas de universaliza??o e n?o intermit?ncia do abastecimento, de redu??o de perdas e de melhoria dos processos de tratamento dever? ser verificado anualmente pela ag?ncia reguladora, observando-se um intervalo dos ?ltimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas dever?o ter sido cumpridas em, pelo menos, 3 (tr?s), e a primeira fiscaliza??o dever? ser realizada apenas ao t?rmino do quinto ano de vig?ncia do contrato.

? 6? As metas previstas neste artigo dever?o ser observadas no ?mbito municipal, quando exercida a titularidade de maneira independente, ou no ?mbito da presta??o regionalizada, quando aplic?vel.

? 7? No caso do n?o atingimento das metas, nos termos deste artigo, dever? ser iniciado procedimento administrativo pela ag?ncia reguladora com o objetivo de avaliar as a??es a serem adotadas, inclu?das medidas sancionat?rias, com eventual declara??o de caducidade da concess?o, assegurado o direito ? ampla defesa.

? 8? Os contratos provis?rios n?o formalizados e os vigentes prorrogados em desconformidade com os regramentos estabelecidos nesta Lei ser?o considerados irregulares e prec?rios.

? 9? Quando os estudos para a licita??o da presta??o regionalizada apontarem para a inviabilidade econ?mico-financeira da universaliza??o na data referida no caput deste artigo, mesmo ap?s o agrupamento de Munic?pios de diferentes portes, fica permitida a dila??o do prazo, desde que n?o ultrapasse 1? de janeiro de 2040 e haja anu?ncia pr?via da ag?ncia reguladora, que, em sua an?lise, dever? observar o princ?pio da modicidade tarif?ria.?

Art. 17 - Os contratos de concess?o e os contratos de programa para presta??o dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico existentes na data de publica??o desta Lei permanecer?o em vigor at? o advento do seu termo contratual.

Par?grafo ?nico. (VETADO).

Art. 18-A.

O prestador dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico deve disponibilizar infraestrutura de rede at? os respectivos pontos de conex?o necess?rios ? implanta??o dos servi?os nas edifica??es e nas unidades imobili?rias decorrentes de incorpora??o imobili?ria e de parcelamento de solo urbano.

Par?grafo ?nico. A ag?ncia reguladora instituir? regras para que empreendedores imobili?rios fa?am investimentos em redes de ?gua e esgoto, identificando as situa??es nas quais os investimentos representam antecipa??o de atendimento obrigat?rio do operador local, fazendo jus ao ressarcimento futuro por parte da concession?ria, por crit?rios de avalia??o regulat?rios, e aquelas nas quais os investimentos configuram-se como de interesse restrito do empreendedor imobili?rio, situa??o na qual n?o far? jus ao ressarcimento.?

?Art. 19.

Os planos de saneamento b?sico ser?o aprovados por atos dos titulares e poder?o ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada servi?o.

Os planos de saneamento b?sico dever?o ser compat?veis com os planos das bacias hidrogr?ficas e com planos diretores dos Munic?pios em que estiverem inseridos, ou com os planos de desenvolvimento urbano integrado das unidades regionais por eles abrangidas.

Os planos de saneamento b?sico ser?o revistos periodicamente, em prazo n?o superior a 10 (dez) anos.

Os Munic?pios com popula??o inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes poder?o apresentar planos simplificados, com menor n?vel de detalhamento dos aspectos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo.? (NR) ?

Art. 21 - (VETADO).

Art. 23 - Revogam-se:

I - o ;

II - o (antigo par?grafo ?nico) do art. 3? da Lei n? 10.768, de 19 de novembro de 2003;

III - os seguintes dispositivos da :

a) o ;

b) o ;

IV - os seguintes dispositivos da :

a) os ;

b) os arts.

14, 15 e 16;

c) os incisos I e II do caput do art. 21;

d) o inciso I do caput do art. 31;

e) o inciso I do caput do art. 35;

V - os seguintes dispositivos da :

a) o ;

b) o ?

3? do art. 4?.

Art. 25-A.

A ANA instituir? normas de refer?ncia para a regula??o da presta??o dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observada a legisla??o federal pertinente.?

Art. 29.

Os servi?os p?blicos de saneamento b?sico ter?o a sustentabilidade econ?mico-financeira assegurada por meio de remunera??o pela cobran?a dos servi?os, e, quando necess?rio, por outras formas adicionais, como subs?dios ou subven??es, vedada a cobran?a em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usu?rio, nos seguintes servi?os:

I - de abastecimento de ?gua e esgotamento sanit?rio, na forma de taxas, tarifas e outros pre?os p?blicos, que poder?o ser estabelecidos para cada um dos servi?os ou para ambos, conjuntamente;

II - de limpeza urbana e manejo de res?duos s?lidos, na forma de taxas, tarifas e outros pre?os p?blicos, conforme o regime de presta??o do servi?o ou das suas atividades; e

III - de drenagem e manejo de ?guas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros pre?os p?blicos, em conformidade com o regime de presta??o do servi?o ou das suas atividades.

