LEI 9099/1995

Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Lei 9.099, de 1995

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L9099 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

 

COMENTÁRIO DOUTRINÁRIO AO ARTIGO 

O artigo 1º da Lei 9.099/95 possui natureza eminentemente estruturante, pois inaugura o microssistema dos Juizados Especiais ao definir sua posição no Poder Judiciário, sua competência institucional, seus entes responsáveis pela criação e as funções jurisdicionais que lhes são atribuídas. Trata-se de dispositivo que deve ser interpretado em conjunto com os artigos 24, inciso X, 98, inciso I, e 125 da Constituição Federal, revelando que a Lei dos Juizados Especiais não representa apenas um novo procedimento processual, mas um verdadeiro modelo diferenciado de prestação jurisdicional, concebido para ampliar o acesso à Justiça por meio de mecanismos marcados pela simplicidade, celeridade e informalidade, sem afastar as garantias fundamentais do devido processo legal.

Ao afirmar que os Juizados Especiais Cíveis e Criminais constituem "órgãos da Justiça Ordinária", o legislador deixa claro que não se trata de justiça especializada nem de jurisdição excepcional. Os Juizados integram a estrutura do Poder Judiciário comum, submetendo-se aos mesmos princípios constitucionais que regem os demais órgãos jurisdicionais. A expressão afasta qualquer interpretação que lhes atribua natureza administrativa ou arbitral, reafirmando que exercem função jurisdicional plena, produzindo decisões dotadas de autoridade de coisa julgada e sujeitas aos recursos previstos na própria Lei nº 9.099/1995. Assim, embora adotem procedimentos simplificados, não representam uma mitigação da função jurisdicional, mas apenas uma forma diferenciada de seu exercício.

A referência à criação dos Juizados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados decorre diretamente da repartição constitucional de competências. O artigo 98, inciso I, da Constituição determina que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criem Juizados Especiais providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. A Lei nº 9.099/95 concretiza esse comando constitucional, razão pela qual sua existência possui fundamento imediato na Constituição. A competência legislativa para disciplinar normas processuais permanece privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, cabendo aos Estados organizar sua estrutura judiciária para instalar os respectivos Juizados, observando as normas gerais estabelecidas pela legislação federal.

A expressão "para conciliação, processo, julgamento e execução" evidencia que a competência dos Juizados não se limita à fase cognitiva da demanda. O legislador atribuiu-lhes jurisdição integral sobre as causas de sua competência, permitindo que o mesmo órgão acompanhe todas as etapas da tutela jurisdicional. Essa concentração funcional representa importante instrumento de efetividade processual, evitando a fragmentação da atividade jurisdicional e reduzindo os custos temporais e financeiros inerentes ao deslocamento do processo entre diferentes órgãos judiciais. O procedimento inicia-se com a tentativa obrigatória de autocomposição, prossegue, se necessário, para a fase de instrução e julgamento, culminando, quando cabível, na execução da decisão proferida. Trata-se de manifestação do princípio da concentração dos atos processuais, compatível com a lógica de racionalização que permeia todo o sistema dos Juizados Especiais.

A conciliação ocupa posição de destaque na estrutura normativa do dispositivo, aparecendo como a primeira finalidade atribuída aos Juizados. A ordem empregada pelo legislador não é casual, mas demonstra que a autocomposição constitui elemento central do modelo instituído pela Lei 9.099/95. O Estado privilegia a solução consensual dos conflitos, reservando a atividade jurisdicional impositiva para as hipóteses em que a composição amigável não seja alcançada. Essa diretriz concretiza a política pública de incentivo aos métodos adequados de resolução de conflitos, posteriormente fortalecida pelo Código de Processo Civil de 2015, pela Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e pela própria evolução do sistema multiportas de acesso à Justiça.

No âmbito criminal, essa diretriz assume especial relevância, uma vez que a Lei 9.099/95 incorpora institutos de justiça consensual que modificaram significativamente a tradição do processo penal brasileiro. A composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo demonstram que o modelo prioriza soluções consensuais e despenalizadoras para infrações de menor gravidade, privilegiando a reparação do dano, a prevenção da reincidência e a redução da litigiosidade, sem comprometer a proteção dos direitos fundamentais do acusado e da vítima.

