Art. 1º - Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.
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Lei 810, de 1949
Define o ano civil.
Art. 2º - Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.
Art. 3º - Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, êste findará no primeiro dia subsequente.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.