Poder?o ser adotados subs?dios tarif?rios e n?o tarif?rios para os usu?rios que n?o tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos servi?os.

? 3? As novas edifica??es condominiais adotar?o padr?es de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medi??o individualizada do consumo h?drico por unidade imobili?ria, nos termos da .

? 4? Na hip?tese de presta??o dos servi?os sob regime de concess?o, as tarifas e pre?os p?blicos ser?o arrecadados pelo prestador diretamente do usu?rio, e essa arrecada??o ser? facultativa em caso de taxas.

? 5? Os pr?dios, edif?cios e condom?nios que foram constru?dos sem a individualiza??o da medi??o at? a entrada em vigor da , ou em que a individualiza??o for invi?vel, pela onerosidade ou por raz?o t?cnica, poder?o instrumentalizar contratos especiais com os prestadores de servi?os, nos quais ser?o estabelecidos as responsabilidades, os crit?rios de rateio e a forma de cobran?a.? (NR) ?

Art. 30.

Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remunera??o e de cobran?a dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico considerar? os seguintes fatores:

(NR) ?

Art. 31.

Os subs?dios destinados ao atendimento de usu?rios determinados de baixa renda ser?o, dependendo da origem dos recursos:

I - (revogado);

II - tarif?rios, quando integrarem a estrutura tarif?ria, ou fiscais, quando decorrerem da aloca??o de recursos or?ament?rios, inclusive por meio de subven??es; e

III - internos a cada titular ou entre titulares, nas hip?teses de presta??o regionalizada.? (NR) ?

Art. 35.

As taxas ou as tarifas decorrentes da presta??o de servi?o de limpeza urbana e de manejo de res?duos s?lidos considerar?o a destina??o adequada dos res?duos coletados e o n?vel de renda da popula??o da ?rea atendida, de forma isolada ou combinada, e poder?o, ainda, considerar:

I - (revogado);

II - as caracter?sticas dos lotes e as ?reas que podem ser neles edificadas;

IV - o consumo de ?gua; e

V - a frequ?ncia de coleta.

? 1? Na hip?tese de presta??o de servi?o sob regime de delega??o, a cobran?a de taxas ou tarifas poder? ser realizada na fatura de consumo de outros servi?os p?blicos, com a anu?ncia da prestadora do servi?o.

? 2? A n?o proposi??o de instrumento de cobran?a pelo titular do servi?o nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vig?ncia desta Lei, configura ren?ncia de receita e exigir? a comprova??o de atendimento, pelo titular do servi?o, do disposto no , observadas as penalidades constantes da referida legisla??o no caso de eventual descumprimento.

? 3? Na hip?tese de presta??o sob regime de delega??o, o titular do servi?o dever? obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econ?mico-financeira da presta??o dos servi?os ao longo dos estudos que subsidiaram a contrata??o desses servi?os e dever? comprovar, no respectivo processo administrativo, a exist?ncia de recursos suficientes para o pagamento dos valores incorridos na delega??o, por meio da demonstra??o de fluxo hist?rico e proje??o futura de recursos.? (NR) ?Art. 40.

II - necessidade de efetuar reparos, modifica??es ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padr?es de qualidade e continuidade estabelecidos pela regula??o do servi?o;

V - inadimplemento, pelo usu?rio do servi?o de abastecimento de ?gua ou de esgotamento sanit?rio, do pagamento das tarifas, ap?s ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrup??o dos servi?os dever? preservar as condi??es m?nimas de manuten??o da sa?de dos usu?rios, de acordo com norma de regula??o ou norma do ?rg?o de pol?tica ambiental.

(NR) ?Art. 42.

A transfer?ncia de servi?os de um prestador para outro ser?

condicionada, em qualquer hip?tese, ? indeniza??o dos investimentos vinculados a bens revers?veis ainda n?o amortizados ou depreciados, nos termos da , facultado ao titular atribuir ao prestador que assumir? o servi?o a responsabilidade por seu pagamento.? (NR) ?Art. 43.

A Uni?o definir? par?metros m?nimos de potabilidade da ?gua.

? 2? A entidade reguladora estabelecer? limites m?ximos de perda na distribui??o de ?gua tratada, que poder?o ser reduzidos gradualmente, conforme se verifiquem avan?os tecnol?gicos e maiores investimentos em medidas para diminui??o desse desperd?cio.? (NR) ?

Art. 44.

O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanit?rios, de efluentes gerados nos processos de tratamento de ?gua e das instala??es integrantes dos servi?os p?blicos de manejo de res?duos s?lidos considerar? os requisitos de efic?cia e efici?ncia, a fim de alcan?ar progressivamente os padr?es estabelecidos pela legisla??o ambiental, ponderada a capacidade de pagamento das popula??es e usu?rios envolvidos.

? 1? A autoridade ambiental competente assegurar? prioridade e estabelecer? procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em fun??o do porte das unidades, dos impactos ambientais esperados e da resili?ncia de sua ?rea de implanta??o.

? 3? A ag?ncia reguladora competente estabelecer? metas progressivas para a substitui??o do sistema unit?rio pelo sistema separador absoluto, sendo obrigat?rio o tratamento dos esgotos coletados em per?odos de estiagem, enquanto durar a transi??o.? (NR) ?

Art. 45.

As edifica??es permanentes urbanas ser?o conectadas ?s redes p?blicas de abastecimento de ?gua e de esgotamento sanit?rio dispon?veis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros pre?os p?blicos decorrentes da disponibiliza??o e da manuten??o da infraestrutura e do uso desses servi?os.

A instala??o hidr?ulica predial prevista no ? 2? deste artigo constitui a rede ou tubula??o que se inicia na liga??o de ?gua da prestadora e finaliza no reservat?rio de ?gua do usu?rio.

? 4? Quando disponibilizada rede p?blica de esgotamento sanit?rio, o usu?rio estar? sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobran?a de um valor m?nimo de utiliza??o dos servi?os, ainda que a sua edifica??o n?o esteja conectada ? rede p?blica.

? 5? O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no caput deste artigo, n?o isenta o usu?rio da obriga??o de conectar-se ? rede p?blica de esgotamento sanit?rio, e o descumprimento dessa obriga??o sujeita o usu?rio ao pagamento de multa e demais san??es previstas na legisla??o, ressalvados os casos de re?so e de capta??o de ?gua de chuva, nos termos do regulamento.

? 6? A entidade reguladora ou o titular dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico dever?o estabelecer prazo n?o superior a 1 (um) ano para que os usu?rios conectem suas edifica??es ? rede de esgotos, onde dispon?vel, sob pena de o prestador do servi?o realizar a conex?o mediante cobran?a do usu?rio.

? 7? A entidade reguladora ou o titular dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico dever?, sob pena de responsabilidade administrativa, contratual e ambiental, at? 31 de dezembro de 2025, verificar e aplicar o procedimento previsto no ? 6? deste artigo a todas as edifica??es implantadas na ?rea coberta com servi?o de esgotamento sanit?rio.

? 8? O servi?o de conex?o de edifica??o ocupada por fam?lia de baixa renda ? rede de esgotamento sanit?rio poder? gozar de gratuidade, ainda que os servi?os p?blicos de saneamento b?sico sejam prestados mediante concess?o, observado, quando couber, o reequil?brio econ?mico-financeiro dos contratos.

? 9? Para fins de concess?o da gratuidade prevista no ? 8? deste artigo, caber? ao titular regulamentar os crit?rios para enquadramento das fam?lias de baixa renda, consideradas as peculiaridades locais e regionais.

? 10. A conex?o de edifica??es situadas em n?cleo urbano, n?cleo urbano informal e n?cleo urbano informal consolidado observar? o disposto na .

? 11. As edifica??es para uso n?o residencial ou condom?nios regidos pela , poder?o utilizarse de fontes e m?todos alternativos de abastecimento de ?gua, incluindo ?guas subterr?neas, de re?so ou pluviais, desde que autorizados pelo ?rg?o gestor competente e que promovam o pagamento pelo uso de recursos h?dricos, quando devido.

? 12. Para a satisfa??o das condi??es descritas no ? 11 deste artigo, os usu?rios dever?o instalar medidor para contabilizar o seu consumo e dever?o arcar apenas com o pagamento pelo uso da rede de coleta e tratamento de esgoto na quantidade equivalente ao volume de ?gua captado.? (NR) ?Art. 46.

Par?grafo ?nico.

Sem preju?zo da ado??o dos mecanismos a que se refere o caput deste artigo, a ANA poder? recomendar, independentemente da dominialidade dos corpos h?dricos que formem determinada bacia hidrogr?fica, a restri??o ou a interrup??o do uso de recursos h?dricos e a prioridade do uso para o consumo humano e para a dessedenta??o de animais.? (NR) ?