A referência às "causas de sua competência" revela que a atuação dos Juizados Especiais não decorre da vontade das partes, mas da competência fixada em lei. O dispositivo possui natureza remissiva, sendo complementado pelos artigos 3º e seguintes da Lei 9.099/95, no âmbito cível, e pelos artigos 60 e seguintes, no âmbito criminal. Assim, somente as causas expressamente enquadradas nos limites materiais e quantitativos estabelecidos pelo legislador poderão tramitar perante os Juizados. A competência, portanto, constitui pressuposto objetivo de validade do procedimento, não podendo ser ampliada por convenção das partes nem por interpretação extensiva incompatível com o sistema legal.

Sob a perspectiva constitucional, o art. 1º representa importante mecanismo de concretização do princípio do acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A criação dos Juizados Especiais buscou superar obstáculos econômicos, formais e procedimentais que tradicionalmente dificultavam o acesso do cidadão ao Poder Judiciário. A simplificação procedimental, a valorização da oralidade, a redução de formalismos e o incentivo à solução consensual constituem instrumentos destinados a tornar a tutela jurisdicional mais acessível, rápida e eficiente, especialmente para conflitos de menor complexidade.

Entretanto, a simplificação procedimental não implica relativização das garantias constitucionais do processo. O procedimento dos Juizados permanece submetido aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação das decisões judiciais, da imparcialidade do julgador, da publicidade dos atos processuais e do devido processo legal. A informalidade prevista na Lei 9.099/1995 deve ser compreendida como simplificação das formas processuais, jamais como autorização para afastar garantias fundamentais. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que a busca pela celeridade não pode comprometer a observância das garantias constitucionais que estruturam o exercício da jurisdição.

Sob o aspecto dogmático, o artigo 1º desempenha função de norma de interpretação de todo o microssistema dos Juizados Especiais. Sua leitura permite compreender que a Lei 9.099/95 não institui um procedimento meramente simplificado, mas um modelo jurisdicional próprio, orientado pela conciliação, pela eficiência e pela efetividade da tutela jurisdicional. Todas as demais disposições da lei devem ser interpretadas em consonância com essa finalidade estrutural, preservando o equilíbrio entre rapidez processual, economia de atos, segurança jurídica e proteção das garantias fundamentais das partes.

 

Art. 2º - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

 

COMENTÁRIO DOUTRINÁRIO AO ARTIGO

O artigo 2º da Lei 9.099/95 constitui o núcleo principiológico de todo o microssistema dos Juizados Especiais, estabelecendo os critérios interpretativos que devem orientar a condução do processo e a aplicação de todas as normas constantes da própria lei. Não se trata de mera disposição programática ou de simples diretriz administrativa, mas de verdadeira norma jurídica de eficácia plena, cuja função consiste em conferir identidade ao procedimento especial criado pelo legislador para concretizar o comando previsto no artigo 98, inciso primeiro, da Constituição da República. Dessa forma, toda interpretação da Lei 9.099/95 deve partir dos critérios expressamente previstos neste dispositivo, os quais funcionam como vetores hermenêuticos destinados a assegurar que o processo atinja sua finalidade constitucional de proporcionar uma tutela jurisdicional rápida, efetiva, acessível e compatível com a natureza das causas submetidas aos Juizados Especiais.

A utilização da expressão "o processo orientar-se-á" revela que o legislador estabeleceu verdadeiros princípios estruturantes do procedimento, e não simples faculdades conferidas ao magistrado. O verbo empregado possui caráter imperativo, significando que toda atividade jurisdicional desenvolvida no âmbito dos Juizados Especiais deve ser conduzida em conformidade com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Esses critérios não atuam isoladamente, mas formam um sistema harmônico de princípios que se complementam reciprocamente e cuja finalidade comum consiste em eliminar formalismos excessivos sem comprometer a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação das decisões judiciais, da imparcialidade do juiz e da segurança jurídica.

O princípio da oralidade constitui um dos fundamentos históricos dos Juizados Especiais e representa importante mecanismo de aproximação entre o juiz, as partes e a prova produzida no processo. A predominância da palavra falada permite maior dinamismo procedimental, favorece o contato direto do magistrado com os litigantes e proporciona maior fidelidade na formação de seu convencimento. A oralidade manifesta-se por meio da concentração dos atos processuais em audiência, da redução de manifestações escritas desnecessárias, da colheita imediata da prova oral e da valorização da percepção direta do juiz acerca dos elementos produzidos durante a instrução. Não significa, entretanto, eliminação da documentação escrita, pois a segurança jurídica exige que os atos essenciais permaneçam registrados nos autos, especialmente aqueles destinados ao controle recursal e à preservação da memória processual. A oralidade, portanto, não substitui completamente a forma escrita, mas altera a predominância entre ambas, privilegiando a prática de atos processuais diretamente perante o magistrado.

