Lei 8.658, de 1993
Dispõe sobre a aplicação, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, sobre ações penais originárias.
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Lei 8.658, de 1993
Dispõe sobre a aplicação, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, sobre ações penais originárias.
Art. 1° - As normas dos , aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se o Título III do Livro II do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 , e demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de maio de 1993; 172° da Independência e 105° da República.