Art. 46-A.

(VETADO).?

Art. 47.

O controle social dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico poder? incluir a participa??o de ?rg?os colegiados de car?ter consultivo, nacional, estaduais, distrital e municipais, em especial o Conselho Nacional de Recursos H?dricos, nos termos da , assegurada a representa??o:

(NR) ?Art. 48.

III - uniformiza??o da regula??o do setor e divulga??o de melhores pr?ticas, conforme o disposto na ;

VII - garantia de meios adequados para o atendimento da popula??o rural, por meio da utiliza??o de solu??es compat?veis com as suas caracter?sticas econ?micas e sociais peculiares;

IX - ado??o de crit?rios objetivos de elegibilidade e prioridade, considerados fatores como n?vel de renda e cobertura, grau de urbaniza??o, concentra??o populacional, porte populacional municipal, ?reas rurais e comunidades tradicionais e ind?genas, disponibilidade h?drica e riscos sanit?rios, epidemiol?gicos e ambientais;

XII - redu??o progressiva e controle das perdas de ?gua, inclusive na distribui??o da ?gua tratada, est?mulo ? racionaliza??o de seu consumo pelos usu?rios e fomento ? efici?ncia energ?tica, ao re?so de efluentes sanit?rios e ao aproveitamento de ?guas de chuva, em conformidade com as demais normas ambientais e de sa?de p?blica;

XIII - est?mulo ao desenvolvimento e ao aperfei?oamento de equipamentos e m?todos economizadores de ?gua;

XIV - promo??o da seguran?a jur?dica e da redu??o dos riscos regulat?rios, com vistas a estimular investimentos p?blicos e privados;

XV - est?mulo ? integra??o das bases de dados;

XVI - acompanhamento da governan?a e da regula??o do setor de saneamento; e

XVII - prioridade para planos, programas e projetos que visem ?

implanta??o e ? amplia??o dos servi?os e das a??es de saneamento b?sico integrado, nos termos desta Lei.

Par?grafo ?nico.

As pol?ticas e a??es da Uni?o de desenvolvimento urbano e regional, de habita??o, de combate e erradica??o da pobreza, de prote??o ambiental, de promo??o da sa?de, de recursos h?dricos e outras de relevante interesse social direcionadas ? melhoria da qualidade de vida devem considerar a necess?ria articula??o, inclusive no que se refere ao financiamento e ? governan?a, com o saneamento b?sico.? (NR) ?

Art. 48-A.

Em programas habitacionais p?blicos federais ou subsidiados com recursos p?blicos federais, o sistema de esgotamento sanit?rio dever? ser interligado ? rede existente, ressalvadas as hip?teses do ? 4? do art. 11-B desta Lei.?

?Art. 49.

I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redu??o das desigualdades regionais, a gera??o de emprego e de renda, a inclus?o social e a promo??o da sa?de p?blica;

II - priorizar planos, programas e projetos que visem ? implanta??o e ? amplia??o dos servi?os e das a??es de saneamento b?sico nas ?reas ocupadas por popula??es de baixa renda, inclu?dos os n?cleos urbanos informais consolidados, quando n?o se encontrarem em situa??o de risco;

IV - proporcionar condi??es adequadas de salubridade ambiental ?s popula??es rurais e ?s pequenas comunidades;

XII - promover educa??o ambiental destinada ? economia de ?gua pelos usu?rios;

XIII - promover a capacita??o t?cnica do setor;

XIV - promover a regionaliza??o dos servi?os, com vistas ? gera??o de ganhos de escala, por meio do apoio ? forma??o dos blocos de refer?ncia e ? obten??o da sustentabilidade econ?mica financeira do bloco;

XV - promover a concorr?ncia na presta??o dos servi?os; e

XVI - priorizar, apoiar e incentivar planos, programas e projetos que visem ? implanta??o e ? amplia??o dos servi?os e das a??es de saneamento integrado, nos termos desta Lei.? (NR) ?Art. 50.