O critério da simplicidade representa verdadeira técnica legislativa voltada à racionalização do procedimento. A Lei 9.099/95 rompe com a excessiva burocratização que historicamente caracterizou o processo comum, eliminando exigências formais incapazes de contribuir para a adequada solução da controvérsia. A simplicidade não pode ser confundida com superficialidade técnica ou diminuição da qualidade da atividade jurisdicional. Ao contrário, exige elevada capacidade interpretativa do magistrado para distinguir formalidades essenciais daquelas meramente instrumentais. O objetivo consiste em permitir que o processo permaneça compreensível para as partes e suficientemente eficiente para alcançar a tutela jurisdicional sem a criação de obstáculos artificiais ao exercício do direito de ação. Sob essa perspectiva, a simplicidade representa importante instrumento de concretização do princípio constitucional do acesso à justiça, reduzindo barreiras procedimentais que frequentemente inviabilizam o exercício efetivo da jurisdição.

A informalidade constitui manifestação concreta do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos processuais devem ser apreciados conforme sua aptidão para alcançar a finalidade prevista em lei. A validade do ato deixa de depender exclusivamente da observância rigorosa de solenidades formais, passando a ser aferida segundo a efetiva preservação das garantias processuais e a inexistência de prejuízo às partes. A informalidade, entretanto, não autoriza o afastamento das normas processuais essenciais nem legitima decisões arbitrárias. O procedimento permanece integralmente submetido às garantias constitucionais do devido processo legal, sendo inadmissível que a flexibilização formal comprometa o exercício do contraditório, da ampla defesa, da imparcialidade do julgador ou da fundamentação das decisões judiciais. Em consequência, a informalidade deve ser compreendida como técnica de simplificação procedimental, jamais como autorização para o abandono da legalidade processual.

O princípio da economia processual determina que o processo produza o maior resultado possível mediante o menor dispêndio de atividade jurisdicional, tempo e recursos materiais. Trata-se de manifestação do dever constitucional de eficiência aplicado ao exercício da jurisdição, impondo que os atos processuais sejam concentrados, aproveitados e praticados de maneira racional. A Lei 9.099/95 incorpora esse princípio ao prever audiências concentradas, limitação dos recursos, simplificação procedimental e redução dos incidentes processuais. A economia processual não busca apenas diminuir custos financeiros, mas principalmente evitar a repetição de atos desnecessários e eliminar práticas incompatíveis com a efetividade da tutela jurisdicional. Seu fundamento repousa na compreensão de que o processo deve constituir instrumento destinado à realização do direito material, e não finalidade em si mesmo.

A celeridade processual constitui consequência lógica da conjugação dos critérios anteriormente mencionados. O legislador reconhece que a efetividade da jurisdição depende não apenas da correção jurídica da decisão, mas também da oportunidade de sua prestação. Uma decisão proferida tardiamente frequentemente perde sua utilidade prática, comprometendo a própria realização do direito material discutido em juízo. A celeridade prevista no artigo 2º da Lei 9.099/95 harmoniza-se integralmente com o direito fundamental à razoável duração do processo, posteriormente positivado pelo artigo 5º, inciso septuagésimo oitavo, da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional 45/04. Todavia, rapidez não significa precipitação. A busca pela celeridade jamais autoriza restrições ao contraditório, à ampla defesa ou ao adequado desenvolvimento da instrução processual. A eficiência jurisdicional somente se legitima quando conciliada com a observância integral das garantias fundamentais do processo.

A parte final do artigo estabelece que o processo buscará, sempre que possível, a conciliação ou a transação, revelando que a autocomposição ocupa posição central no modelo instituído pela Lei 9.099/95. O legislador abandona a concepção segundo a qual a sentença judicial constitui a forma preferencial de solução dos conflitos e passa a privilegiar mecanismos consensuais de pacificação social. A atividade jurisdicional assume função facilitadora do diálogo entre as partes, estimulando a construção voluntária da solução do conflito sempre que a natureza do direito discutido permitir sua disposição. Essa orientação foi posteriormente reforçada pela Lei 13.105/15, que consagrou a promoção da solução consensual dos conflitos como dever permanente do Estado, bem como pela Lei 13.140/15, que sistematizou a mediação como método adequado de resolução de controvérsias. O artigo 2º da Lei 9.099/95, portanto, antecipou tendência posteriormente consolidada em todo o ordenamento jurídico brasileiro, tornando-se um dos marcos normativos da moderna política pública de tratamento adequado dos conflitos.

No âmbito criminal, a referência à transação possui significado ainda mais relevante, pois representa uma das principais manifestações do modelo consensual introduzido pela Lei 9.099/95. A transação penal, prevista no artigo 76 da própria lei, rompe parcialmente com o paradigma tradicional da obrigatoriedade da persecução penal ao permitir que determinadas infrações penais de menor potencial ofensivo sejam solucionadas mediante acordo entre o Ministério Público e o autor do fato, submetido à homologação judicial. Da mesma forma, a composição civil dos danos e a suspensão condicional do processo revelam a adoção de uma política criminal orientada pelos princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e da eficiência na utilização dos recursos estatais destinados à persecução penal. Essa orientação aproxima o sistema brasileiro dos modelos contemporâneos de justiça consensual, nos quais a solução negociada dos conflitos penais passa a coexistir com o modelo tradicional de imposição da pena.

A expressão "sempre que possível" possui relevante conteúdo jurídico e impede interpretação absoluta da preferência pela autocomposição. O legislador reconhece que nem toda controvérsia admite solução consensual, seja em razão da indisponibilidade do direito material, seja pela existência de interesse público relevante, seja ainda pela ausência de vontade das partes em negociar. A tentativa de conciliação ou de transação deve respeitar integralmente a autonomia da vontade, a igualdade entre os litigantes e a liberdade de manifestação das partes, sendo absolutamente incompatível com qualquer forma de constrangimento, pressão ou renúncia involuntária de direitos. O consenso somente produzirá efeitos jurídicos legítimos quando resultar de manifestação livre, consciente e informada, preservando-se integralmente as garantias constitucionais que regem o processo.

Sob perspectiva sistemática, o artigo 2º desempenha função de verdadeira cláusula geral interpretativa da Lei 9.099/95. Sempre que houver dúvida acerca da aplicação de determinado dispositivo, a solução hermenêutica deverá prestigiar os critérios estabelecidos neste artigo, desde que não haja afronta às garantias constitucionais do processo. Os princípios nele previstos constituem parâmetros obrigatórios para a atuação do juiz, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos advogados e de todos os demais sujeitos processuais, funcionando como elementos de integração, interpretação e aplicação de todo o microssistema dos Juizados Especiais.

Em síntese, o artigo 2º da Lei 9.099/95 representa o fundamento principiológico sobre o qual se edifica todo o sistema dos Juizados Especiais. Seus critérios estruturantes traduzem a opção do legislador por um modelo processual orientado pela eficiência, pela racionalidade procedimental, pelo acesso efetivo à justiça e pela valorização da solução consensual dos conflitos, sem afastar a observância das garantias constitucionais que caracterizam o Estado Democrático de Direito. A correta compreensão desse dispositivo permite reconhecer que a simplificação procedimental introduzida pela Lei 9.099/95 não corresponde à diminuição da proteção jurídica das partes, mas ao aperfeiçoamento da atividade jurisdicional mediante técnicas processuais capazes de proporcionar decisões mais rápidas, mais acessíveis e igualmente legítimas.

Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º - Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º - Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º - A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

 

COMENTÁRIO DOUTRINÁRIO AO ARTIGO

O artigo 3º da Lei 9.099/95 constitui o principal dispositivo delimitador da competência material do Juizado Especial Cível, estabelecendo os critérios objetivos e subjetivos que definem quais demandas poderão ser submetidas ao procedimento especial instituído pelo legislador. Sua interpretação deve ser realizada em conjunto com o artigo 98, inciso primeiro, da Constituição da República, que determinou a criação de Juizados Especiais destinados ao processamento, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade, cabendo à Lei 9.099/95 concretizar esse mandamento constitucional mediante a definição dos limites de atuação desse microssistema processual. O dispositivo possui natureza eminentemente organizatória, mas sua função transcende a simples repartição de competência, pois estabelece verdadeira delimitação do âmbito de incidência de um modelo processual diferenciado, concebido para assegurar maior efetividade, celeridade e simplicidade à tutela jurisdicional de determinadas espécies de conflitos.

