LEI 8906/1994

Estatuto da Advocacia e da OAB

Lei 8906, de 1994

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Ementa

L8906 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Da Advocacia

CAPÍTULO I

Da Atividade de Advocacia

Art. 1º - São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a (quanquer)* órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1º - Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

§ 2º - Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

§ 3º - É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

*(Vide ADIN 1.127-8)

 

COMENTÁRIO DOUTRINÁRIO AO ARTIGO

O artigo 1º da Lei 8.906/94 desempenha função nuclear no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, pois delimita o campo de atuação privativa da advocacia e estabelece os contornos jurídicos da reserva legal conferida ao advogado para o exercício de determinadas atividades indispensáveis à administração da justiça. Sua interpretação deve ser realizada em consonância com o artigo 133 da Constituição da República, segundo o qual o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. O dispositivo estatutário, portanto, não institui um privilégio corporativo nem uma reserva de mercado em favor dos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, mas concretiza uma garantia institucional destinada à proteção da própria função jurisdicional e, sobretudo, dos direitos fundamentais dos cidadãos que necessitam de assistência jurídica técnica para o pleno exercício do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Ao afirmar que determinadas atividades são privativas da advocacia, o legislador estabelece hipótese de reserva legal profissional, restringindo legitimamente o exercício dessas funções àqueles que preencham os requisitos previstos na Lei 8.906/94. Trata-se de limitação constitucionalmente legítima ao exercício profissional, fundada no artigo 5º, inciso décimo terceiro, da Constituição da República, que admite a imposição de qualificações profissionais quando estabelecidas em lei. A exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, aprovação no Exame de Ordem e observância das normas éticas da profissão visa assegurar que atividades de elevada complexidade técnica sejam desempenhadas por profissionais juridicamente habilitados, preservando a segurança das relações jurídicas e a efetividade da tutela jurisdicional.

O inciso primeiro estabelece como atividade privativa da advocacia a postulação perante qualquer órgão do Poder Judiciário e perante os Juizados Especiais. O conceito de postulação corresponde ao exercício da capacidade postulatória, isto é, à prática de atos processuais destinados à formulação de pedidos, apresentação de defesas, interposição de recursos, requerimentos incidentais e demais manifestações processuais capazes de produzir efeitos jurídicos perante o órgão jurisdicional. A capacidade postulatória distingue-se da capacidade processual das partes, pois representa atributo técnico conferido exclusivamente ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvadas as hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei.

A reserva da capacidade postulatória decorre da necessidade de assegurar adequada representação técnica das partes, evitando que a complexidade do processo judicial comprometa o efetivo exercício dos direitos fundamentais. O processo contemporâneo caracteriza-se pela existência de normas procedimentais, prazos, técnicas argumentativas e regras probatórias cuja correta utilização exige formação jurídica especializada. Assim, a exigência de advogado não constitui obstáculo ao acesso à justiça, mas instrumento destinado a torná-lo efetivo e substancial, garantindo que o jurisdicionado disponha de assistência técnica qualificada na defesa de seus interesses.

A referência expressa aos Juizados Especiais merece interpretação sistemática. Embora o inciso primeiro afirme que a postulação perante os Juizados Especiais constitui atividade privativa da advocacia, essa regra convive com exceções estabelecidas pela própria Lei 9.099/95, que autoriza, nas causas de menor valor econômico, o comparecimento pessoal das partes sem assistência obrigatória de advogado. Não existe contradição entre os dois diplomas legais. A Lei 8.906/94 estabelece a regra geral da capacidade postulatória privativa, enquanto a Lei 9.099/95 cria hipótese excepcional de legitimação extraordinária das próprias partes para determinados atos processuais, fundada na busca pela ampliação do acesso à justiça. Por essa razão, a atuação pessoal da parte nos limites autorizados pela Lei 9.099/95 não descaracteriza a natureza privativa da atividade advocatícia, mas representa exceção expressamente instituída pelo próprio ordenamento jurídico.

O inciso segundo atribui natureza privativa da advocacia às atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Trata-se de previsão de grande relevância prática, pois evidencia que a atuação do advogado não se limita ao exercício da representação judicial. A advocacia compreende também atividade preventiva, estratégica e orientadora, destinada a evitar litígios, reduzir riscos jurídicos e assegurar que pessoas físicas e jurídicas desenvolvam suas atividades em conformidade com o ordenamento jurídico. A consultoria jurídica consiste na emissão de pareceres, opiniões técnicas e orientações acerca da interpretação e aplicação do Direito. A assessoria jurídica envolve acompanhamento permanente de pessoas ou instituições, prestando orientação continuada sobre questões legais relacionadas à sua atividade. A direção jurídica, por sua vez, corresponde à coordenação técnica de departamentos jurídicos, escritórios ou estruturas responsáveis pela condução da atividade jurídica institucional.

Essas funções exigem conhecimento técnico especializado e elevado grau de responsabilidade profissional, razão pela qual sua reserva legal encontra fundamento na proteção da confiança legítima depositada pelo cliente na orientação jurídica recebida. Permitir que pessoas desprovidas de habilitação profissional exerçam consultoria ou assessoria jurídica comprometeria a segurança das relações jurídicas e ampliaria significativamente os riscos decorrentes de interpretações equivocadas do ordenamento jurídico.

