Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º - Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º - Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
COMENTÁRIO DOUTRINÁRIO AO ARTIGO
O artigo 3º da Lei 9.099/95 constitui o principal dispositivo delimitador da competência material do Juizado Especial Cível, estabelecendo os critérios objetivos e subjetivos que definem quais demandas poderão ser submetidas ao procedimento especial instituído pelo legislador. Sua interpretação deve ser realizada em conjunto com o artigo 98, inciso primeiro, da Constituição da República, que determinou a criação de Juizados Especiais destinados ao processamento, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade, cabendo à Lei 9.099/95 concretizar esse mandamento constitucional mediante a definição dos limites de atuação desse microssistema processual. O dispositivo possui natureza eminentemente organizatória, mas sua função transcende a simples repartição de competência, pois estabelece verdadeira delimitação do âmbito de incidência de um modelo processual diferenciado, concebido para assegurar maior efetividade, celeridade e simplicidade à tutela jurisdicional de determinadas espécies de conflitos.
O caput do artigo estabelece que compete ao Juizado Especial Cível promover a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A referência inicial à conciliação evidencia, mais uma vez, que a autocomposição constitui a principal finalidade do sistema instituído pela Lei 9.099/95. O processo judicial surge como mecanismo subsidiário, destinado a solucionar o conflito quando a composição consensual não se revelar possível. Essa orientação revela profunda transformação na concepção contemporânea da jurisdição, que deixa de exercer função exclusivamente adjudicatória para assumir também relevante papel de estímulo à pacificação social mediante soluções construídas pelas próprias partes.
A expressão "causas cíveis de menor complexidade" representa conceito jurídico parcialmente indeterminado, cujo conteúdo foi delimitado pelo próprio legislador mediante critérios objetivos previstos nos incisos do artigo 3º. A menor complexidade não decorre exclusivamente do reduzido valor econômico da demanda, mas também da simplicidade da matéria discutida, da facilidade da produção probatória, da reduzida necessidade de atividade instrutória complexa e da possibilidade de rápida solução da controvérsia. Dessa forma, embora o valor da causa constitua importante elemento de definição da competência, ele não representa o único parâmetro adotado pela Lei 9.099/95.
O inciso primeiro estabelece critério puramente econômico ao atribuir competência ao Juizado Especial para processar causas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo. Trata-se de limite objetivo que visa restringir a atuação do procedimento especial às demandas de menor expressão patrimonial, presumidamente compatíveis com o rito simplificado instituído pela lei. O valor da causa deve ser apurado conforme as regras gerais previstas na Lei 13.105/15, correspondendo ao efetivo conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. A utilização do salário mínimo como parâmetro legal não possui finalidade de indexação monetária vedada pelo artigo 7º, inciso quarto, da Constituição da República, mas constitui simples critério legal de definição de competência jurisdicional, circunstância reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais superiores.
O inciso segundo faz referência às causas anteriormente enumeradas no artigo 275, inciso segundo, da Lei 5.869/73, antigo Código de Processo Civil. Embora esse dispositivo tenha sido formalmente revogado pela Lei 13.105/15, a jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual a remissão constante da Lei 9.099/95 permanece válida, possuindo natureza material e não meramente formal. Assim, continuam inseridas na competência dos Juizados Especiais as demandas tradicionalmente submetidas ao antigo procedimento sumário, como aquelas relacionadas à cobrança de despesas condominiais, ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico, cobrança de honorários de profissionais liberais, reparação de danos causados em acidentes de veículos terrestres, cobrança de seguro relativamente aos danos decorrentes desses acidentes e demais hipóteses anteriormente contempladas pelo dispositivo revogado. A permanência dessa competência decorre da aplicação do princípio da continuidade normativa, segundo o qual a revogação formal do dispositivo remissivo não elimina o conteúdo material incorporado pela Lei 9.099/95.
O inciso terceiro inclui expressamente na competência do Juizado Especial a ação de despejo para uso próprio. Trata-se de hipótese excepcional de ação possessória decorrente da relação locatícia, na qual o legislador reconheceu que a matéria, embora relacionada ao direito imobiliário, apresenta reduzida complexidade jurídica e probatória quando fundada exclusivamente na retomada do imóvel para utilização pelo locador. A restrição à hipótese de uso próprio demonstra que outras modalidades de despejo permanecem submetidas ao procedimento comum, especialmente aquelas que envolvam questões probatórias mais complexas ou interesses jurídicos incompatíveis com o rito simplificado dos Juizados Especiais.
O inciso quarto atribui competência ao Juizado Especial para processar ações possessórias relativas a bens imóveis cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo. A opção legislativa revela preocupação em compatibilizar a simplicidade procedimental com a relevância econômica da controvérsia possessória. Embora a posse constitua instituto de elevada importância jurídica, sua proteção frequentemente depende de solução rápida, razão pela qual o legislador autorizou sua apreciação pelo procedimento especial quando o valor econômico do imóvel permanecer dentro do limite legalmente estabelecido. Todavia, permanece indispensável que a causa seja efetivamente de menor complexidade, inexistindo questões fáticas ou jurídicas que exijam ampla dilação probatória incompatível com os princípios estruturantes da Lei 9.099/95.