O caput do artigo estabelece que compete ao Juizado Especial Cível promover a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A referência inicial à conciliação evidencia, mais uma vez, que a autocomposição constitui a principal finalidade do sistema instituído pela Lei 9.099/95. O processo judicial surge como mecanismo subsidiário, destinado a solucionar o conflito quando a composição consensual não se revelar possível. Essa orientação revela profunda transformação na concepção contemporânea da jurisdição, que deixa de exercer função exclusivamente adjudicatória para assumir também relevante papel de estímulo à pacificação social mediante soluções construídas pelas próprias partes.

A expressão "causas cíveis de menor complexidade" representa conceito jurídico parcialmente indeterminado, cujo conteúdo foi delimitado pelo próprio legislador mediante critérios objetivos previstos nos incisos do artigo 3º. A menor complexidade não decorre exclusivamente do reduzido valor econômico da demanda, mas também da simplicidade da matéria discutida, da facilidade da produção probatória, da reduzida necessidade de atividade instrutória complexa e da possibilidade de rápida solução da controvérsia. Dessa forma, embora o valor da causa constitua importante elemento de definição da competência, ele não representa o único parâmetro adotado pela Lei 9.099/95.

O inciso primeiro estabelece critério puramente econômico ao atribuir competência ao Juizado Especial para processar causas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo. Trata-se de limite objetivo que visa restringir a atuação do procedimento especial às demandas de menor expressão patrimonial, presumidamente compatíveis com o rito simplificado instituído pela lei. O valor da causa deve ser apurado conforme as regras gerais previstas na Lei 13.105/15, correspondendo ao efetivo conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. A utilização do salário mínimo como parâmetro legal não possui finalidade de indexação monetária vedada pelo artigo 7º, inciso quarto, da Constituição da República, mas constitui simples critério legal de definição de competência jurisdicional, circunstância reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais superiores.

O inciso segundo faz referência às causas anteriormente enumeradas no artigo 275, inciso segundo, da Lei 5.869/73, antigo Código de Processo Civil. Embora esse dispositivo tenha sido formalmente revogado pela Lei 13.105/15, a jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual a remissão constante da Lei 9.099/95 permanece válida, possuindo natureza material e não meramente formal. Assim, continuam inseridas na competência dos Juizados Especiais as demandas tradicionalmente submetidas ao antigo procedimento sumário, como aquelas relacionadas à cobrança de despesas condominiais, ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico, cobrança de honorários de profissionais liberais, reparação de danos causados em acidentes de veículos terrestres, cobrança de seguro relativamente aos danos decorrentes desses acidentes e demais hipóteses anteriormente contempladas pelo dispositivo revogado. A permanência dessa competência decorre da aplicação do princípio da continuidade normativa, segundo o qual a revogação formal do dispositivo remissivo não elimina o conteúdo material incorporado pela Lei 9.099/95.

O inciso terceiro inclui expressamente na competência do Juizado Especial a ação de despejo para uso próprio. Trata-se de hipótese excepcional de ação possessória decorrente da relação locatícia, na qual o legislador reconheceu que a matéria, embora relacionada ao direito imobiliário, apresenta reduzida complexidade jurídica e probatória quando fundada exclusivamente na retomada do imóvel para utilização pelo locador. A restrição à hipótese de uso próprio demonstra que outras modalidades de despejo permanecem submetidas ao procedimento comum, especialmente aquelas que envolvam questões probatórias mais complexas ou interesses jurídicos incompatíveis com o rito simplificado dos Juizados Especiais.

O inciso quarto atribui competência ao Juizado Especial para processar ações possessórias relativas a bens imóveis cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo. A opção legislativa revela preocupação em compatibilizar a simplicidade procedimental com a relevância econômica da controvérsia possessória. Embora a posse constitua instituto de elevada importância jurídica, sua proteção frequentemente depende de solução rápida, razão pela qual o legislador autorizou sua apreciação pelo procedimento especial quando o valor econômico do imóvel permanecer dentro do limite legalmente estabelecido. Todavia, permanece indispensável que a causa seja efetivamente de menor complexidade, inexistindo questões fáticas ou jurídicas que exijam ampla dilação probatória incompatível com os princípios estruturantes da Lei 9.099/95.

O parágrafo primeiro amplia a competência do Juizado Especial para abranger também a fase executiva, demonstrando que o sistema instituído pela Lei 9.099/95 contempla a prestação jurisdicional em sua integralidade. O inciso primeiro estabelece que compete ao próprio Juizado promover a execução de suas decisões, concretizando o princípio da concentração dos atos processuais e evitando a fragmentação da atividade jurisdicional entre diferentes órgãos judiciais. Essa unidade funcional favorece a efetividade da tutela jurisdicional, reduz custos processuais e preserva a coerência da atuação judicial, permitindo que o mesmo órgão responsável pela fase cognitiva acompanhe também a satisfação concreta do direito reconhecido na sentença.

O inciso segundo atribui competência para a execução dos títulos executivos extrajudiciais cujo valor não ultrapasse quarenta vezes o salário mínimo, observada a limitação subjetiva prevista no artigo 8º, parágrafo primeiro, da própria Lei 9.099/95. Essa previsão representa significativa ampliação da competência executiva dos Juizados Especiais, permitindo que determinadas obrigações dotadas de força executiva sejam satisfeitas diretamente por meio do procedimento simplificado, desde que respeitado o limite econômico estabelecido pelo legislador e observadas as restrições relativas à capacidade processual das partes.

O parágrafo segundo estabelece importantes hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais. Permanecem submetidas ao procedimento comum as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, aquelas que envolvam interesse da Fazenda Pública, os acidentes do trabalho, as demandas relativas a resíduos e as questões referentes ao estado e à capacidade das pessoas, ainda que possuam repercussão patrimonial. Em todas essas hipóteses, o legislador identificou elevado grau de complexidade jurídica, relevante interesse público ou necessidade de disciplina procedimental específica, circunstâncias incompatíveis com a estrutura simplificada dos Juizados Especiais.

A exclusão das causas alimentares decorre da natureza existencial do direito discutido, frequentemente associado a relações familiares e à necessidade de ampla atividade probatória. As demandas falimentares submetem-se ao regime especial previsto na Lei 11.101/05, envolvendo interesses coletivos de credores e elevada complexidade patrimonial. As causas fiscais permanecem disciplinadas pela Lei 6.830/80, cuja estrutura executiva possui características incompatíveis com o procedimento dos Juizados Especiais. A exclusão das causas envolvendo a Fazenda Pública justifica-se pela existência de prerrogativas processuais específicas, posteriormente disciplinadas, em âmbito próprio, pela Lei 12.153/09, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Também permanecem excluídas as demandas relativas aos acidentes do trabalho, em razão da competência constitucional especializada e da frequente necessidade de produção de prova técnica complexa. As causas relativas ao estado e à capacidade das pessoas igualmente não podem tramitar perante os Juizados Especiais, pois envolvem direitos indisponíveis, matérias de ordem pública e efeitos jurídicos que transcendem interesses meramente patrimoniais. O legislador esclarece que essa exclusão subsiste mesmo quando tais demandas possuam repercussão econômica, demonstrando que o critério determinante não é exclusivamente patrimonial, mas sobretudo a natureza jurídica do direito discutido.

O parágrafo terceiro disciplina importante consequência decorrente da opção voluntária pelo procedimento dos Juizados Especiais. Ao escolher a tramitação da demanda perante esse sistema, o autor renuncia automaticamente ao crédito que exceder o limite de quarenta vezes o salário mínimo, ressalvada a hipótese de acordo celebrado entre as partes. Trata-se de renúncia legalmente presumida, decorrente da própria escolha do procedimento, destinada a impedir que o limite de competência seja artificialmente afastado mediante posterior ampliação da pretensão econômica. Essa renúncia possui natureza exclusivamente processual e patrimonial, incidindo apenas sobre o valor excedente ao limite legal, sem afetar a existência do direito material originário. A exceção relativa à conciliação revela coerência com os princípios estruturantes da Lei 9.099/95, permitindo que a autonomia da vontade das partes prevaleça quando houver composição consensual do conflito, hipótese em que o acordo poderá abranger integralmente o crédito discutido, inclusive a parcela superior ao limite ordinariamente estabelecido para a competência do Juizado Especial.

