L4886 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos .
Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir podêres atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício dêste, os preceitos próprios da legislação comercial.
Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que êstes forem instalados.
Art . 3º O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando a êle obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d) fôlha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;
e) quitação com o impôsto sindical.
§ 1º - O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c dêste artigo.
§ 2 - Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.
§ 3º - As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal.
Art . 4º Não pode ser representante comercial:
a) o que não pode ser comerciante;
b) o falido não reabilitado;
c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público;
d) o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.
Art . 5º Sòmente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado.
Art . 6º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta Lei.
Parágrafo único. É vedado, aos Conselhos Federal e Regionais dos Representantes Comerciais, desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter político e partidárias.
Art . 7º O Conselho Federal instalar-se-á dentro de noventa (90) dias, a contar da vigência da presente Lei, no Estado da Guanabara, onde funcionará provisòriamente, transferindo-se para a Capital da República, quando estiver em condições de fazê-lo, a juízo da maioria dos Conselhos Regionais.
§ 1º - O Conselho Federal será presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o regimento interno do Conselho, cabendo lhe, além do próprio voto, o de qualidade, no caso de empate.
§ 2º - A renda do Conselho Federal será constituída de vinte por cento (20%) da renda bruta dos Conselhos Regionais.
Art . 8º O Conselho Federal será composto de representantes comerciais de cada Estado, eleitos pelos Conselhos Regionais, dentre seus membros, cabendo a cada Conselho Regional a escolha de dois (2) delegados.
Art . 9º Compete ao Conselho Federal determinar o número dos Conselhos Regionais, o qual não poderá ser superior a um por Estado, Território Federal e Distrito Federal, e estabelecer-lhes as bases territoriais.
Art . 10.
Compete privativamente, ao Conselho Federal:
Parágrafo único. Das decisões do Conselho Federal caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, para o Ministro da Indústria e do Comércio.
I - elaborar o seu regimento interno;
(Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).
II - dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
(Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).
III - aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
(Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).
IV - julgar quaisquer recursos relativos às decisões dos Conselhos Regionais;
(Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).
V - baixar instruções para a fiel observância da presente Lei;
(Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).
VI - elaborar o Código de Ética Profissional;
(Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).
VII - resolver os casos omissos.
(Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010).
VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos:
a) anuidade para pessoas físicas – até R$ 300,00 (trezentos reais);
b) (VETADO);
c) anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social:
1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);
3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) – até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais);
4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – até R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais);
5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais);
6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais);
d) (VETADO);
e) (VETADO).
§ 1º - (Suprimido)
§ 2º - Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.
§ 3º - O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano.
§ 4º - Ao pagamento antecipado será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31 de janeiro e 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de cada ano.
§ 5º - As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.
§ 6º - A filial ou representação de pessoa jurídica instalada em jurisdição de outro Conselho Regional que não o da sua sede pagará anuidade em valor que não exceda a 50% (cinquenta por cento) do que for pago pela matriz.
§ 7º
§ 8º
§ 9º - O representante comercial pessoa física, como responsável técnico de pessoa jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos registrados no mesmo Conselho.
Art . 11. Dentro de sessenta (60) dias, contados da vigência da presente Lei, serão instalados os Conselhos Regionais correspondentes aos Estados onde existirem órgãos sindicais de representação da classe dos representantes comerciais, atualmente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art . 12. Os Conselhos Regionais terão a seguinte composição:
a) dois têrços (2/3) de seus membros serão constituídos pelo Presidente do mais antigo sindicato da classe do respectivo Estado e por diretores de sindicatos da classe, do mesmo Estado, eleitos êstes em assembléia-geral;
b) um têrço (1/3) formado de representantes comerciais no exercício efetivo da profissão, eleitos em assembléia-geral realizada no sindicato da classe.
§ 1º - A secretaria do sindicato incumbido da realização das eleições organizará cédula única, por ordem alfabética dos candidatos, destinada à votação.
§ 2º - Se os órgãos sindicais de representação da classe não tomarem as providências previstas quanto à instalação dos Conselhos Regionais, o Conselho Federal determinará, imediatamente, a sua constituição, mediante eleições em assembléia-geral, com a participação dos representantes comerciais no exercício efetivo da profissão no respectivo Estado.