I - ..........................................................................................................................

desempenho do prestador na gest?o t?cnica, econ?mica e financeira dos servi?os; e efici?ncia e efic?cia na presta??o dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico;

II - ? opera??o adequada e ? manuten??o dos empreendimentos anteriormente financiados com os recursos mencionados no caput deste artigo;

III - ? observ?ncia das normas de refer?ncia para a regula??o da presta??o dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico expedidas pela ANA;

IV - ao cumprimento de ?ndice de perda de ?gua na distribui??o, conforme definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

V - ao fornecimento de informa??es atualizadas para o Sinisa, conforme crit?rios, m?todos e periodicidade estabelecidos pelo Minist?rio do Desenvolvimento Regional;

VI - ? regularidade da opera??o a ser financiada, nos termos do inciso XIII do caput do art. 3? desta Lei;

VII - ? estrutura??o de presta??o regionalizada;

VIII - ? ades?o pelos titulares dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico ? estrutura de governan?a correspondente em at? 180 (cento e oitenta) dias contados de sua institui??o, nos casos de unidade regional de saneamento b?sico, blocos de refer?ncia e gest?o associada; e

IX - ? constitui??o da entidade de governan?a federativa no prazo estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo.

Na aplica??o de recursos n?o onerosos da Uni?o, ser?o priorizados os investimentos de capital que viabilizem a presta??o de servi?os regionalizada, por meio de blocos regionais, quando a sua sustentabilidade econ?mico-financeira n?o for poss?vel apenas com recursos oriundos de tarifas ou taxas, mesmo ap?s agrupamento com outros Munic?pios do Estado, e os investimentos que visem ao atendimento dos Munic?pios com maiores d?ficits de saneamento cuja popula??o n?o tenha capacidade de pagamento compat?vel com a viabilidade econ?mico-financeira dos servi?os.

? 5? No fomento ? melhoria da presta??o dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico, a Uni?o poder? conceder benef?cios ou incentivos or?ament?rios, fiscais ou credit?cios como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional previamente estabelecidas.

? 8? A manuten??o das condi??es e do acesso aos recursos referidos no caput deste artigo depender? da continuidade da observ?ncia dos atos normativos e da conformidade dos ?rg?os e das entidades reguladoras ao disposto no inciso III do caput deste artigo.

? 9? A restri??o de acesso a recursos p?blicos federais e a financiamentos decorrente do descumprimento do inciso III do caput deste artigo n?o afetar? os contratos celebrados anteriormente ? sua institui??o e as respectivas previs?es de desembolso.

? 10. O disposto no inciso III do caput deste artigo n?o se aplica ?s a??es de saneamento b?sico em:

I - ?reas rurais;

II - comunidades tradicionais, inclu?das ?reas quilombolas; e

III - terras ind?genas.

? 11. A Uni?o poder? criar cursos de capacita??o t?cnica dos gestores p?blicos municipais, em cons?rcio ou n?o com os Estados, para a elabora??o e implementa??o dos planos de saneamento b?sico.

? 12. (VETADO).? (NR) ?

Art. 52.

A Uni?o elaborar?, sob a coordena??o do Minist?rio do Desenvolvimento Regional:

I - o Plano Nacional de Saneamento B?sico, que conter?:

a proposi??o de programas, projetos e a??es necess?rios para atingir os objetivos e as metas da pol?tica federal de saneamento b?sico, com identifica??o das fontes de financiamento, de forma a ampliar os investimentos p?blicos e privados no setor;

O Plano Nacional de Saneamento B?sico dever?:

III - contemplar programa espec?fico para a??es de saneamento b?sico em ?reas rurais;

IV - contemplar a??es espec?ficas de seguran?a h?drica; e

V - contemplar a??es de saneamento b?sico em n?cleos urbanos informais ocupados por popula??es de baixa renda, quando estes forem consolidados e n?o se encontrarem em situa??o de risco.

A Uni?o estabelecer?, de forma subsidi?ria aos Estados, blocos de refer?ncia para a presta??o regionalizada dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico.? (NR) ?Art. 53.

As informa??es do Sinisa s?o p?blicas, gratuitas, acess?veis a todos e devem ser publicadas na internet, em formato de dados abertos.

Compete ao Minist?rio do Desenvolvimento Regional a organiza??o, a implementa??o e a gest?o do Sinisa, al?m do estabelecimento dos crit?rios, dos m?todos e da periodicidade para o preenchimento das informa??es pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos servi?os e para a auditoria pr?pria do sistema.

? 4? A ANA e o Minist?rio do Desenvolvimento Regional promover?o a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informa??es sobre Recursos H?dricos (SNIRH) com o Sinisa.

? 5? O Minist?rio do Desenvolvimento Regional dar? ampla transpar?ncia e publicidade aos sistemas de informa??es por ele geridos e considerar? as demandas dos ?rg?os e das entidades envolvidos na pol?tica federal de saneamento b?sico para fornecer os dados necess?rios ao desenvolvimento, ? implementa??o e ? avalia??o das pol?ticas p?blicas do setor.

? 6? O Minist?rio do Desenvolvimento Regional estabelecer? mecanismo sistem?tico de auditoria das informa??es inseridas no Sinisa.

? 7? Os titulares, os prestadores de servi?os p?blicos de saneamento b?sico e as entidades reguladoras fornecer?o as informa??es a serem inseridas no Sinisa.? (NR) ?

Art. 53-A.

Fica criado o Comit? Interministerial de Saneamento B?sico (Cisb), colegiado que, sob a presid?ncia do Minist?rio do Desenvolvimento Regional, tem a finalidade de assegurar a implementa??o da pol?tica federal de saneamento b?sico e de articular a atua??o dos ?rg?os e das entidades federais na aloca??o de recursos financeiros em a??es de saneamento b?sico.

Par?grafo ?nico. A composi??o do Cisb ser? definida em ato do Poder Executivo federal.?

Art. 53-B.

Compete ao Cisb:

I - coordenar, integrar, articular e avaliar a gest?o, em ?mbito federal, do Plano Nacional de Saneamento B?sico;

II - acompanhar o processo de articula??o e as medidas que visem ?

destina??o dos recursos para o saneamento b?sico, no ?mbito do Poder Executivo federal;

III - garantir a racionalidade da aplica??o dos recursos federais no setor de saneamento b?sico, com vistas ? universaliza??o dos servi?os e ? amplia??o dos investimentos p?blicos e privados no setor;

IV - elaborar estudos t?cnicos para subsidiar a tomada de decis?es sobre a aloca??o de recursos federais no ?mbito da pol?tica federal de saneamento b?sico; e

V - avaliar e aprovar orienta??es para a aplica??o dos recursos federais em saneamento b?sico.?

?Art. 53-C.

Regimento interno dispor? sobre a organiza??o e o funcionamento do Cisb.?

Art. 53-D.

Fica estabelecida como pol?tica federal de saneamento b?sico a execu??o de obras de infraestrutura b?sica de esgotamento sanit?rio e abastecimento de ?gua pot?vel em n?cleos urbanos formais, informais e informais consolidados, pass?veis de serem objeto de Regulariza??o Fundi?ria Urbana (Reurb), nos termos da , salvo aqueles que se encontrarem em situa??o de risco.

Par?grafo ?nico. Admite-se, prioritariamente, a implanta??o e a execu??o das obras de infraestrutura b?sica de abastecimento de ?gua e esgotamento sanit?rio mediante sistema condominial, entendido como a participa??o comunit?ria com tecnologias apropriadas para produzir solu??es que conjuguem redu??o de custos de opera??o e aumento da efici?ncia, a fim de criar condi??es para a universaliza??o.?

Art. 8?

A , passa a vigorar com as seguintes altera??es:

Art. 1?

Fica a Uni?o autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar servi?os t?cnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estrutura??o e o desenvolvimento de projetos de concess?o e parcerias p?blico-privadas da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic?pios, em regime isolado ou consorciado.

Par?grafo ?nico. (Revogado).? (NR) ?Art. 2?

? 3?

II - por doa??es de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Munic?pios, de outros pa?ses, de organismos internacionais e de organismos multilaterais;

III - pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonifica??es decorrentes da contrata??o dos servi?os de que trata o art. 1? desta Lei;

V - pelos recursos derivados de aliena??o de bens e direitos, ou de publica??es, material t?cnico, dados e informa??es; e

VI - por outros recursos definidos em lei.

? 4?

I - as atividades e os servi?os t?cnicos necess?rios ?

estrutura??o e ao desenvolvimento das concess?es e das parcerias p?blico-privadas pass?veis de contrata??o no ?mbito da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic?pios, em regime isolado ou consorciado;

I-A - os servi?os de assist?ncia t?cnica a serem financiados pelo fundo;

I-B - o apoio ? execu??o de obras;

III-A - as regras de participa??o do fundo nas modalidades de assist?ncia t?cnica apoiadas;

IV - o chamamento p?blico para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concess?es e parcerias p?blico-privadas, exceto em condi??es espec?ficas a serem definidas pelo Conselho de Participa??o no fundo a que se refere o art. 4? desta Lei;

VI - as san??es aplic?veis na hip?tese de descumprimento dos termos pactuados com os benefici?rios;

VII - a contrata??o de institui??es parceiras de qualquer natureza para a consecu??o de suas finalidades; e

VIII - a contrata??o de servi?os t?cnicos especializados.

10.

O chamamento p?blico de que trata o inciso IV do ? 4?

deste artigo n?o se aplica ? hip?tese de estrutura??o de concess?es de titularidade da Uni?o, permitida a sele??o dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participa??o no fundo de que trata o art.