O parágrafo primeiro amplia a competência do Juizado Especial para abranger também a fase executiva, demonstrando que o sistema instituído pela Lei 9.099/95 contempla a prestação jurisdicional em sua integralidade. O inciso primeiro estabelece que compete ao próprio Juizado promover a execução de suas decisões, concretizando o princípio da concentração dos atos processuais e evitando a fragmentação da atividade jurisdicional entre diferentes órgãos judiciais. Essa unidade funcional favorece a efetividade da tutela jurisdicional, reduz custos processuais e preserva a coerência da atuação judicial, permitindo que o mesmo órgão responsável pela fase cognitiva acompanhe também a satisfação concreta do direito reconhecido na sentença.
O inciso segundo atribui competência para a execução dos títulos executivos extrajudiciais cujo valor não ultrapasse quarenta vezes o salário mínimo, observada a limitação subjetiva prevista no artigo 8º, parágrafo primeiro, da própria Lei 9.099/95. Essa previsão representa significativa ampliação da competência executiva dos Juizados Especiais, permitindo que determinadas obrigações dotadas de força executiva sejam satisfeitas diretamente por meio do procedimento simplificado, desde que respeitado o limite econômico estabelecido pelo legislador e observadas as restrições relativas à capacidade processual das partes.
O parágrafo segundo estabelece importantes hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais. Permanecem submetidas ao procedimento comum as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, aquelas que envolvam interesse da Fazenda Pública, os acidentes do trabalho, as demandas relativas a resíduos e as questões referentes ao estado e à capacidade das pessoas, ainda que possuam repercussão patrimonial. Em todas essas hipóteses, o legislador identificou elevado grau de complexidade jurídica, relevante interesse público ou necessidade de disciplina procedimental específica, circunstâncias incompatíveis com a estrutura simplificada dos Juizados Especiais.
A exclusão das causas alimentares decorre da natureza existencial do direito discutido, frequentemente associado a relações familiares e à necessidade de ampla atividade probatória. As demandas falimentares submetem-se ao regime especial previsto na Lei 11.101/05, envolvendo interesses coletivos de credores e elevada complexidade patrimonial. As causas fiscais permanecem disciplinadas pela Lei 6.830/80, cuja estrutura executiva possui características incompatíveis com o procedimento dos Juizados Especiais. A exclusão das causas envolvendo a Fazenda Pública justifica-se pela existência de prerrogativas processuais específicas, posteriormente disciplinadas, em âmbito próprio, pela Lei 12.153/09, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Também permanecem excluídas as demandas relativas aos acidentes do trabalho, em razão da competência constitucional especializada e da frequente necessidade de produção de prova técnica complexa. As causas relativas ao estado e à capacidade das pessoas igualmente não podem tramitar perante os Juizados Especiais, pois envolvem direitos indisponíveis, matérias de ordem pública e efeitos jurídicos que transcendem interesses meramente patrimoniais. O legislador esclarece que essa exclusão subsiste mesmo quando tais demandas possuam repercussão econômica, demonstrando que o critério determinante não é exclusivamente patrimonial, mas sobretudo a natureza jurídica do direito discutido.
O parágrafo terceiro disciplina importante consequência decorrente da opção voluntária pelo procedimento dos Juizados Especiais. Ao escolher a tramitação da demanda perante esse sistema, o autor renuncia automaticamente ao crédito que exceder o limite de quarenta vezes o salário mínimo, ressalvada a hipótese de acordo celebrado entre as partes. Trata-se de renúncia legalmente presumida, decorrente da própria escolha do procedimento, destinada a impedir que o limite de competência seja artificialmente afastado mediante posterior ampliação da pretensão econômica. Essa renúncia possui natureza exclusivamente processual e patrimonial, incidindo apenas sobre o valor excedente ao limite legal, sem afetar a existência do direito material originário. A exceção relativa à conciliação revela coerência com os princípios estruturantes da Lei 9.099/95, permitindo que a autonomia da vontade das partes prevaleça quando houver composição consensual do conflito, hipótese em que o acordo poderá abranger integralmente o crédito discutido, inclusive a parcela superior ao limite ordinariamente estabelecido para a competência do Juizado Especial.
Sob perspectiva sistemática, o artigo 3º representa verdadeiro instrumento de concretização do princípio constitucional do acesso à justiça, delimitando racionalmente o âmbito de atuação dos Juizados Especiais e reservando-lhes as demandas cuja simplicidade jurídica e econômica seja compatível com o procedimento sumarizado instituído pela Lei 9.099/95. A repartição de competência nele estabelecida busca conciliar eficiência jurisdicional, segurança jurídica e efetividade processual, evitando tanto a sobrecarga do procedimento especial por causas excessivamente complexas quanto a submissão de litígios simples às formalidades do procedimento comum.
Em conclusão, o artigo 3º da Lei 9.099/95 constitui um dos pilares estruturais do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo critérios objetivos e qualitativos para a definição da competência jurisdicional e assegurando que o procedimento especial permaneça reservado às demandas efetivamente compatíveis com seus princípios orientadores. Sua correta interpretação exige permanente observância dos objetivos fundamentais da Lei 9.099/95, harmonizando simplicidade procedimental, acesso efetivo à justiça, segurança jurídica e prestação jurisdicional eficiente, sem afastar as garantias constitucionais que informam todo o sistema processual brasileiro.