O parágrafo primeiro estabelece importante exceção à reserva da capacidade postulatória ao dispor que a impetração de habeas corpus não constitui atividade privativa da advocacia. Essa regra decorre diretamente da natureza constitucional do habeas corpus como instrumento de proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. O artigo 5º, inciso sexagésimo oitavo, da Constituição da República assegura ampla legitimidade para sua impetração, justamente porque a tutela da liberdade individual não pode ficar condicionada à assistência obrigatória de advogado. Em razão dessa característica, qualquer pessoa, independentemente de formação jurídica, capacidade postulatória ou interesse próprio, poderá impetrar habeas corpus em favor de si mesma ou de terceiro, preservando-se o acesso imediato ao Poder Judiciário sempre que houver ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.

A excepcionalidade dessa regra confirma a natureza privativa da atividade advocatícia. O legislador apenas afastou a exigência de advogado em razão da relevância constitucional do bem jurídico protegido, reconhecendo que a urgência inerente à tutela da liberdade individual justifica a flexibilização da capacidade postulatória. Essa exceção, entretanto, não se estende automaticamente a outros remédios constitucionais, os quais permanecem submetidos às regras gerais relativas à representação processual.

O parágrafo segundo determina que os atos constitutivos e os contratos constitutivos de pessoas jurídicas somente poderão ser admitidos a registro quando visados por advogado, sob pena de nulidade. A exigência de visto jurídico possui natureza preventiva e busca assegurar que os atos constitutivos observem a legislação vigente, reduzindo a ocorrência de nulidades, conflitos societários e irregularidades formais capazes de comprometer a existência ou o funcionamento da pessoa jurídica. O advogado exerce, nesse contexto, verdadeira função de controle preventivo da juridicidade dos instrumentos levados a registro, contribuindo para a estabilidade das relações negociais e para a segurança do tráfego jurídico.

Todavia, essa regra deve ser interpretada em conjunto com normas especiais que estabeleceram exceções específicas, especialmente em relação ao microempreendedor individual, às microempresas e às empresas de pequeno porte, disciplinadas pela Lei Complementar 123/06, que simplificou procedimentos registrais e dispensou, em determinadas hipóteses legalmente previstas, a obrigatoriedade do visto advocatício. A interpretação sistemática do ordenamento exige o reconhecimento de que normas especiais posteriores podem limitar parcialmente o alcance da regra geral prevista na Lei 8.906/94, sem descaracterizar sua importância como princípio estruturante da advocacia consultiva.

O parágrafo terceiro dispõe ser vedada a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade. Essa proibição possui fundamento ético e institucional. O exercício da advocacia exige independência técnica, autonomia profissional e absoluta confiança entre advogado e cliente. A associação da atividade advocatícia com atividades empresariais, mercantis ou de natureza diversa pode comprometer essa independência, gerar conflitos de interesses, estimular captação indevida de clientela e mercantilizar o exercício profissional. A vedação harmoniza-se com os princípios estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Provimento 205/21 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que disciplinam a publicidade profissional sob perspectiva estritamente informativa, vedando práticas incompatíveis com a dignidade da advocacia.

Essa proibição não impede que o advogado possua outras atividades econômicas ou profissionais compatíveis com o Estatuto da Advocacia, mas impede que essas atividades sejam divulgadas conjuntamente ou utilizadas como instrumento de promoção da advocacia. Busca-se preservar a identidade institucional da profissão, impedir confusão entre serviços jurídicos e atividades comerciais e assegurar que a escolha do advogado decorra de critérios técnicos, e não de estratégias mercadológicas incompatíveis com a função constitucional da advocacia.

A interpretação sistemática do artigo 1º evidencia que o legislador concebeu a advocacia como função essencial ao Estado Democrático de Direito, atribuindo-lhe responsabilidades que transcendem a mera representação judicial. O advogado atua como agente de concretização dos direitos fundamentais, colaborador da administração da justiça e defensor da ordem jurídica, exercendo atividade de relevante interesse público, embora desenvolvida em caráter profissional privado. A reserva legal estabelecida pelo dispositivo destina-se, portanto, à proteção da sociedade e da própria efetividade do sistema de justiça, assegurando que atividades jurídicas de elevada complexidade sejam desempenhadas por profissionais submetidos a rigorosos requisitos técnicos, éticos e disciplinares.

Em conclusão, o artigo 1º da Lei 8.906/94 estabelece os fundamentos jurídicos da exclusividade profissional da advocacia, delimitando o conjunto de atividades cuja execução exige habilitação técnica e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. A reserva da capacidade postulatória, da consultoria, da assessoria e da direção jurídicas, as exceções expressamente previstas para o habeas corpus, a exigência de visto advocatício em determinados atos constitutivos e a vedação à divulgação conjunta da advocacia com outras atividades compõem um sistema normativo voltado à preservação da independência profissional, da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional. Longe de representar privilégio corporativo, o dispositivo concretiza a função constitucional atribuída à advocacia como elemento indispensável à realização da justiça e à proteção dos direitos fundamentais dos jurisdicionados.

Art. 2º - O advogado é indispensável à administração da justiça.

§ 1º - No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º - No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

§ 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público.

§ 3º - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

 

COMENTÁRIO DOUTRINÁRIO AO ARTIGO

O presente artigo representa um dos mais relevantes dispositivos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, pois define a natureza jurídica da profissão, sua posição constitucional no Estado Democrático de Direito e as garantias indispensáveis ao exercício independente da advocacia. Sua interpretação deve ser realizada em estreita harmonia com o artigo 133 da Constituição da República, que elevou a advocacia à condição de função essencial à administração da justiça ao estabelecer que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. O dispositivo estatutário desenvolve esse comando constitucional, atribuindo-lhe conteúdo normativo concreto e delimitando os contornos institucionais da atividade advocatícia.

A afirmação de que o advogado é indispensável à administração da justiça não possui natureza meramente retórica nem representa simples homenagem institucional à classe profissional. Trata-se de verdadeiro princípio constitucional estruturante do sistema de justiça brasileiro. A indispensabilidade decorre da circunstância de que a efetividade da jurisdição depende da existência de profissionais tecnicamente habilitados para provocar a atuação do Poder Judiciário, formular adequadamente as pretensões jurídicas, exercer a ampla defesa, assegurar o contraditório e fiscalizar a observância das garantias processuais. A advocacia integra o conjunto das funções essenciais à justiça, ao lado do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, formando estrutura institucional destinada à concretização do direito fundamental de acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso trigésimo quinto, da Constituição da República.

A indispensabilidade do advogado não significa que sua atuação substitua a atividade jurisdicional nem que prevaleça sobre a autoridade do magistrado. Ao contrário, o sistema processual contemporâneo fundamenta-se na cooperação institucional entre os sujeitos do processo, cabendo ao advogado defender os interesses de seu constituinte, ao magistrado exercer a jurisdição com imparcialidade e ao Ministério Público atuar nas hipóteses constitucionalmente previstas. Cada um desses agentes desempenha função própria, autônoma e complementar, sendo precisamente essa divisão funcional que assegura o equilíbrio do devido processo legal e impede a concentração indevida de poderes em um único sujeito processual.

O parágrafo primeiro estabelece que, no exercício de seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. A expressão "ministério privado" revela a singular natureza jurídica da advocacia. Embora o advogado desenvolva atividade profissional de caráter privado, normalmente mediante contratação particular e remuneração por honorários, sua atuação transcende o interesse individual do cliente e projeta efeitos relevantes sobre a coletividade. O exercício da advocacia constitui atividade privada apenas quanto ao vínculo contratual estabelecido com o constituinte. Sob a perspectiva institucional, entretanto, a advocacia presta verdadeiro serviço público, pois contribui diretamente para a concretização da ordem jurídica, da pacificação social e da efetividade da tutela jurisdicional.

Essa característica distingue a advocacia das atividades empresariais comuns. O advogado não atua exclusivamente em benefício do cliente, mas também em defesa da legalidade, da Constituição, da segurança jurídica e do correto funcionamento das instituições democráticas. Sua atuação deve observar rigorosamente os deveres de lealdade processual, boa-fé objetiva, independência técnica e respeito às normas éticas estabelecidas pela Lei 8.906/94 e pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. A função social da advocacia manifesta-se precisamente na circunstância de que a defesa técnica dos interesses individuais contribui simultaneamente para a preservação do Estado de Direito e da própria legitimidade da atividade jurisdicional.

O parágrafo segundo dispõe que, no processo judicial, o advogado contribui, mediante a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, para o convencimento do julgador, e que seus atos constituem múnus público. A previsão revela importante característica do modelo processual cooperativo adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O advogado não se limita a representar formalmente a parte, mas participa ativamente da construção da decisão judicial, fornecendo ao magistrado fundamentos jurídicos, elementos probatórios, interpretações normativas e argumentos técnicos destinados à adequada solução da controvérsia. O convencimento judicial não decorre exclusivamente da iniciativa do juiz, mas resulta da atuação dialética das partes, realizada sob o regime do contraditório e da ampla defesa.

A referência ao convencimento do julgador deve ser compreendida em conformidade com o sistema da persuasão racional adotado pelo processo brasileiro. O advogado apresenta argumentos jurídicos destinados a demonstrar a procedência da pretensão de seu constituinte, competindo ao magistrado apreciá-los criticamente e fundamentar sua decisão de maneira completa e coerente, conforme exige a Lei 13.105/15. A atividade argumentativa da advocacia constitui, assim, elemento indispensável para a formação da convicção judicial e para a legitimidade democrática das decisões jurisdicionais.

O dispositivo também qualifica os atos praticados pelo advogado como múnus público. Essa expressão possui relevante significado jurídico. O múnus público corresponde ao exercício de atividade privada revestida de relevante interesse coletivo, cujo desempenho ultrapassa a esfera exclusivamente individual do profissional. A advocacia não constitui função pública nem transforma o advogado em agente estatal. Todavia, seus atos produzem efeitos diretos sobre a realização da justiça e sobre a proteção dos direitos fundamentais, razão pela qual o ordenamento jurídico lhes atribui especial relevância institucional. Essa natureza justifica a existência de prerrogativas profissionais, mas também impõe elevados deveres éticos, disciplinares e técnicos, tornando o advogado responsável não apenas perante seu cliente, mas também perante a sociedade e o próprio sistema de justiça.