§ 3º - Havendo, num mesmo Estado, mais de um sindicato de representantes comerciais, as eleições a que se refere êste artigo se processarão na sede do sindicato da classe situado na Capital e, na sua falta, na sede do mais antigo.
§ 4º - O Conselho Regional será presidido por um dos seus membros, na forma que dispuser o seu regimento interno, cabendo-lhe, além do próprio voto, o de qualidade, no caso de empate.
§ 5º - Os Conselhos Regionais terão no máximo trinta (30) membros e, no mínimo, o número que fôr fixado pelo Conselho Federal.
Art . 13. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de três (3) anos.
§ 1º - Todos os mandatos serão exercidos gratuitamente.
§ 2º - A aceitação do cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro importará na obrigação de residir na localidade em que estiver sediado o respectivo Conselho.
Art . 14. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais serão administrados por uma Diretoria que não poderá exceder a um têrço (1/3) dos seus integrantes.
Art . 15. Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais completarão o prazo do seu mandato, caso sejam substituídos na presidência do sindicato.
Art . 16.
Constituem renda dos Conselhos Regionais as contribuições e multas devidas pelos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, nêles registrados.
Art . 17.
Compete aos Conselhos Regionais:
a) elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Conselho Federal;
b) decidir sôbre os pedidos de registro de representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, na conformidade desta Lei;
c) manter o cadastro profissional;
d) expedir as carteiras profissionais e anotá-las, quando necessário;
e) impor as sanções disciplinares previstas nesta Lei, mediante a feitura de processo adequado, de acôrdo com o disposto no artigo 18;
f) fixar as contribuições e emolumentos que serão devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, registrados.
f) arrecadar, cobrar e executar as anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, registrados, servindo como título executivo extrajudicial a certidão relativa aos seus créditos.
Parágrafo único. As contribuições e emolumentos, previstos na alínea "f" dêste artigo, não poderão exceder, mensalmente, de cinco (5) e dez por cento (10%) do salário-mínimo vigente na região, quando se tratar, respectivamente, de representante comercial, pessoa física ou pessoa jurídica.
Art . 18.
Compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial faltoso, as seguintes penas disciplinares:
a) advertência, sempre sem publicidade;
b) multa até a importância equivalente ao maior salário-minino vigente no País;
c) suspensão do exercício profissional, até um (1) ano;
d) cancelamento do registro, com apreensão da carteira profissional.
§ 1º - No caso de reincidência ou de falta manifestamente grave, o representante comercial poderá ser suspenso do exercício de sua atividade ou ter cancelado o seu registro.
§ 2º - As penas disciplinares serão aplicadas após processo regular, sem prejuízo, quando couber, da responsabilidade civil ou criminal.
§ 3º - O acusado deverá ser citado, inicialmente, dando-se-lhe ciência do inteiro teor da denúncia ou queixa, sendo-lhe assegurado, sempre, o amplo direito de defesa, por si ou por procurador regularmente constituído.
§ 4º - O processo disciplinar será presidido por um dos membros do Conselho Regional, ao qual incumbirá coligir as provas necessárias.
§ 5º - Encerradas as provas de iniciativa da autoridade processante, ao acusado será dado requerer e produzir as suas próprias provas, após o que lhe será assegurado a direito de apresentar, por escrito, defesa final e o de sustentar, oralmente, suas razões, na sessão do julgamento.
§ 6º - Da decisão dos Conselhos Regionais caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal.
Art . 19.
Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:
a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interêsses confiados aos seus cuidados;
b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;
c) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interêsse da Fazenda Pública;
d) violar o sigilo profissional;
e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;
f) recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.
Art . 20.
Observados os princípios desta Lei, o Conselho Federal dos Representantes Comerciais, expedirá instruções relativas à aplicação das penalidades em geral e, em particular, aos casos em que couber imposições da pena de multa.
Art . 21. As repartições federais, estaduais e municipais, ao receberem tributos relativos à atividade do representante comercial, pessoa física ou jurídica, exigirão prova de seu registro no Conselho Regional da respectiva região.
Art . 22. Da propaganda deverá constar, obrigatòriamente, o número da carteira profissional.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas farão constar também, da propaganda, além do número da carteira do representante comercial responsável, o seu próprio número de registro no Conselho Regional.
Art . 23. O exercício financeiro dos Conselhos Federal e Regionais coincidirá com o ano civil.
Art .
24. As Diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas da sua gestão ao próprio Conselho, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano.