LEI 7960/1989

Lei 7.960, de 1989

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Ementa

L7960 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

Dispõe sobre prisão temporária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso ;

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante seqüestro ;

f) estupro , e sua combinação com o ;

g) atentado violento ao pudor , e sua combinação com o ;

h) rapto violento , e sua combinação com o ;

i) epidemia com resultado de morte ;

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte ( , combinado com );

l) quadrilha ou bando , todos do Código Penal;

m) genocídio , e ), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas ;

o) crimes contra o sistema financeiro ( ).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

Art. 2° - A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 1° - Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2° - O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

§ 3° - O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

§ 4° - Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

§ 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.

§ 5° - A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

§ 6° - Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

§ 7° - Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

§ 7º - Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

§ 8º - Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.

Art. 3° - Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

Art. 4° - O fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:

"Art. 4° ...............................................................

i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;"

Art. 5° - Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.