O parágrafo segundo-A, introduzido posteriormente no Estatuto da Advocacia, estende essa mesma compreensão ao processo administrativo. O legislador reconhece que a atividade desenvolvida pelo advogado perante órgãos da Administração Pública possui idêntica relevância institucional. O processo administrativo contemporâneo deixou de constituir simples procedimento interno da Administração e passou a representar verdadeiro instrumento de garantia dos direitos fundamentais dos administrados, submetido aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação dos atos administrativos, da legalidade e do devido processo legal. Nesse contexto, a atuação do advogado assume importância equivalente àquela desempenhada no processo judicial, contribuindo tecnicamente para a correta interpretação da legislação, para a adequada instrução dos procedimentos administrativos e para a proteção dos direitos de seu constituinte perante a Administração Pública.

A equiparação normativa entre processo judicial e processo administrativo demonstra evolução significativa do ordenamento jurídico brasileiro, reconhecendo que a defesa técnica não constitui garantia exclusiva da atividade jurisdicional, mas requisito indispensável para toda atuação estatal capaz de afetar direitos ou interesses juridicamente protegidos. Dessa forma, os atos praticados pelo advogado no âmbito administrativo também assumem natureza de múnus público, reforçando a função institucional da advocacia para além da esfera judicial.

O parágrafo terceiro estabelece que, no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da Lei 8.906/94. Essa garantia constitui um dos pilares da independência profissional e encontra fundamento direto no artigo 133 da Constituição da República. A inviolabilidade não configura privilégio pessoal do advogado nem imunidade absoluta contra responsabilização civil, penal ou disciplinar. Sua finalidade consiste em assegurar que o profissional possa exercer plenamente a defesa dos interesses de seu constituinte, sem receio de sofrer perseguições, intimidações ou represálias decorrentes da atuação técnica desenvolvida em juízo ou fora dele.

A inviolabilidade protege manifestações jurídicas, argumentos técnicos, críticas formuladas no exercício regular da defesa e atos profissionais praticados dentro dos limites da legalidade. Essa proteção alcança tanto a liberdade de expressão técnica quanto a independência funcional do advogado, impedindo que sua atuação seja restringida por pressões indevidas provenientes de autoridades públicas ou de particulares. Todavia, a própria Constituição da República e a Lei 8.906/94 estabelecem que essa garantia encontra limites na lei. Não estão abrangidos pela inviolabilidade atos praticados com abuso de direito, desvio de finalidade, fraude, calúnia, injúria, difamação ou qualquer outra conduta desvinculada do legítimo exercício da atividade profissional.

A interpretação da inviolabilidade deve harmonizar-se com a Lei 13.869/19, que tipificou condutas abusivas praticadas por agentes públicos contra advogados no exercício regular da profissão, reforçando a proteção institucional conferida às prerrogativas profissionais. Ao mesmo tempo, essa garantia convive com os mecanismos disciplinares previstos na própria Lei 8.906/94, permitindo que o advogado responda perante a Ordem dos Advogados do Brasil por infrações éticas e disciplinares eventualmente praticadas durante o exercício profissional. Assim, independência não se confunde com irresponsabilidade. A advocacia permanece submetida ao regime jurídico da responsabilidade civil, penal, administrativa e disciplinar, desde que respeitadas as garantias inerentes ao exercício da profissão.

Sob perspectiva sistemática, o artigo 2º revela que a advocacia possui natureza jurídica complexa. Trata-se de profissão liberal exercida em caráter privado, mas revestida de relevante interesse público; atividade contratual voltada à defesa de interesses individuais, mas orientada simultaneamente pela preservação da ordem jurídica; função técnica desempenhada em favor do cliente, mas indispensável ao funcionamento do sistema de justiça como um todo. Essa multiplicidade de características explica a coexistência, no Estatuto da Advocacia, de prerrogativas profissionais destinadas a assegurar a independência técnica do advogado e de rigorosos deveres éticos destinados a preservar a confiança da sociedade na advocacia.

Em conclusão, o artigo 2º da Lei 8.906/94 estabelece os fundamentos institucionais da advocacia brasileira, reconhecendo sua indispensabilidade para a administração da justiça, qualificando-a como atividade de relevante interesse público e atribuindo aos atos profissionais natureza de múnus público tanto no processo judicial quanto no processo administrativo. Ao assegurar a inviolabilidade do advogado no exercício regular da profissão, o dispositivo protege não apenas a liberdade profissional do advogado, mas também o direito fundamental do cidadão de receber defesa técnica independente, eficiente e destemida. Dessa forma, o artigo consolida a advocacia como uma das instituições essenciais à preservação do Estado Democrático de Direito, da segurança jurídica e da efetividade das garantias constitucionais que estruturam o sistema de justiça brasileiro.

Art. 2º-A. O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República.

 

COMENTÁRIO DOUTRINÁRIO AO ARTIGO

O artigo 2º-A da Lei 8.906/94 amplia significativamente a compreensão institucional da advocacia ao reconhecer expressamente que o advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas no âmbito dos Poderes da República. Embora conciso em sua redação, o dispositivo possui elevada densidade normativa e representa importante evolução do Estatuto da Advocacia, pois evidencia que a função constitucional do advogado não se restringe à atuação contenciosa perante o Poder Judiciário nem à consultoria jurídica privada, alcançando também a construção normativa do Estado. Sua interpretação deve ser realizada em harmonia com o artigo 133 da Constituição da República, segundo o qual o advogado é indispensável à administração da justiça, bem como com os princípios do Estado Democrático de Direito, da separação dos Poderes, da participação democrática e da juridicidade da atuação estatal.