4? desta Lei.

? 11. Os recursos destinados ? assist?ncia t?cnica relativa aos servi?os p?blicos de saneamento b?sico ser?o segregados dos demais e n?o poder?o ser destinados para outras finalidades do fundo.? (NR)

Art. 9? A , passa a vigorar com as seguintes altera??es:

?Art. 1?

Aplicam-se aos conv?nios de coopera??o, no que couber, as disposi??es desta Lei relativas aos cons?rcios p?blicos.? (NR) ?Art. 8?

O contrato de rateio ser? formalizado em cada exerc?cio financeiro, e seu prazo de vig?ncia n?o ser? superior ao das dota??es que o suportam, com exce??o dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e a??es contemplados em plano plurianual.

(NR) ?Art. 11.

A retirada ou a extin??o de cons?rcio p?blico ou conv?nio de coopera??o n?o prejudicar? as obriga??es j? constitu?das, inclusive os contratos, cuja extin??o depender? do pagamento das indeniza??es eventualmente devidas.? (NR) ?Art. 13.

(Revogado).

Os contratos de presta??o de servi?os p?blicos de saneamento b?sico dever?o observar o art. 175 da Constitui??o Federal, vedada a formaliza??o de novos contratos de programa para esse fim.?

(NR)

Art. 10.

O ? 1? do art. 1? da (Estatuto da Metr?pole), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

?Art. 1?

? 1?

III - ?s unidades regionais de saneamento b?sico definidas pela ..........................................................................................................................?

(NR)

Art. 11 - A , passa a vigorar com as seguintes altera??es:

?Art. 19.

XIX - periodicidade de sua revis?o, observado o per?odo m?ximo de 10 (dez) anos.

(NR) ?

Art. 54.

A disposi??o final ambientalmente adequada dos rejeitos dever? ser implantada at? 31 de dezembro de 2020, exceto para os Munic?pios que at? essa data tenham elaborado plano intermunicipal de res?duos s?lidos ou plano municipal de gest?o integrada de res?duos s?lidos e que disponham de mecanismos de cobran?a que garantam sua sustentabilidade econ?mico-financeira, nos termos do , para os quais ficam definidos os seguintes prazos:

I - at? 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Munic?pios integrantes de Regi?o Metropolitana (RM) ou de Regi?o Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;

II - at? 2 de agosto de 2022, para Munic?pios com popula??o superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Munic?pios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quil?metros da fronteira com pa?ses lim?trofes;

III - at? 2 de agosto de 2023, para Munic?pios com popula??o entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e

IV - at? 2 de agosto de 2024, para Munic?pios com popula??o inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.

? 1? (VETADO).

? 2? Nos casos em que a disposi??o de rejeitos em aterros sanit?rios for economicamente invi?vel, poder?o ser adotadas outras solu??es, observadas normas t?cnicas e operacionais estabelecidas pelo ?rg?o competente, de modo a evitar danos ou riscos ? sa?de p?blica e ?

seguran?a e a minimizar os impactos ambientais.? (NR)

Art. 12 - Fica autorizada a transforma??o, sem aumento de despesa, por ato do Poder Executivo federal, de cargos do Grupo-Dire??o e Assessoramento Superiores (DAS) com valores remunerat?rios totais correspondentes a:

I - 4 (quatro) Cargos Comissionados de Ger?ncia Executiva (CGE), dos quais:

a) 2 (dois) CGE I; e

b) 2 (dois) CGE III;

II - 12 (doze) Cargos Comissionados T?cnicos (CCT) V; e

III - 10 (dez) Cargos Comissionados T?cnicos (CCT) II.

Art. 13 - Decreto dispor? sobre o apoio t?cnico e financeiro da Uni?o ? adapta??o dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico ?s disposi??es desta Lei, observadas as seguintes etapas:

I - ades?o pelo titular a mecanismo de presta??o regionalizada;

II - estrutura??o da governan?a de gest?o da presta??o regionalizada;

III - elabora??o ou atualiza??o dos planos regionais de saneamento b?sico, os quais devem levar em considera??o os ambientes urbano e rural;

IV - modelagem da presta??o dos servi?os em cada bloco, urbano e rural, com base em estudos de viabilidade t?cnica, econ?mica e ambiental (EVTEA);

V - altera??o dos contratos de programa vigentes, com vistas ? transi??o para o novo modelo de presta??o;

VI - licita??o para concess?o dos servi?os ou para aliena??o do controle acion?rio da estatal prestadora, com a substitui??o de todos os contratos vigentes.

? 1? Caso a transi??o referida no inciso V do caput deste artigo exija a substitui??o de contratos com prazos distintos, estes poder?o ser reduzidos ou prorrogados, de maneira a convergir a data de t?rmino com o in?cio do contrato de concess?o definitivo, observando-se que:

I - na hip?tese de redu??o do prazo, o prestador ser? indenizado na forma do ; e

II - na hip?tese de prorroga??o do prazo, proceder-se-?, caso necess?rio, ? revis?o extraordin?ria, na forma do .

? 2? O apoio da Uni?o ser? condicionado a compromisso de conclus?o das etapas de que trata o caput deste artigo pelo titular do servi?o, que ressarcir? as despesas incorridas em caso de descumprimento desse compromisso.

? 3? Na presta??o dos servi?os p?blicos de saneamento b?sico, os Munic?pios que obtiverem a aprova??o do Poder Executivo, nos casos de concess?o, e da respectiva C?mara Municipal, nos casos de privatiza??o, ter?o prioridade na obten??o de recursos p?blicos federais para a elabora??o do plano municipal de saneamento b?sico.

? 4? Os titulares que elegerem entidade de regula??o de outro ente federativo ter?o prioridade na obten??o de recursos p?blicos federais para a elabora??o do plano municipal de saneamento b?sico.

Art. 14 - Em caso de aliena??o de controle acion?rio de empresa p?blica ou sociedade de economia mista prestadora de servi?os p?blicos de saneamento b?sico, os contratos de programa ou de concess?o em execu??o poder?o ser substitu?dos por novos contratos de concess?o, observando-se, quando aplic?vel, o Programa Estadual de Desestatiza??o.

? 1? Caso o controlador da empresa p?blica ou da sociedade de economia mista n?o manifeste a necessidade de altera??o de prazo, de objeto ou de demais cl?usulas do contrato no momento da aliena??o, ressalvado o disposto no , fica dispensada anu?ncia pr?via da aliena??o pelos entes p?blicos que formalizaram o contrato de programa.

? 2? Caso o controlador da empresa p?blica ou da sociedade de economia mista proponha altera??o de prazo, de objeto ou de demais cl?usulas do contrato de que trata este artigo antes de sua aliena??o, dever? ser apresentada proposta de substitui??o dos contratos existentes aos entes p?blicos que formalizaram o contrato de programa.

? 3? Os entes p?blicos que formalizaram o contrato de programa dos servi?os ter?o o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento da comunica??o da proposta de que trata o ? 2? deste artigo, para manifestarem sua decis?o.

? 4? A decis?o referida no ? 3? deste artigo dever? ser tomada pelo ente p?blico que formalizou o contrato de programa com as empresas p?blicas e sociedades de economia mista.

? 5? A aus?ncia de manifesta??o dos entes p?blicos que formalizaram o contrato de programa no prazo estabelecido no ? 3? deste artigo configurar? anu?ncia ? proposta de que trata o ? 2? deste artigo.

? 6? (VETADO).

? 7? (VETADO).

Art. 15 - A compet?ncia de que trata o somente ser? exercida caso as unidades regionais de saneamento b?sico n?o sejam estabelecidas pelo Estado no prazo de 1 (um) ano da publica??o desta Lei.

Art. 16 - (VETADO).

Art. 18 - Os contratos de parcerias p?blico-privadas ou de subdelega??es que tenham sido firmados por meio de processos licitat?rios dever?o ser mantidos pelo novo controlador, em caso de aliena??o de controle de empresa estatal ou sociedade de economia mista.

Par?grafo ?nico. As parcerias p?blico-privadas e as subdelega??es previstas neste artigo ser?o mantidas em prazos e condi??es pelo ente federativo exercente da compet?ncia delegada, mediante sucess?o contratual direta.

Art. 19 - Os titulares de servi?os p?blicos de saneamento b?sico dever?o publicar seus planos de saneamento b?sico at? 31 de dezembro de 2022, manter controle e dar publicidade sobre o seu cumprimento, bem como comunicar os respectivos dados ? ANA para inser??o no Sinisa.

Par?grafo ?nico. Ser?o considerados planos de saneamento b?sico os estudos que fundamentem a concess?o ou a privatiza??o, desde que contenham os requisitos legais necess?rios.

Art. 20 - (VETADO).

Art. 22 - (VETADO).

Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica??o.

Bras?lia, 15 de julho de 2020; 199? da Independ?ncia e 132?

da Rep?blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO Andr? Luiz de Almeida Mendon?a Paulo Guedes Tarcisio Gomes de Freitas Ricardo de Aquino Salles Rog?rio Marinho Este texto n?o substitui o publicado no DOU de 16.7.2020.

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