Sob perspectiva sistemática, o artigo 3º representa verdadeiro instrumento de concretização do princípio constitucional do acesso à justiça, delimitando racionalmente o âmbito de atuação dos Juizados Especiais e reservando-lhes as demandas cuja simplicidade jurídica e econômica seja compatível com o procedimento sumarizado instituído pela Lei 9.099/95. A repartição de competência nele estabelecida busca conciliar eficiência jurisdicional, segurança jurídica e efetividade processual, evitando tanto a sobrecarga do procedimento especial por causas excessivamente complexas quanto a submissão de litígios simples às formalidades do procedimento comum.

Em conclusão, o artigo 3º da Lei 9.099/95 constitui um dos pilares estruturais do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo critérios objetivos e qualitativos para a definição da competência jurisdicional e assegurando que o procedimento especial permaneça reservado às demandas efetivamente compatíveis com seus princípios orientadores. Sua correta interpretação exige permanente observância dos objetivos fundamentais da Lei 9.099/95, harmonizando simplicidade procedimental, acesso efetivo à justiça, segurança jurídica e prestação jurisdicional eficiente, sem afastar as garantias constitucionais que informam todo o sistema processual brasileiro.

Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Seção II Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos

Art. 5º - O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Art. 6º - O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Art. 7º - Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

Seção III Das Partes

Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º - Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

§ 1º - Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

§ 2º - O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

Art. 9º - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

§ 1º - Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

§ 2º - O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

§ 3º - O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

§ 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.

§ 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

Art. 10 - Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Art. 11 - O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

Seção IV Dos atos processuais

Art. 12 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 12-A - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.

Art. 13 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

§ 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

§ 3º - Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

§ 4º - As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.

Seção V Do pedido

Art. 14 - O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1º - Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

III - o objeto e seu valor.

§ 2º - É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

§ 3º - O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

Art. 15 - Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

Art. 16 - Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.

Art. 17 - Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

Seção VI Das Citações e Intimações

Art. 18 - A citação far-se-á:

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

§ 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

§ 2º - Não se fará citação por edital.

§ 3º - O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

Art. 19 - As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

§ 1º - Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

§ 2º - As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

Seção VII Da Revelia

Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Seção VIII Da Conciliação e do Juízo Arbitral

Art. 21 - Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

Art. 22 - A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.

§ 1º - Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

§ 2º - É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.

Art. 23 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.

Art. 24 - Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º - O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

§ 2º - O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

Art. 25 - O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

Art. 26 - Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

Seção IX Da Instrução e Julgamento

Art. 27 - Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

Art. 28 - Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

Art. 29 - Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

Seção X Da Resposta do Réu

Art. 30 - A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

Art. 31 - Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

Seção XI Das Provas

Art. 32 - Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

Art. 33 - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Art. 34 - As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

§ 1º - O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 2º - Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

Art. 35 - Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

Art. 36 - A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

Art. 37 - A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

Seção XII Da Sentença

Art. 38 - A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Art. 39 - É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

Art. 40 - O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

Art. 41 - Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º - O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º - No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º - O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 2º - Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

Art. 43 - O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a

parte.

Art. 44 - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.

Art. 45 - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

Art. 46 - O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Art. 47.

Seção XIII Dos Embargos de Declaração

Art. 48 - Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Art. 49 - Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Art. 50 - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

Seção XIV Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

§ 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

§ 2º - No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

Seção XV Da Execução

Art. 52 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;

II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);

IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;

VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;

VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;

VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

b) manifesto excesso de execução;

c) erro de cálculo;

d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

Art. 53 - A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

§ 1º - Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

§ 2º - Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.

§ 3º - Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.

§ 4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

Seção XVI Das Despesas

Art. 54 - O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Art. 55 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

I - reconhecida a litigância de má-fé;

II - improcedentes os embargos do devedor;

III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

Seção XVII

Disposições Finais

Art. 56 - Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.

Art. 57 - O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

Art. 58 - As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.

Art. 59 - Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

Capítulo III Dos Juizados Especiais Criminais

Disposições Gerais

Art. 60 - O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Art. 62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

Seção I Da Competência e dos Atos Processuais

Art. 63 - A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

Art. 64 - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 65 - Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

§ 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

§ 3º - Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

Art. 66 - A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

Art. 67 - A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

Art. 68 - Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

Seção II Da Fase Preliminar

Art. 69 - A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. )

Art. 70 - Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

Art. 71 - Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

Art. 72 - Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Art. 73 - A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

Art. 74 - A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Art. 75 - Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

Art. 76 - Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º - Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º - Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º - Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º - Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º - Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º - A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

Seção III Do Procedimento Sumariíssimo

Art. 77 - Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

§ 1º - Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

§ 2º - Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

§ 3º - Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.