A inserção desse dispositivo no Estatuto da Advocacia decorre do reconhecimento de que a produção normativa constitui uma das mais relevantes atividades do Estado e exige permanente contribuição de profissionais dotados de sólida formação jurídica. A elaboração das leis não representa simples manifestação de vontade política, mas processo técnico de formulação normativa que demanda conhecimento aprofundado da Constituição da República, da teoria geral do Direito, da técnica legislativa, da hermenêutica jurídica e dos princípios que estruturam o ordenamento jurídico. Nesse contexto, o advogado desempenha relevante função institucional ao colaborar para que os atos normativos sejam elaborados em conformidade com os parâmetros constitucionais e com os valores fundamentais do sistema jurídico.

A utilização do verbo "pode" demonstra que o dispositivo não estabelece dever funcional nem cria competência exclusiva da advocacia para participar do processo legislativo. Trata-se do reconhecimento legal de uma faculdade institucional decorrente da própria natureza da profissão. O advogado possui legitimidade técnica para contribuir na elaboração das normas jurídicas em razão de sua formação especializada, de sua experiência prática na aplicação do Direito e de sua atuação cotidiana na solução de conflitos concretos. Essa vivência permite identificar lacunas legislativas, incoerências normativas, dificuldades interpretativas e obstáculos práticos decorrentes da aplicação das leis, fornecendo subsídios relevantes para o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico.

A referência ao processo legislativo deve ser compreendida em sentido amplo. A colaboração do advogado pode ocorrer em todas as fases da atividade legislativa, desde a elaboração de anteprojetos, estudos técnicos e exposições de motivos até a participação em audiências públicas, comissões parlamentares, grupos de trabalho, consultorias legislativas, debates acadêmicos e pareceres jurídicos destinados a orientar a produção normativa. Essa participação não interfere na competência constitucional dos órgãos legislativos nem substitui a vontade política dos representantes eleitos. O advogado atua como colaborador técnico, oferecendo fundamentos jurídicos que contribuem para a produção de normas mais coerentes, constitucionalmente adequadas e tecnicamente consistentes.

O dispositivo também menciona a elaboração de normas jurídicas no âmbito dos Poderes da República. Essa expressão possui alcance mais amplo do que o processo legislativo propriamente dito. Enquanto este se refere predominantemente à formação das leis em sentido formal, a elaboração de normas jurídicas compreende toda atividade normativa desenvolvida pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário no exercício de suas competências constitucionais. Assim, o advogado poderá contribuir para a redação de decretos, regulamentos, resoluções, instruções normativas, portarias, atos administrativos normativos, regimentos internos e demais espécies normativas editadas pelos diversos órgãos estatais, desde que observadas as competências constitucionais de cada Poder.

No âmbito do Poder Legislativo, essa colaboração manifesta-se especialmente na consultoria parlamentar, na assessoria jurídica das Casas Legislativas, na elaboração técnica de projetos de lei, emendas constitucionais e demais proposições legislativas, bem como na emissão de pareceres sobre constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. A experiência prática do advogado permite que as normas sejam concebidas considerando não apenas sua coerência teórica, mas também sua viabilidade de aplicação, reduzindo ambiguidades, conflitos interpretativos e lacunas normativas que frequentemente comprometem a efetividade da legislação.

No âmbito do Poder Executivo, a participação da advocacia revela-se igualmente relevante na elaboração de regulamentos administrativos, decretos regulamentares, atos normativos internos, políticas públicas e instrumentos destinados à implementação das leis. A atividade normativa administrativa encontra fundamento no princípio da legalidade e exige rigorosa observância da Constituição da República e das leis vigentes. A atuação técnica do advogado contribui para assegurar que a atividade regulamentar permaneça dentro dos limites da competência administrativa, evitando excesso regulamentar, desvio de finalidade ou violação da reserva legal.

Também no âmbito do Poder Judiciário existe relevante atividade normativa, especialmente por meio da edição de regimentos internos, resoluções administrativas, provimentos, recomendações e demais atos normativos destinados à organização do funcionamento dos órgãos jurisdicionais. A colaboração da advocacia na elaboração desses instrumentos fortalece o diálogo institucional entre magistratura e advocacia, permitindo que a regulamentação interna dos tribunais considere não apenas aspectos administrativos, mas também as necessidades práticas do exercício profissional e da efetividade da prestação jurisdicional.

A previsão contida no artigo 2º-A harmoniza-se com o princípio democrático previsto na Constituição da República. O Estado Democrático de Direito caracteriza-se pela ampliação dos mecanismos de participação da sociedade civil na formação da vontade estatal. A advocacia, por representar instituição independente e comprometida com a defesa da ordem jurídica, dos direitos fundamentais e da cidadania, desempenha relevante papel nesse processo participativo. A colaboração do advogado na elaboração normativa não representa ingerência indevida sobre a atividade estatal, mas expressão legítima da democracia participativa, permitindo que a experiência acumulada na aplicação concreta do Direito contribua para o aperfeiçoamento das normas jurídicas.

Sob a perspectiva hermenêutica, o dispositivo também reconhece a dupla dimensão da advocacia. Tradicionalmente, o advogado era visto como profissional responsável apenas pela aplicação do Direito existente, defendendo interesses concretos perante órgãos jurisdicionais ou administrativos. O artigo 2º-A amplia essa concepção ao reconhecer que a advocacia também participa da própria construção do Direito positivo. O advogado deixa de ser apenas intérprete das normas para assumir igualmente papel relevante em sua elaboração, colaborando para que o ordenamento jurídico evolua de maneira tecnicamente consistente e socialmente adequada.

