Art. 5° - Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a
título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1° - Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2° - A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.