Essa previsão fortalece igualmente a função institucional da Ordem dos Advogados do Brasil. Embora o dispositivo faça referência ao advogado individualmente considerado, sua interpretação sistemática evidencia que a participação institucional da advocacia organizada constitui importante mecanismo de aperfeiçoamento legislativo. A Ordem dos Advogados do Brasil, em cumprimento às atribuições previstas na Lei 8.906/94, frequentemente apresenta pareceres técnicos, acompanha projetos legislativos, participa de audiências públicas, propõe aperfeiçoamentos normativos e atua na defesa da constitucionalidade das leis e da preservação das garantias fundamentais. O artigo 2º-A confere fundamento normativo expresso para essa atuação institucional, reforçando o papel da advocacia na consolidação do Estado Democrático de Direito.

A colaboração prevista no dispositivo não compromete a independência profissional do advogado. Ao contrário, pressupõe autonomia técnica, liberdade intelectual e compromisso com a juridicidade. O advogado que participa da elaboração normativa não atua como representante de interesses corporativos ou privados, mas como profissional comprometido com a produção de normas compatíveis com a Constituição da República, com os direitos fundamentais e com os princípios gerais do ordenamento jurídico. Sua contribuição deve pautar-se pela ética profissional, pela boa-fé objetiva, pela responsabilidade técnica e pelo respeito às competências constitucionalmente atribuídas aos órgãos estatais.

Sob perspectiva constitucional, o artigo 2º-A também reforça a ideia de que a advocacia constitui uma das instituições responsáveis pela concretização da democracia constitucional. A qualidade das leis influencia diretamente a segurança jurídica, a previsibilidade das relações sociais, a estabilidade institucional e a efetividade dos direitos fundamentais. Ao reconhecer a legitimidade da contribuição técnica da advocacia para a elaboração normativa, o legislador prestigia a produção de um Direito mais coerente, sistemático e compatível com as exigências do Estado de Direito.

Em conclusão, o artigo 2º-A da Lei 8.906/94 amplia significativamente o alcance institucional da advocacia ao reconhecer sua legítima participação no processo legislativo e na elaboração das normas jurídicas produzidas pelos Poderes da República. O dispositivo evidencia que a função constitucional do advogado ultrapassa a defesa judicial ou administrativa dos interesses de seu constituinte, alcançando também a construção técnica do próprio ordenamento jurídico. Essa colaboração fortalece a qualidade da atividade normativa, promove maior segurança jurídica, estimula o diálogo institucional entre os Poderes e a advocacia e reafirma o papel do advogado como agente indispensável não apenas à administração da justiça, mas também ao contínuo aperfeiçoamento do sistema jurídico brasileiro e à consolidação do Estado Democrático de Direito.

Art. 3º - O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

§ 1º - Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

§ 2º - O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Art. 4º - São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Art. 5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1º - O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2º - A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

§ 3º - O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

§ 4º - As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários.

CAPÍTULO II

Dos Direitos do Advogado

Art. 6º - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

§ 1º - As autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado nos termos desta Lei.

§ 2º - Durante as audiências de instrução e julgamento realizadas no Poder Judiciário, nos procedimentos de jurisdição contenciosa ou voluntária, os advogados do autor e do requerido devem permanecer no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.

Art. 7º - São direitos do advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, (assim reconhecidas pela OAB)* e, na sua falta, em prisão domiciliar;

VI - ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

IX-A - (Vetado);

X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão;

XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

a) apresentar razões e quesitos;

b) - (Vetado);

§ 1º - (Revogado).

1) (revogado);

2) (revogado);

3) (revogado).

§ 2º - (Revogado).

§ 2º-A - (Vetado);

§ 2º-B - Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:

I - recurso de apelação;

II - recurso ordinário;

III - recurso especial;

IV - recurso extraordinário;

V - embargos de divergência;

VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.

§ 3º - O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

§ 4º - O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso (e controle)* assegurados à OAB.

§ 5º - No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

§ 6º - Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

§ 6º-A - A medida judicial cautelar que importe na violação do escritório ou do local de trabalho do advogado será determinada em hipótese excepcional, desde que exista fundamento em indício, pelo órgão acusatório.

§ 6º-B - É vedada a determinação da medida cautelar prevista no § 6º-A deste artigo se fundada exclusivamente em elementos produzidos em declarações do colaborador sem confirmação por outros meios de prova.

§ 6º-C - O representante da OAB referido no § 6º deste artigo tem o direito a ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação, bem como de impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à persecução penal, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia.

§ 6º-D. No caso de inviabilidade técnica quanto à segregação da documentação, da mídia ou dos objetos não relacionados à investigação, em razão da sua natureza ou volume, no momento da execução da decisão judicial de apreensão ou de retirada do material, a cadeia de custódia preservará o sigilo do seu conteúdo, assegurada a presença do representante da OAB, nos termos dos §§ 6º-F e 6º-G deste artigo.

§ 6º-E. Na hipótese de inobservância do § 6º-D deste artigo pelo agente público responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, o representante da OAB fará o relatório do fato ocorrido, com a inclusão dos nomes dos servidores, dará conhecimento à autoridade judiciária e o encaminhará à OAB para a elaboração de notícia-crime.

§ 6º-F - É garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e pelo profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação pertencentes a advogado, apreendidos ou interceptados, em todos os atos, para assegurar o cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 6º-G - A autoridade responsável informará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, à seccional da OAB a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo.

§ 6º-H - Em casos de urgência devidamente fundamentada pelo juiz, a análise dos documentos e dos equipamentos apreendidos poderá acontecer em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo.

§ 6º-I. É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no (Código Penal).

§ 7º - A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

§ 8º - (Vetado);

§ 9º - (Vetado);

§ 10 - Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

§ 11 - No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

§ 12 - A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.

§ 13 - O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo.

§ 14 - Cabe, privativamente, ao Conselho Federal da OAB, em processo disciplinar próprio, dispor, analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado.

§ 15 - Cabe ao Conselho Federal da OAB dispor, analisar e decidir sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado, resguardado o sigilo, nos termos do Capítulo VI desta Lei, e observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal.

§ 16 - É nulo, em qualquer esfera de responsabilização, o ato praticado com violação da competência privativa do Conselho Federal da OAB prevista no § 14 deste artigo.

*(Vide ADIN 1.127-8)

Art. 7º-A. São direitos da advogada:

I - gestante:

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;

II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

§ 1º - Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.

§ 2º - Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no .

§ 3º - O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6º do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .

Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

CAPÍTULO III

Da Inscrição

Art. 8º - Para inscrição como advogado é necessário:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o conselho.

§ 1º - O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

§ 2º - O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

§ 3º - A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

§ 4º - Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

Art. 9º - Para inscrição como estagiário é necessário:

I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;

II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

§ 1º - O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

§ 2º - A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.

§ 3º - O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

§ 4º - O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.

§ 5º - Em caso de pandemia ou em outras situações excepcionais que impossibilitem as atividades presenciais, declaradas pelo poder público, o estágio profissional poderá ser realizado no regime de teletrabalho ou de trabalho a distância em sistema remoto ou não, por qualquer meio telemático, sem configurar vínculo de emprego a adoção de qualquer uma dessas modalidades.

§ 6º - Se houver concessão, pela parte contratante ou conveniada, de equipamentos, sistemas e materiais ou reembolso de despesas de infraestrutura ou instalação, todos destinados a viabilizar a realização da atividade de estágio prevista no § 5º deste artigo, essa informação deverá constar, expressamente, do convênio de estágio e do termo de estágio.

Art. 10 - A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

§ 1º - Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

§ 2º - Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

§ 3º - No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

§ 4º - O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

Art. 11 - Cancela-se a inscrição do profissional que:

I - assim o requerer;

II - sofrer penalidade de exclusão;

III - falecer;

IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

§ 1º - Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

§ 2º - Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.

§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

Art. 12 - Licencia-se o profissional que:

I - assim o requerer, por motivo justificado;

II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

III - sofrer doença mental considerada curável.

Art. 13 - O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.

Art. 14 - É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.

Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.

CAPÍTULO IV

Da Sociedade de Advogados

Art. 15 - Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

§ 1º - A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

§ 2º - Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

§ 3º - As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

§ 4º - Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

§ 5º - O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.

§ 6º - Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

§ 7º - A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 8º - Nas sociedades de advogados, a escolha do sócio-administrador poderá recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não lhe sendo aplicável o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de advogados.

§ 9º - A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.

§ 10 - Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo.

§ 11 - Não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo § 12. A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Lei e no Código de Ética e Disciplina.

§ 12. A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Lei e no Código de Ética e Disciplina

Art. 16 - Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

§ 1º - A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

§ 2º - O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.

§ 2º - O impedimento ou a incompatibilidade em caráter temporário do advogado não o exclui da sociedade de advogados à qual pertença e deve ser averbado no registro da sociedade, observado o disposto nos arts. 27, 28, 29 e 30 desta Lei e proibida, em qualquer hipótese, a exploração de seu nome e de sua imagem em favor da sociedade.

§ 3º - É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

§ 4º - A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.

Art. 17 - Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

Art. 17-A - O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB.

Art. 17-B - A associação de que trata o art. 17-A desta Lei dar-se-á por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte.

Parágrafo único. No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo:

I - qualificação das partes, com referência expressa à inscrição no Conselho Seccional da OAB competente;

II - especificação e delimitação do serviço a ser prestado;

III - forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas;

IV - responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços;

V - prazo de duração do contrato.

CAPÍTULO V

Do Advogado Empregado

Art. 18 - A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

§ 1º - O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

§ 2º - As atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do empregador, em qualquer um dos seguintes regimes:

I - exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo empregador;

II - não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da contratação, o trabalho será preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, observado que o comparecimento nas dependências de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial;

III - misto: modalidade na qual as atividades do advogado poderão ser presenciais, no estabelecimento do contratante ou onde este indicar, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponderância ou não.

§ 3º - Na vigência da relação de emprego, as partes poderão pactuar, por acordo individual simples, a alteração de um regime para outro.

Art. 19 - O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 20 - A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

§ 2º - As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

§ 3º - As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

Art. 21 - Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

CAPÍTULO VI

Dos Honorários Advocatícios

Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º - O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º - Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 

§ 3º - Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

§ 4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

§ 7º - Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.

§ 8º - Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei.

Art. 22-A - Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.

Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.

Art. 23 - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º - A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

§ 2º - Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

§ 3º-A. Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos.

§ 4º - O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

§ 5º - Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual.

§ 6º - O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.

§ 7º - Na ausência do contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei.

Art. 24-A - No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal

§ 1º - O pedido de desbloqueio de bens será feito em autos apartados, que permanecerão em sigilo, mediante a apresentação do respectivo contrato.

§ 2º - § 2º O desbloqueio de bens observará, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 3º Quando se tratar de dinheiro em espécie, de depósito ou de aplicação em instituição financeira, os valores serão transferidos diretamente para a conta do advogado ou do escritório de advocacia responsável pela defesa.

§ 4º Nos demais casos, o advogado poderá optar pela adjudicação do próprio bem ou por sua venda em hasta pública para satisfação dos honorários devidos, nos termos do art. 879 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).  

§ 5º - O valor excedente deverá ser depositado em conta vinculada ao processo judicial.

Art. 25 - Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

I - do vencimento do contrato, se houver;

II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

III - da ultimação do serviço extrajudicial;

IV - da desistência ou transação;

V - da renúncia ou revogação do mandato.

Art. 25-A.

Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).

Art. 26 - O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente.

CAPÍTULO VII

Das Incompatibilidades e Impedimentos

Art. 27 - A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

Art. 28 - A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

§ 1º - A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

§ 2º - Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

§ 3º - As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados.

§ 4º - A inscrição especial a que se refere o § 3º deste artigo deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos.

Art. 29 - Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

Art. 30 - São impedidos de exercer a advocacia:

I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

CAPÍTULO VIII

Da Ética do Advogado

Art. 31 - O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

§ 1º - O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

§ 2º - Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

Art. 32 - O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Art. 33 - O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

CAPÍTULO IX

Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha     colaborado;

VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;

XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

XXVIII - praticar crime infamante;

XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

XXX - praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.

§1º Inclui-se na conduta incompatível:

a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

b) incontinência pública e escandalosa;

c) embriaguez ou toxicomania habituais.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional;   (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)

II - assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;

III - discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator. 

Art. 35 - As sanções disciplinares consistem em:

I - censura;

II - suspensão;

III - exclusão;

IV - multa.

Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

Art. 36 - A censura é aplicável nos casos de:

I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

Art. 37 - A suspensão é aplicável nos casos de:

I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX do caput do art. 34 desta Lei;

II - reincidência em infração disciplinar.

§ 1º - A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

§ 3º - Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

Art. 38 - A exclusão é aplicável nos casos de:

I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

Art. 39 - A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

Art. 40 - Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II - ausência de punição disciplinar anterior;

III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;

IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:

a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;

b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

Art. 41 - É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

Art. 42 - Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.

Art. 43 - A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

§ 1º - Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

§ 2º - A prescrição interrompe-se:

I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

TÍTULO II

Da Ordem dos Advogados do Brasil

CAPÍTULO I

Dos Fins e da Organização

Art. 44 - A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

§ 1º - A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

§ 2º - O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 45 - São órgãos da OAB:

I - o Conselho Federal;

II - os Conselhos Seccionais;

III - as Subseções;

IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.

§ 1º - O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.

§ 2º - Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 3º - As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato constitutivo.

§ 4º - As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.

§ 5º - A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.

§ 6º - Os atos, as notificações e as decisões dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, serão publicados no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser disponibilizado na internet, podendo ser afixados no fórum local, na íntegra ou em resumo.

Art. 46 - Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.

Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.

Art. 47 - O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.

Art. 48 - O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.

Art. 49 - Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei.

Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.

Art. 50 - Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional.

CAPÍTULO II

Do Conselho Federal

Art. 51 - O Conselho Federal compõe-se:

I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;

II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.

§ 1º - Cada delegação é formada por três conselheiros federais.

§ 2º - Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.

§ 3º - O Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil são membros honorários, somente com direito a voz nas sessões do Conselho Federal.’ (NR)”

Art. 52 - Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.

Art. 53 - O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.

§ 1º - O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.

§ 2º - O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.

§ 3º - Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios.

Art. 54 - Compete ao Conselho Federal:

I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;

III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;

IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;

V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;

VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;

VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral;

VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;

IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;

X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;

XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;

XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;

XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;

XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;

XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;

XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;

XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;

XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.

XIX - fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;

XX -  promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal.  

Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.

Art. 55 - A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.

§ 1º - O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões.

§ 2º - O regulamento geral define as atribuições dos membros da diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.

§ 3º - Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.

CAPÍTULO III

Do Conselho Seccional

Art. 56 - O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no regulamento geral.

§ 1º - São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões.

§ 2º - O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.

§ 3º - Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.

Art. 57 - O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.

Art. 58 - Compete privativamente ao Conselho Seccional:

I - editar seu regimento interno e resoluções;

II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;

III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;

IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;

V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;

VI - realizar o Exame de Ordem;

VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;

VIII - manter cadastro de seus inscritos;

IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;

X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;

XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;

XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;

XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;

XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;

XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;

XVI - desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral.

XVII - fiscalizar, por designação expressa do Conselho Federal da OAB, a relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados e o advogado associado em atividade na circunscrição territorial de cada seccional, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;

XVIII - promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, por designação do Conselho Federal da OAB, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e os escritórios de advocacia sediados na base da seccional e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal